devendo ser arquivado o processo inicial com correspondente despacho e novo cálculo deverá ser feito, caso haja outro requerimento protocolizado (Memorando-Circular Conjunto n. 1 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 4 de
janeiro de 2010).10. Diante do exposto, foi solicitado ao segurado, através do ofício n. 06.021.010/0532/2015, comprovante de remuneração auferida na competência 01/2015, para cálculo do valor correto da
indenização;11. Segurado não apresentou o comprovante de remuneração;12. Encaminhado Ofício de defesa n. 06.021.010/0814/2015 - sem destaque no original. Sabe-se que a Administração Pública pode rever seus
próprios atos, dentro dos limites legais, quando constatada a ocorrência de irregularidades, desde que mediante procedimento administrativo em que seja assegurado ao beneficiário o devido processo legal.Assim, neste
instante de cognição, não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pretendida.Ausente a fumaça do bom direito, despicienda a aferição do requisito do periculum in mora.Assim, por ora, nesse
juízo inicial, inexistindo fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar. (...)Após o indeferimento do pedido liminar foram coligidos novos elementos que mudasse a situação dos autos.Com isso, com fulcro nas razão
expostas na decisão liminar acima e em sede de cognição exauriente, concluo pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante.Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com resolução do
mérito, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dourados/MS,
ACAO PENAL
0000408-61.2007.403.6002 (2007.60.02.000408-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1218 - LARISSA MARIA SACCO) X VOLNEI JOSE KESTRING
SENTENÇAI - RELATÓRIOO Ministério Público Federal, com fundamento na Representação Fiscal Para Fins Penais n.º 10109.002546/2006-44 - oriundo da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Dourados/MS,
autuado neste juízo sob o nº 0000408-61.2007.403.6002, ofereceu denúncia em face de: VOLNEI JOSE KESTRING, brasileiro, comerciante, filho de Santo Kestring e Clarinda Peren Kestring, nascido em 29/09/1967,
portador da cédula de identidade n.º 0364496-0 (SSP/MT), inscrito no CPF sob o n. 096.743.998-10, residente na Avenida Lavapés, n.º 500, Goiabeiras Shopping, bloco 5, apartamento 13, conjunto Terrana, ou na Rua
06, n.º 26, quadra 19, Jardim dos Ipês, ambos em Cuiabá/MT (fl. 07);Imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008, de 26.06.2014). Denúncia ofertada
na data de 26 de janeiro de 2007 (fl. 02/03).A Representação Fiscal Para Fins Penais veio instruída com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 11/13). A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de
2007. (fl. 21).Juntadas Certidões de Antecedentes Criminais fls. 26, 33 e 36.Ante o preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, o MPF ofereceu ao acusado a proposta de suspensão condicional do processo (artigo
89 da Lei n. 9.099/95) (fls. 38/39). Aceita a proposta, em audiência realizada no dia 14/04/2009, foi concedida ao acusado a suspensão condicional do processo, pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento,
sob pena de revogação do benefício, das condições impostas e audiência (fls. 97/98):Em face do não cumprimento integral de tais condições, o MPF requereu a revogação do sursis processual e a juntada do tratamento
tributário das mercadorias apreendidas em poder do acusado, visando a apuração da tipicidade material da conduta (fl. 164). O pleito ministral foi deferido à fl. 165.Termo de Informação Safia n.º 110/2015 juntado às fls.
