desistência. Não se pode admitir que a parte venha a juízo postular a prorrogação de prazo improrrogável sem afirmar nem comprovar
justo impedimento.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III e
1º do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a autora não promoveu
atos que lhe competiam e abandonou a causa por mais de 30 dias, abandono esse não afastado pelo pedido de sobrestamento do feito,
mesmo depois de intimada pessoalmente e de ter sido advertida, na própria intimação pessoal, de que não seria concedida nova
prorrogação de prazo.Condeno a autora nas custas. Determino-lhe que recolha o restante delas em 15 dias, uma vez que devidas no
percentual de 1% do valor da causa, mas recolhidas em 0,5% (fl. 159), sob pena de extração de certidão e encaminhamento à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme artigo 16 da Lei 9.289/1996. Sem
honorários advocatícios porque não houve citação do réu.Registre-se. Publique-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0017096-61.2008.403.6100 (2008.61.00.017096-3) - MATTOS MIGUEL EDITORA LTDA(SP081879 - NADIA MIGUEL
BLANCO) X ADIPE MIGUEL JUNIOR(SP081879 - NADIA MIGUEL BLANCO) X SYLVIA REGINA DE MATTOS
MIGUEL(SP081879 - NADIA MIGUEL BLANCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP076153 - ELISABETE PARISOTTO
PINHEIRO VICTOR E SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA)
1. Fls. 132/135: não conheço do pedido. A execução dos honorários advocatícios fixados nestes embargos deve ser processada nos
autos da execução de título extrajudicial nº 0003259-36.2008.403.6100, a fim de evitar a prática de atos de constrição em duplicidade,
com prejuízo da economia processual.2. Traslade a Secretaria, para os autos principais, cópias das principais peças destes embargos à
execução, para o prosseguimento naqueles autos.3. Desapense e arquive a Secretaria estes autos (baixa-findo).Publique-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003259-36.2008.403.6100 (2008.61.00.003259-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS
SANTOS FERREIRA E SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR) X MATTOS MIGUEL EDITORA
LTDA(SP081879 - NADIA MIGUEL BLANCO) X ADIPE MIGUEL JUNIOR(SP081879 - NADIA MIGUEL BLANCO) X
SYLVIA REGINA DE MATTOS MIGUEL(SP081879 - NADIA MIGUEL BLANCO)
Não conheço, por ora, do pedido da Caixa Econômica Federal de fl. 73. Fica a exequente intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar
o valor atualizado da execução, tendo em vista a divergência entre o valor atribuído à causa e aqueles indicados no termo de audiência
realizada na Central de Conciliação da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo de fl. 64.Publique-se.
0019582-19.2008.403.6100 (2008.61.00.019582-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
X RODINHA IND/ E COM/ DE MATERIAIS PARA MOVIMENTACAO LTDA X NEVALDO DE CARVALHO(SP060608 JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ) X OSMAR DE OLIVEIRA
1. A informação do escrivão judicial do setor de distribuição da Comarca de Suzano/SP (fl. 330) permite concluir que houve o extravio
da carta precatória nº 16/2015 expedida nestes autos.Expeça a Secretaria nova carta precatória, nos termos da carta precatória expedida
na fl. 317, encaminhando-a por meio digital à Justiça Estadual em Suzano/SP. 2. Fica a exequente intimada para acompanhar a
distribuição da carta precatória e comprovar o recolhimento das custas e diligências devidas à Justiça Estadual nos autos da própria carta
precatória.Publique-se.
0005739-45.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X
MAISON GOURMET COM/ REPRESENTACAO SERVICOS IMP/ E EXP/ LTDA-ME(SP340271 - JERONIMO DE OLIVEIRA
MACHADO) X GILBERTO MANIGRASSI(SP340271 - JERONIMO DE OLIVEIRA MACHADO)
1. Ante o decurso de prazo para apresentação dos comprovantes de depósito das parcelas do acordo proposto (fl. 291-verso), fica a
exequente intimada para apresentar os requerimentos cabíveis, no prazo de 10 dias, para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos autos. 2. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo), sem necessidade de nova
intimação das partes.Publique-se.
0018121-02.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X
VISUALSTAMP COMERCIO DE MATERIAL DE IDENTIFICACAO LTDA - ME
1. Fls. 72/73: não conheço, por falta de interesse processual, do pedido da exequente de requisição, à Receita Federal do Brasil, de
informes de rendimentos da executada. A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal do Brasil.2. Aguarde-se no
arquivo a indicação pela exequente de bens da executada para penhora (baixa-findo). Ficam suspensas a execução e a prescrição da
pretensão executiva, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. No sentido de que a prescrição não corre nesta
hipótese é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 300046/DF; AgRg nos EDcl no Ag 1130320/DF;
REsp 16558/MG; REsp 33373/PR; REsp 34035/PR; REsp 38399/PR; REsp 62921/PR; REsp 70385/PR; REsp 70395/PR; REsp
154782/PR; REsp 210128/PR; REsp 241868/SP; REsp 280873/PR; REsp 315429 / MG; REsp 327293/DF; REsp
327329/RJ).Publique-se.
0019952-85.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2015
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