modo que o período deve ser considerado ESPECIAL para fins de aposentadoria.Ademais, o mesmo PPP informa contato habitual e permanente com ruído em patamar de 86 dB(A), que ultrapassa o limite de 85 dB(A)
estabelecidos para o período.13) SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.04/09/2007 - 21/02/2008Função: MECANICO MANUTENÇÃO OFICIALCTPS às fls. 24 do PA (fls. 35 destes autos)Não foram apresentados
pelo segurado ao INSS, como determina a legislação, laudo, formulário ou PPP relativo ao período, de maneira que o período deve ser considerado COMUM para fins de aposentadoria.14) ASSETEL RECURSOS
HUMANOS LTDA.25/02/2008 - 22/08/2008Função: TORNEIRO MECÂNICOCTPS às fls. 24 do PA (fls. 35 destes autos)O PPP às fls. 41 do processo administrativo indica como único agente nocivo o contato
habitual e permanente do autor ruído em patamar de 82 dB(A), que é inferior ao limite de 85 dB(A) estabelecido à época, de maneira que nenhum reparo há a ser feito na decisão administrativa que reconheceu como
COMUM o intervalo para fins de aposentadoria.15) FILCEN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS01/09/2008 - 21/12/2010 (data do PPP)Função: TORNEIRO MECANICOO PPP às fls. 43 do
processo administrativo. indica como único agente nocivo o contato habitual e permanente do autor ruído em patamar de 77,83 dB(A), que é inferior ao limite de 85 dB(A) estabelecido à época, de maneira que nenhum
reparo há a ser feito na decisão administrativa que reconheceu como COMUM o intervalo para fins de aposentadoria.No mesmo sentido, o laudo técnico às fls. 44 do processo administrativo afirma que as atividades do
segurado não são insalubres. 16) FILCEN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS01/03/2011 - 17/02/2012Função: TORNEIRO MECANICONão foram apresentados pelo segurado ao INSS, como
determina a legislação, laudo, formulário ou PPP relativo ao período, de maneira que o período deve ser considerado COMUM para fins de aposentadoria.Com base na análise acima exposta, e levando ainda em
consideração os períodos já reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, temos que o autor comprova menos de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em contato habitual e permanente com agentes nocivos ao
organismo humano, não havendo que se atribuir erro à decisão administrativa que indeferiu o gozo de aposentadoria especial.Requer ainda o autor o recebimento de indenização por danos morais correspondente a 10 (dez)
vezes o valor da RMI apurada.Reputo entretanto não demonstrada, no presente caso, a ocorrência de dano moral.Não se trata de afastar, de forma genérica e abstrata, a possibilidade de condenação do INSS ao
pagamento de dano moral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário. Entendo que o indeferimento negligente e desatento pode, em alguns casos, infligir dano moral passível de reparação pecuniária, até mesmo
como forma de prevenção ao mau atendimento da população.Há que se ter em mente, contudo, que se trata de situação excepcional, onde o indeferimento, comprovadamente, foi fruto de desídia e tenha imposto ao
segurado sofrimento além do desconforto naturalmente associado às lides administrativas e judiciais.No caso vertente, não foi demonstrada a ocorrência de erro por parte do INSS ou que o autor tenha sido submetido a
infortúnio ensejador de reparação moral.3 - DISPOSITIVOIsso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a considerar como
tempo especial, conversível em tempo comum, os seguintes períodos de trabalho do autor: MARTINHO MUNARI, de 01/08/1985 a 30/11/1986; OFICINA DIESEL JABORANDI LTDA., de 01/02/1987 a
30/06/1987; MARTINHO MUNARI, de 01/09/1987 a 31/12/1987; OFICINA DIESEL JABORANDI LTDA., de 01/04/1988 a 30/05/1989; SUCOCITRICO CUTRALE S/A, de 01/06/1989 a 31/07/1989;
SUCOCITRICO CUTRALE, de 01/08/1989 a 28/02/1993; SUCOCITRICO CUTRALE, de 01/03/1993 a 04/10/2000; WIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de 02/04/2001 a 18/11/2003; WIN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., de 19/11/2003 a 13/08/2007.Indefiro o pedido de antecipação de tutela, porquanto não demonstrado nos autos risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Dada a sucumbência recíproca, sem
condenação em honorários.Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96.Sentença sujeita a reexame necessário.