176/178.O MPF apresentou as alegações finais (fls. 180/181) pleiteando a absolvição do réu, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade material da conduta, em face da
aplicabilidade do princípio da insignificância.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 334,
caput, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008, de 26.06.2014).A materialidade mostrou-se atípica. Conforme o Termo de Informação Safia n.º 110/2015 de fls. 176/178, os tributos sonegados em virtude da
mercadoria apreendida atingem o montante de R$ 19.947,99 (dezenove mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Note-se que o Estado, através da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012,
estabeleceu limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vejamos:Art. 1º Determinar:I - a não
inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Como se sabe, o direito penal é informado pelo princípio da subsidiariedade, de modo que sua atuação se dá apenas quando
os outros ramos do direito se revelarem ineficazes para o controle da ordem pública. Eis a razão pela qual o direito penal é denominado ultima ratio da atuação do Estado. No caso, verifica-se a existência de norma
infralegal autorizando o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ora, se não justifica movimentar a máquina judiciária
para reparar um ilícito civil (no caso, uma dívida de até R$ 20.000,00), por causa de sua insignificância, com muito menos razão o aparato judiciário poderia ser movimentado para reparar o correspondente ilícito penal,
porque incidente o princípio da bagatela. Cumpre observar que resta pacificado pela jurisprudência - capitaneada pelo STF, diga-se de passagem - que a excludente atua no campo da tipicidade e não da culpabilidade, de
modo que a apreciação deve ser apenas objetiva. Nesse sentido, os precedentes que seguem:APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 337-A, I, CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO. 1- A materialidade restou
demonstrada, na medida em que um dos empregados da empresa administrada pelos réus manteve relação de trabalho sem registro nos períodos de 12/1991 a 03/1994 e de 10/1998 a 09/2001, sem que as respectivas
contribuições previdenciárias tenham sido devidamente vertidas e se, que o referido segurado tenha sido informado nas Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, entre 01/1999 a
09/2001. 2- Em seus interrogatórios, os réus admitiram expressamente que administravam e gerenciavam a empresa Indústria Máquina DAndrea S/A desde a época dos fatos narrados na denúncia. Sendo, assim, os
responsáveis pela administração da empresa, não há como se afastar a conclusão de que, dentre suas responsabilidades, se inclui o dever de promover o regular registro dos empregados, informando-os como segurados
obrigatórios perante a Previdência Social. Aplicação da teoria do domínio do fato. 3- A tese defensiva, no sentido de que a ausência de registro do empregado e a conseqüente supressão das contribuições previdenciárias
teriam ocorrido de maneira isolada e por mero equívoco, inexistindo dolo de lesar o patrimônio público carece de respaldo probatório. 4 - Por outro lado, causa estranheza que esse fato isolado tenha ocorrido por dois
longos períodos (de dezembro de 1991 a março de 1994 e de outubro de 1998 a setembro de 2001) e em relação ao mesmo empregado. 5- Para fins de aplicação da teoria da bagatela, o artigo 20, caput, da Lei n.º
10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6Hodiernamente, a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda dispõe, em seu primeiro artigo, que a Dívida Ativa da Fazenda Nacional de valor consolidado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não
será ajuizada. 7- Desta forma, o princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do
fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
8- Nessa esteira, não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância, a ponto
de a elas emprestar repercussão nenhuma. 9- Quando os demais ramos do Direito deixam de realizar sua atuação concreta, em razão da idéia de violação ínfima do bem jurídico tutelado, sem qualquer sanção
correspondente, também a sanção penal poderá deixar de ser aplicada, até mesmo em nome do princípio da eficiência, tratado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 10- Hipótese em que o valor das contribuições
previdenciárias suprimidas, no período entre outubro de 2000 e setembro de 2001, não atinge R$20.000,00. 11- Aplicação, de ofício, do princípio da insignificância, para absolver os réus, com fundamento no artigo 386,
III, do Código de Processo Penal. 12- Prejudicado o apelo. (Processo ACR 00009158920074036109 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38554 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)..RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESCAMINHO - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA
CONSIDERANDO INSIGNIFICANTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCIDENTE NO CASO - CONCURSO DE AGENTES - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Na medida em que ninguém discorda que o princípio da insignificância interfere com a tipicidade material é evidente que apenas a inexpressividade do prejuízo ou dano deve interessar para fins
de reconhecimento ou não do crime de bagatela, abstraindo-se de discussão outras circunstâncias (personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa, índice de culpabilidade, etc.). (...). 4.
Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento - foi grifado. (TRF da 3ª Região, RSE 4.805, Autos n. 2003.61.24.001568-1/SP, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, v.u., publicada no DJU aos
07.01.2008, p. 258).Destaque-se que, no caso concreto, está autorizado o não ajuizamento de execução fiscal pela União no patamar do valor dos tributos iludidos, de acordo com o inciso II do artigo 1º da Portaria MF n.
75, de 22 de março de 2012, acima transcrita, o que atrai indubitavelmente a aplicação do princípio da subsidiariedade, afastando a tipicidade material da conduta do denunciado, mormente ponderando-se que o crime de
descaminho é intrinsecamente tributário (HC 48.805-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Informativo STJ, n. 325, de 25 a 29 de junho de 2007).Logo, a absolvição do Réu é medida que se impõe no caso em
testilha.III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação contido na denúncia e ABSOLVO VOLNEI JOSÉ KESTRING com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de
Processo Penal, da imputação do crime do art. 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008, de 26.06.2014).Após o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações pertinentes.Como os
bens apreendidos não interessam mais ao processo, deve ser dado o encaminhamento administrativo cabível.Sem custas.Ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Dourados/MS,
0000693-83.2009.403.6002 (2009.60.02.000693-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X FREDERICO CORTEZ JUNIOR(MS013660 - TIAGO
DOS REIS FERRO E MS010548 - ALESSANDRO MAGNO LIMA DE ALBUQUERQUE)
SENTENÇAI - RELATÓRIOO Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial n.º 011/2009 - oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS, autuado neste juízo sob o nº 000069383.2009.403.6002, ofereceu denúncia em face de: FREDERICO CORTEZ JUNIOR, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, nascido em 08/10/1938, Terenos/MS, filho de Frederico Cortez e Erotides Barbosa
Cortez, portador da cédula de identidade n.º 00304016 (SSP/MS), inscrito no CPF sob o n. 006.016.911-72, residente na Rua Candido Mariano, n.º 2293, 4º andar, centro - Campo Grande/MS - telefone (67) 33248946 ou (67) 9228-0989, com endereço comercial na Rua Ceará, n.º 984, bairro Santa Fé - Campo Grande/MS, telefone (67) 3027-2012, ou na Rua Fernando Ferrari, n.º 985, Vila Industrial - Dourados/MS (fl.
157/IPL); e MARIA ELÓDIA GARCIA, brasileira, solteira, comerciante, nascida em 26/09/1963, filha de Elcides Garcia, portadora da cédula de identidade n.º 395-873 (SSP/MS), inscrita no CPF sob o n.
637.396.821-91, residente em Portugal (fl. 159/IPL).Imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 168-A, 1º, I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.Narra a denúncia ofertada na data de 16 de junho de 2011. (fl.
169/170):A Representação Fiscal para Fins Penais apensada aos autos supra, oriunda do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, narra que, em auditoria fiscal realizada na pessoa jurídica CORTEZ
ACABAMENTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CNPJ 86.891.603/0001-46 antes estabelecida na Av. Weimar Gonçalves Torres n 3229 constatou-se que os denunciados FREDERICO CORTEZ
JÚNIOR e MARIA ELÓDIA GARCIA, sócio e administradora da cota social e meeira do espólio de MARCELINO FIORENTINI antigo sócio da referida empresa, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de
sua conduta, deixaram de recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias destinadas à Previdência Social, que descontaram de pagamentos efetuados a seus empregados (funcionários da empresa), 27 (vinte e
sete)vezes.Tais condutas ocorreram nas competências de 12/2003 a 12/2005(inclusive relativa ao 13 salário dos funcionários do ano de 2003); (f. 38/39-IPL), totalizando o não recolhimento das contribuições descontadas
dos empregados no valor de R$ 9.804,31 até a data de 28 de fevereiro de 2007, valor muito superior na data atual.A ocorrência do ilícito foi revelada através de informações declaradas pela própria empresa na Guia de
Recolhimentos à Previdência Social - GFIP, em cumprimento ao previsto no Art. 32, IV da Lei n. 8.212/91 c/c Art. 225, IV e 1 a 4, do Decreto 3048/99, bem como pelas Folhas de Pagamento (f. 29/39 IPL).Evidenciam a autoria e a materialidade do delito o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF (F.
