consequente extinção do contrato.Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.No mais, apresente o autor comprovante de residência atual, bem como cópia de seu RG ou CNH, já que a assinatura
constante da procuração e da declaração de pobreza não confere com a assinatura constante de sua CTPS. Prazo: 10 dias sob pena de
extinção do feito.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.Int.
0004624-55.2015.403.6141 - JOSE FERREIRA LIMA(SP093357 - JOSE ABILIO LOPES E SP297188 - FELIPE OLIVEIRA
FRANCO E SP366586 - MICHELLE DE JESUS DA GUIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Emende a parte autora sua petição inicial, em 10 dias, sob pena de extinção,
justificando o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido. Apresente a parte autora
planilha demonstrativa.Int.
0004679-06.2015.403.6141 - MARIA LUCIA DA SILVA(SP118483 - ARTUR JOSE ANTONIO MEYER) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Emende a parte autora sua petição inicial, em 10 dias, sob pena de extinção,
justificando o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido. Apresente a parte autora
planilha demonstrativa.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003211-07.2015.403.6141 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004247-21.2014.403.6141) ROZO
JEANS LTDA - ME X VALTER RABOTZKE JUNIOR X BARBARA ROZO RABOTZKE(SP226724 - PAULO THIAGO
GONÇALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
1) A decisão proferida no Agravo de Instrumento noticiado, embora tenha origem nestes Embargos, trata de bloqueio de valores
efetuados na Ação Principal. Assim, determino a juntada de cópias da decisão do Agravo nos autos da Execução, e o consequente
desbloqueio dos valores constritos naqueles autos. Traslade-se ainda cópia desta decisão. 2) No mais, recebo a apelação do embargante
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inc. V do CPC . Intime-se a CEF para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3.ª Região. Int. e cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000136-57.2015.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230234 - MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO) X
CONPRAL - NEGOCIOS E PARTICIPACOES DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. X DOMINGOS AUGUSTO NINI DE
OLIVEIRA X JOSE DE JESUS FREIRE
Vistos.Diante da manifestação da empresa autora às fls. 117, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege.Levantemse eventuais restrições.Após o trânsito em julgado, ao arquivo.P.R.I.
EXIBICAO DE DOCUMENTO OU COISA
0004531-92.2015.403.6141 - PAULO LUIZ DA SILVA PEREIRA(SP242740 - ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por Paulo Luiz da Silva Pereira contra a CEF. Alega que celebrou
com a ré contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em 2009, e que houve execução extrajudicial. Aduz,
entretanto, que nunca foi notificado para purgar a mora, razão pela qual pretende ter acesso à cópia do procedimento de execução
extrajudicial, para apurar eventual nulidade em seu bojo.Com a inicial vieram os documentos.DECIDO.Em que pesem os argumentos
expostos pelos requerentes na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.A
propriedade do imóvel foi consolidada na pessoa da CEF em junho de 2014, mas o autor somente ingressou com esta demanda em 28
de setembro de 2015 - mais de um ano depois, no final do expediente, alegado risco de dano irreparável em razão de leilão que se
realizará na segunda feira - próximo dia útil.Assim, vislumbro na conduta do autor o deliberado intuito de tentar criar uma falsa situação de
perigo, denominada pela doutrina de periculum in mora provocado, o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário.Isto posto, indefiro o
pedido de liminar.Por outro lado, considerando a renda informada pelo autor quando da assinatura do contrato, apresente ele cópia de
sua última declaração de IR, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido
de justiça gratuita.Int.
INTERDITO PROIBITORIO
0001131-55.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233948B - UGO MARIA SUPINO) X FRANCISCO ASSIS
VIEIRA DE SOUSA(SP230713 - CARLOS ROBERTO CRISTOVAM JUNIOR) X FILIPE CARVALHO VIEIRA(SP320317 MARCIO GOMES MODESTO)
Vistos.Primeiramente, ciência às partes acerca da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, negando seguimento ao agravo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2015 882/959