0003901-61.2012.403.6102 - GENI MARTINS IGNACIO(SP294086 - MARISLAINE VIEIRA CAETANO) X MUNICIPIO DE IGARAPAVA(SP082062 - RUTE MATEUS VIEIRA E SP147741 - RODRIGO
GARCIA JACINTO) X CIA/ DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP(SP108505 - MARCO ANTONIO DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED
ABDALLA)
Trata-se de ação proposta por Geni Martins Ignácio contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e Muncípio de Igarapava-SP, demandando a condenação das rés ao prolongamento da
rede de esgoto no município, de maneira a alcançar seu imóvel, localizado à Rua Francisco Bastista de Souza, no. 429, Igarapava-SP.Afirma ainda que, pelo serviço, a SABESP está cobrando um valor indevido e absurdo
da Requerente (como se vê do documento anexo), que é aposentada e possui dificuldades financeiras.Protesta pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.Não há qualquer pedido voltado à
União.Uma vez constatado pelo MM. Juízo de Direito de Igarapava que o imóvel da autora pertence à antiga FEPASA, foi determinada a intimação da União para que manifestasse eventual interesse no feito (fls. 150).Em
atendimento, a União apresentou o arrazoado de fls. 160/162, asseverando que deve resguardar o direito de domínio sobre a área do terreno e requereu a remessa do feito à Justiça Federal.O requerimento da União foi
acolhido (fls. 173).Às fls. 205/206, a Defensoria Pública da União requereu a expedição de ofício, voltado a esclarecer se o imóvel em tela ainda se encontra em área federal, e intimação dos réus para que informem se a
rede de esgoto já atingiu a região onde se localiza o bem da requerente.Ofício às fls. 210, da Prefeitura de Igarapava, consigna que o imóvel mencionado no ofício epigrafado é abastecido de água, todavia não possui rede
de esgoto, sendo que para instalação da mesma seria necessário que a moradora do local efetuasse o pagamento dos valores apontados na informação, o que não foi feito até a presente data.O Oficial de Registro de
Imóveis da comarca de Igarapava esclarece no ofício de fls. 219/220 que Não consta na Serventia averbação ou registro de que o imóvel acima esta situado dentro da faixa de ferrovia da extinta RFFSA.A Defensoria
Pública da União, embora requerendo o julgamento da ação, pois vários anos já transcorreram desde o ajuizamento, asseverou que não existe nada que comprove que a área onde está situado o imóvel objeto dos autos, de
fato, é de interesse (propriedade) da União (fls. 224/226).Por fim, a União veio aos autos e assentou seu desinteressa na causa (fls. 228/229).Decido.Em que pese a louvável preocupação da Defensoria Pública da União
em relação à necessidade de solução do litígio em tempo razoável, não há como transpor a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para julgamento do feito, seja porque a própria União declara sua ausência
de interesse, seja porque não há prova conclusiva nos autos de que o imóvel da autora ocupa área federal ou, ainda, porque eventual decisão condenatória recairá exclusivamente sobre a SABESP e o Município de
Igarapava, vez que a União não tem atribuição constitucional para executar o serviço pretendido e sequer existe pedido nessa direção.Isso posto, determino a restituição do feito ao Juízo de origem, com respeitosos
cumprimentos. Int. Cumpra-se.
0005215-42.2012.403.6102 - ANTONIO DONIZETE BENTO DA SILVA(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTONIO DONIZETE BENTO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o
reconhecimento de trabalho de natureza especial e revisão da aposentadoria no. 42/140.547.766-8, concedida em 24/08/2007. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e juntou documentos (fls. 07/29).O
benefício de gratuidade de Justiça foi deferido, determinando-se ao autor a apresentação de documentos (fls. 31).Cópia do processo administrativo encartado às fls. 33/120).O INSS apresentou contestação onde alega, em
síntese, que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o labor insalubre e, por consequência, a parte autora não possui o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício. Assevera ainda não
existe fonte de custeio para o benefício pretendido. Quesitos para perícia foram apresentados (fls. 121/147). O autor trouxe aos autos novo documento (fls. 181).Foi indeferida a realização de perícia e determinou-se a
expedição de ofício à empresa USINA MARTINÓPOLIS S/A AÇUCAR E ALCOOL (fls. 184).Certidão às fls. 188 comunica que a empresa oficiada encontra-se sem atividades.A instrução probatória foi encerrada (fls.
