00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023248-28.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.023248-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Fazenda do Estado de Sao Paulo
SP118353 ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (Int.Pessoal)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
RICARDO MALDONADO PERES (= ou > de 60 anos)
SP250256 PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA e outro(a)
00232482820084036100 9 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
D E C I D O.
O recurso merece admissão, ante a aparente violação ao artigo 535 do CPC, pela configuração de omissão relevante no julgado, relativa
à alegada violação aos dispositivos de natureza material invocados pelo recorrente, omissão essa não superada a despeito da oposição de
embargos declaratórios.
As demais questões veiculadas no recurso ficam submetidas à instância superior nos termos da Súmula nº 292/STF.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 28 de setembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023248-28.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.023248-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Fazenda do Estado de Sao Paulo
SP118353 ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (Int.Pessoal)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
RICARDO MALDONADO PERES (= ou > de 60 anos)
SP250256 PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA e outro(a)
00232482820084036100 9 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
D E C I D O.
A matéria foi devidamente prequestionada e foram preenchidos os demais requisitos formais de admissibilidade.
A decisão recorrida afirmou: Prescrição incogitável: afirmar-se que o Decreto n° Decreto n° 20.910/32 deve incidir em favor da União
e dos Estados Federados onde houve perseguição política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais agregados ao regime autoritário
que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964, é fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da Justiça, é tripudiar
sobre aqueles que em determinado momento histórico tiveram suas vidas - e das suas famílias e amigos - atrapalhadas por ações
contrárias muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu com força naquele período; com o Judiciário cabrestado, advogados
ameaçados e os cidadãos amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares, paramilitares e policiais de
repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos mecanismos da Justiça era nenhuma. Oportuno recordar também que o art. 8º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2015
12/905