0008013-42.2009.403.6114 (2009.61.14.008013-6) - ANA MARIA DA SILVA(SP076391 - DAVIDSON TOGNON) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E
SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X ANA MARIA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VISTOSDiante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento nos artigos 795 e 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R.
I.Sentença tipo B
0000319-80.2013.403.6114 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ERICA SILVA DE ABREL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ERICA SILVA DE ABREL
VISTOS.Tratam os presentes autos de ação monitória, partes qualificadas na inicial, objetivando a constituição de título executivo judicial e sua execução, em razão de contrato particular de abertura de crédito à pessoa
física para financiamento de materiais de construção- CONSTRUCARD.Firmado o contrato de abertura de crédito a ré utilizou os créditos, de forma que o débito total, na data de 15/12/2012, perfaz o montante de R$
48.295,19, consoante documento de fls. 22.Com a inicial vieram documentos.Citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública da União para sua defesa, a qual apresentou embargos monitórios às fls. 106/128 para
alegar, preliminarmente a irregularidade de representação e, em suma, aplicação do CDC, ilegalidade dos juros e correções e nulidade de cláusulas contratuais.É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E
DECIDIR.Primeiramente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação da CEF, eis que a procuração de fls. 06/07 encontra-se devidamente autenticada.A autora apresentou, na inicial da presente ação monitória,
ora embargada, prova escrita de seu crédito face ao réu, a qual, nada obstante não ter eficácia de título executivo, é suficiente para comprovar a existência de uma dívida desta em relação àquela.A despeito de
consubstanciar o contrato em título executivo extrajudicial, nada obsta, e por cautela, quando há discussão na doutrina e jurisprudência sobre a ação cabível, o ajuizamento de ação cujo contraditório seja mais amplo, no
caso a monitória, ação de conhecimento. Não existe sequer prejuízo à parte ré, somente benefício.E mais, cabível a monitória para a formação de título executivo judicial, consoante reiterados precedentes, a exemplo:
EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CONTA-CORRENTE. VALOR DO CRÉDITO NÃO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CONVERSÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA. 1. O contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que a execução seja instruída com extrato da conta bancária e que os lançamentos fiquem esclarecidos, com explicitação dos critérios
adotados para definição do débito, porque estes documentos são unilaterais e as instituições financeiras não podem criar seus próprios títulos executivos. Súmula 233 do STJ. 2. Quando o contrato de crédito direto ao
consumidor tiver por objeto a disponibilização de limite de crédito em conta-corrente, sem determinação do valor, não restam preenchidos os requisitos de certeza e liquidez do título. 3. Viável a conversão da execução em
ação monitória, uma vez que estão presentes os seus requisitos (Súmula 247 do STJ) e não houve a citação do executado. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação.(TRF4 - AC 200370000304284, Terceira Turma,
Rel. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 13/08/2008). Alega a embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato avençado. A jurisprudência consolidou posição favorável à aplicação das regras
do CDC aos contratos bancários, reconhecendo neles a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, 2º. A incidência dessas regras, porém, não desonera a parte do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando apontada a ocorrência de nulidade ou violação dos princípios que regem os contratos dessa natureza.Quanto à capitalização da Tabela Price, a simples utilização da Tabela não significa aplicação de
juros capitalizados, visto que no sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que não é o caso dos autos.A
mera aplicação da Tabela Price, por constituir-se sistema de cálculo de prestação por determinado tempo e taxa de juro, não gera anatocismo. A Tabela Price não se destina a calcular o juro do financiamento, o qual é
apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Nesse sentido (n.g.):AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO
ENSINO SUPERIOR (FIES). SEGURO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.1. O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (FIES) é regido por legislação própria, não podendo se pretender aplicar a este sistema a legislação e as condições que regiam e eram próprias ao Crédito Educativo, mormente quando o
pleito de seguro de vida não foi deduzido na peça inicial mas veio em grau de recurso inovar o feito.2. Em que pese tratar-se de crédito constituído através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(FIES), programa governamental de cunho social de financiamento em condições privilegiadas a alunos universitários, esta Corte tem entendido que não há ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela
Price.3. A capitalização de juros é fato que requer demonstração e, se foram estabelecidos em contrato de forma expressa e clara no valor máximo de 9% ao ano, ou seja, nos termos da lei, a forma de sua operacionalidade
mensal não caracteriza o vedado anatocismo.4. A Lei 10.846/2004, disciplina a negociação dos créditos, mas não cria o instituto do perdão da dívida.5. Apelação improvida. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse:
AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200571000098737 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/10/2006 Documento: TRF400135655 DJU DATA:01/11/2006 CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ)Quanto à irregularidade na cobrança dos juros, verifica-se, da análise dos demonstrativos de débitos juntados às fls. 20/22 que não houve a incidência de juros abusivos, como alega a ré. A
capitalização de juros, por seu turno, que consiste na prática de somar juros ao capital para contagem de novos juros, era vedada, nos contratos bancários, pela aplicação das disposições do Decreto nº 22.626/33 - Lei da
Usura.Entretanto, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (artigo 5º).Sobre a matéria, cite-se o
julgado:Bancário. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Capitalização mensal dos juros. Súmula 83/STJ.Nos contratos bancários celebrados após a vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000. Inviável o recurso especial quando a
decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Negado provimento ao agravo no recurso especial.(STJ - AgRg no Resp 920.308, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 10.08.2007,
p.488).O contrato firmado pela ré junto à autora foi celebrado em 03/06/2011 (fls. 09/15), ou seja, em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000, razão pela qual submete-se à aplicação da capitalização de juros,
nos termos consignados nos próprios instrumentos.Descabida perícia judicial para apuração dos cálculos, eis que, conforme já consignado, as alegações limitam-se a questões de direito.Quanto à cobrança de IOF,
constata-se, da cláusula décima primeira do referido contrato, que a operação é isenta quanto à sua incidência, eis que se destina a fins habitacionais.Por outro lado, da planilha de cálculos de fls. 20/22 verifica-se, na sétima
coluna, que há cobrança de encargos, juros, correção monetária e IOF, sem discriminação individualizada de cada importância, razão pela qual a CEF deverá excluir qualquer valor cobrado a título de IOF.Outrossim,
figura-se abusiva a cobrança de pena convencional de multa contratual correspondente a 2% sobre o valor do débito apurado na forma do contrato, na hipótese de a CEF vir a lançar mão de qualquer procedimento judicial
ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, além de despesas judiciais e honorários advocatícios, a base de 20% sobre o total da dívida.Com efeito, caracteriza-se verdadeira cobrança bis in idem, eis que a requerida já
está sujeita ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita, de forma que é nítida a abusividade da referida cláusula. Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DEFERIMENTO DOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelo da parte embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios manejados por curador especial e, por conseguinte, julgou procedente, em
parte, o pedido da CEF, reconhecendo-lhe o direito ao crédito devido pela ré, apurado em 19.05.2011, no valor de R$ 24.280,47, excluída a taxa de rentabilidade, determinando-se a conversão do mandado inicial em
mandado executivo, com fundamento no art. 1.102-C, e parágrafos do CPC. 2. Consoante disposto na Súmula 247 do STJ, a petição inicial, por ter sido instruída com o contrato bancário, demonstrativo de evolução do
débito e extrato bancário, preenche todos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar afastada. 3. É nula a disposição contratual que pré-fixa despesas e
honorários advocatícios, porquanto tais despesas serão aquelas efetivamente despendidas na demanda judicial, configurando-se sua cobrança antecipada, verdadeiro bis in idem (Precedente: TRF 2ª Região. AC
309504/RJ. DJ de 02.06.88). (TRF 5ª, AC 485008-AL, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, 4ª Turma, Dje: 11/01/2010). 4. Afastada a condenação da embargante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em
face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ora concedido, vez que tanto nos embargos à ação monitória, como em seu apelo, a embargante, através de seu curador especial, consignou que não tem condições de
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 5. Apelação parcialmente provida para que sejam excluídos da condenação os valores referentes à cobrança antecipada de despesas
processuais, bem como isentar a parte embargante do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão dos auspícios da justiça gratuita.(TRF5 - AC 00073232420094058000 Segunda Turma - Desembargador Federal Francisco Wildo - DJE - Data: 28/06/2012 - Página: 312).Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para que a CEF exclua a cobrança de IOF e pena convencional de multa contratual, nos termos da fundamentação.Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa atualizado, serão de responsabilidade das respectivas partes, em face da sucumbência recíproca, respeitados os benefícios da justiça gratuita que ora concedo à embargante.P. R. I.
0001428-32.2013.403.6114 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X PAULO RINO MOREIRA(SP084242 - EDSON JOSE BACHIEGA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X PAULO RINO MOREIRA(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA)
VISTOS Tratam os presentes autos de ação monitória, partes qualificadas na inicial, objetivando a obtenção de título executivo judicial.Diante da manifestação da CEF noticiando que as partes transigiram, JULGO
EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Defiro eventual desentranhamento dos documentos originais que instruem a inicial, exceto instrumento de mandato, mediante
substituição por cópias.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Sentença tipo B
Expediente Nº 10017
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001177-05.1999.403.6114 (1999.61.14.001177-5) - CLAUDIO ROBERTO ROSA(SP072809 - DECIO RODRIGUES DE SOUSA E SP089782 - DULCE RITA ORLANDO COSTA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1119 - MARINA RITA M TALLI COSTA)
Recebo o recurso de apelação da União no duplo efeito. Dê-se vista ao(a)(s) Autor(a)(es/s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intime(m)-se.
0001673-09.2014.403.6114 - EDISON BONAFE(SP229805 - ELISABETE YSHIYAMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Abra-se vista para o INSS cumprir a obrigação de fazer, conforme decisão de fls. 417, devendo comprová-la nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.
0003383-64.2014.403.6114 - ADRIANO VIDEIRA X MARIA GOMES VALENTE(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao(a)(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intime(m)-se.
0003602-77.2014.403.6114 - HORENCIO PINCELLI - ESPOLIO X PATRICIA MARIA BARBOSA PINCELLI X CLEONICE BARBOSA PINEZZI(SP316566 - ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1620 - ANA CAROLINA GUIDI TROVO)
Reconsidero o despacho de fls. 249 e recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.Dê-se vista ao INSS para apresentar contrarrazões, no prazo legal.Initime-se.
0004821-28.2014.403.6114 - JORGINA APARECIDA DA SILVA(SP171132 - MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 379 - MIGUEL HORVATH
JUNIOR) X BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A(SP182694 - TAYLISE CATARINA ROGÉRIO)
FLS. 295.Defiro a devolução de prazo requerida pelo autor para apresentar contrarrazões.
0006511-92.2014.403.6114 - MARCIO VALERIO DUARTE DE ALMEIDA(SP158047 - ADRIANA FRANZIN BETTIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao(a)(s) Autor(a)(es/s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intime(m)-se.
0006580-27.2014.403.6114 - MARCO AURELIO RONCOLI(SP256004 - ROSANGELA DE LIMA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
186/331