189), com ciência das partes (fls. 189v. e 190).É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVELAntes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a
estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito.2.1.1. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMInicialmente, convém anotar que o 1º do art.
201 da Constituição Federal expressamente determina que o trabalhador que se tenha submetido a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física estará sujeito a requisitos e
critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria:Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(...) 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (grifado)Desse modo, a legislação infraconstitucional necessariamente deverá distinguir os
critérios de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais, decorrendo daí que, em atenção ao princípio da igualdade material, seria injusto, além de inconstitucional, computar-se o tempo
de trabalho especial como mero tempo de trabalho sem riscos ou periculosidade.No âmbito legal, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum vem regulada pelo 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)(...) 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)A norma citada, por sua vez, segue em pleno vigor, conforme bem esclarecido no seguinte aresto:Mantida a redação
do 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum
que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda
Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a lei, não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos
dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da
Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do 5º do art. 57 do PBPS. (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).Ou ainda,PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.(...)IV. A norma prevista no artigo 57, 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em
vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711, de 20.11.98, permanecendo a possibilidade legal de conversão de tempo especial em
tempo comum e sua soma, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998.(...)(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1164148 Processo: 200461830030354 UF: SP Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 27/04/2009 Documento: TRF300229196)Resta claro, portanto, que o 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico e sua
redação não deixa dúvidas quanto à possibilidade de conversão, a qualquer tempo, do tempo especial em tempo comum de trabalho. E vale destacar que a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores a
Lei no. 6.887/80, conforme já reconhecido pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. LEI 6887/80. CARÁTER DECLARATÓRIO. (...)O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente
da época trabalhada, inclusive, portanto, anterior a 10 de dezembro de 1980, considerado o caráter declaratório da regra do art. 9º, 4º, da L. 6.887/80 (D. 3.048/99, art. 70 2). (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1346116,
processo no. 2007.61.17.003496-0, fonte DJF3 DATA:15/10/2008)Por fim, merece registro o art. 70, 2º, do Decreto no. 3.048/99, estabelecendo, em harmonia com a legislação mencionada e atualmente em vigor
que:Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.Assim, e em acordo com o que dispõe o 1º do art. 201 da Constituição Federal, inequívoca a
legalidade da conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2.1.2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIALConsoante firmada jurisprudência, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, a qualificação ou não de determinada atividade laboral como especial, para
fins de aposentadoria, deverá ser feita com base na legislação vigente à época em que o trabalho foi desempenhado.Com isso, até o advento da Lei no. 9.032/95, que trouxe nova regulamentação ao tema, o que prevalece
são as disposições contidas na Lei no. 3.807/60 e Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com reconhecimento da condição especial meramente baseada na categoria profissional do trabalhador. Vale dizer, até a edição da Lei
no. 9.032/95, em 29/04/1995, não era necessária a demonstração de que o segurado havia se submetido a condições de trabalho gravosas à saúde. Bastava que sua categoria profissional fosse considerada especial, nos
termos dispostos nos decretos mencionados.E merece registro que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a lista de atividades nocivas previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativa,
mas meramente exemplificativa. Com isso, perfeitamente possível o enquadramento de tempo como especial quando o segurado comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não constantes nos
regulamentos da Previdência. Confira-se o seguinte julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE.1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág.
único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. Em observância ao princípio
do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais.3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é
meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ.(...)(STJ - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 977400 Processo: 200701781837 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 09/10/2007 Documento: STJ000308959)Com a
edição da Lei no. 9.032/95, entretanto, deixou de ser suficiente a mera classificação da categoria profissional. A partir da nova lei, passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter
permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por intermédio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Esse foi o tratamento legal sobre o tema até 05/03/1997.Com a edição do Decreto
no. 2.172/97, em 05/03/1997, regulamentando a MP no. 1.523/96, convertida na Lei no. 9.528/97, a matéria recebeu novo tratamento, passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da
natureza nociva da atividade profissional.Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto no. 4.032, de 26/11/2001, já que o art. 68 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, sofreu alteração e em seu 2º ficou
estabelecido que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em 16.07.2002, e tendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2015
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