23/29-IPL) e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Debcad n 37.038.797-0 (f.40-IPL).Outrossim, quanto à autoria, o denunciado FREDERICO CORTEZ JÚNIOR que apresentou procuração emitida para a
segunda acusada para gerir os atos referente a sua parte na sociedade (f. 160-IPL), convém ressaltar que o objeto da procuração não esclarece exatamente esse fim, devendo, através de instrução processual, serem
esmiuçados os fatos, estando presente idícios de sua gestão na empresa, uma vez que era sócio majoritário. Outrossim não é possível no momento descartar sua participação na conduta delitiva.Ante o exposto, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALdenuncia FREDERICO CORTEZ JÚNIOR e MARIA ELÓDIA GARCIA pela prática do delito previsto no Art. 168-A, 1, I, do CP, por 27 (vinte e sete) vezes, em continuidade
delitiva (Art. 71, do CP), requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se e interrogando-se os denunciadso, observando-se o procedimento previsto no Art. 394 e seguintes do
CPP, para ao final serem julgados e condenados.O Inquérito Policial veio instruído com a Representação Fiscal Para Fins Penais (fls. 13/83), e Relatório (fls. 161/165). A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2011. (fls.
172/173).Juntadas Certidões de Antecedentes Criminais fls. 194/195 e 197.Houve o desmembramento do processo em relação à ré Maria Elódia Garcia (fl. 265).Citado em 08/11/2011 (fl. 209). Apresentada a resposta
preliminar às fls. 221/226. Juntou documentos (fls. 227/258). A testemunha de acusação Marina Hiloko Ito Yui prestou depoimento às fls. 288/289 - mídia à fl. 290.Em 19/08/2014, foi realizado o interrogatório do réu (fl.
311, mídia à fl. 312).O réu apresentou memoriais finais (fls. 323/327). Pugnou por sua absolvição, com base no inciso IV do artigo 386, do Código Penal, uma vez que não contribuiu para a infração penal, ou ainda, com
fulcro inciso V deste mesmo artigo, ante a ausência de elementos comprobatórios na peça a acusatória que demonstrem sua colaboração na prática do delito. Em caso de condenação, requereu seja aplicado o artigo 77, III,
2º, do Código Penal, em vista de sua idade (76 anos).O MPF apresentou as alegações finais (fls. 333/334) manifestando-se pela absolvição do réu pela prática do crime tipificado no artigo 168-A, 1º, I, do Código Penal,
tendo em vista que o acusado não participou dos delitos em questão.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do
crime previsto no artigo 168-A, 1º, I, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal.Vejamos a redação dos dispositivos invocados:Código PenalApropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000) 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada
de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Crime continuadoArt. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Em alegações derradeiras, o Ministério Público Federal pugnou pela
absolvição do réu (fls. 333/334).A materialidade do delito restou comprovada pelo Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD (fl. 24), Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF (fl. 28)(fls.
23/29 do IPL) e Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Debcad n.º 37.038.797-0 (fl. 40).Contudo, a autoria não segue o mesmo viés. Há provas nos autos de que, na data dos delitos perpetrados, o acusado
Frederico já não tinha mais poder de gestão na empresa Cortês Acabamentos, visto que, em 28/09/2001, passara seus poderes de gestão à corré Maria Elódia (fl. 233). Ocorre que a empresa era administrada por um ex-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2015
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