0000437-06.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001274-95.2014.403.6108) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI E Proc. 1051 FABRICIO CARRER) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X MUNICIPIO DE BAURU(SP103995 - MARINA LOPES MIRANDA) X DEPARTAMENTO DE
AGUA E ESGOTO DE BAURU(SP148516 - CARLOS EDUARDO RUIZ E SP082719 - CELSO WAGNER THIAGO E SP205287 - HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA) X PAMPLONA
LOTEAMENTO LTDA - ME(SP066905 - SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E SP066823 - SERGIO RABELLO TAMM RENAULT E SP185779 - JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA E
SP272153 - MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES) X ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA(SP070574 - ANTONIO JOSE LOUREIRO C MONTEIRO E SP120564 WERNER GRAU NETO E SP138343 - FERNANDO BOTELHO PENTEADO DE CASTRO E SP176530 - ALEXANDRE OUTEDA JORGE E SP301356 - MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS E
SP151269 - RENATA GALVANIN DOMINGUEZ) X H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA(SP070574 - ANTONIO JOSE LOUREIRO C MONTEIRO E SP120564 - WERNER GRAU NETO
E SP301356 - MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS E SP151269 - RENATA GALVANIN DOMINGUEZ) X MARCELO BORGES DE PAULA(SP060254 - JOSE ANGELO OLIVA) X ERCIO LUIZ
DOMINGUES DOS SANTOS(SP060254 - JOSE ANGELO OLIVA) X JOSE FELISBERTO DIAS(SP147337 - ELIEL OIOLI PACHECO)
D E C I S Ã OAutos n.º 0000437-06.2015.403.6108Exequente: Ministério Público Federal Executados: Pamplona Loteamento Ltda. - ME e outros Vistos.H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. e Assuã Construções,
Engenharia e Comércio Ltda. vêm, às fls. 305/312, arguir a nulidade do relatório elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru, colacionado às fls. 285/302.Afirmam as requerentes, para tal, que os
responsáveis pela confecção do relatório agiram de forma parcial, pretendendo demonstrar o vício por meio da gravação de reunião (fl. 313), que afirmam ocorrida aos 15 de outubro de 2015.Ouvido, o exequente
manifestou-se às fls. 530/541, pela manutenção do relatório, bem como, pela adoção das medidas enunciadas à fl. 541.É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 1. Da higidez do relatório da SEMMAMuito ao
contrário do quanto alegam as executadas H. Aidar e Assuã, as manifestações dos servidores da SEMMA, retratadas na mídia de fl. 313, provam, muito além de qualquer dúvida, a isenção dos servidores municipais,
quando do atendimento da determinação deste juízo.Observe-se que, mesmo diante de saraivadas de perguntas - proferidas muitas vezes de forma agressiva, pelos representantes das executadas - os servidores da
SEMMA, sempre de forma respeitosa, tranquila e polida, informaram que o referido relatório foi resultado do quanto identificaram, in loco, no local do empreendimento, seguindo-se o quanto determinado por este
juízo.Mesmo repetidamente incitados, os servidores sequer se permitiram a proferir suas impressões pessoais, sobre o caso.Denote-se a total impertinência da conduta das executadas, de tentarem influenciar o agir dos
servidores da SEMMA, a fim de dirigir o cumprimento da ordem judicial proferida nestes autos: se dúvida havia sobre o alcance da decisão judicial, não eram os servidores do município, mas este juízo, o responsável pela
sua elucidação; se agiram mal os servidores, é este juízo quem detém competência para corrigir o mal feito, e não, por evidente, as executadas.Ainda que redundante, é de se sublinhar que a fiscalização da área se deu em
cumprimento à decisão proferida por este juízo, não se sujeitando a entrada dos servidores na propriedade, obviamente, à autorização das executadas.Não há, portanto, qualquer nódoa de parcialidade, ou ilegalidade, a
macular o trabalho dos referidos agentes municipais.O que avulta, deveras, é a tentativa das executadas de pura e simplesmente atacar os responsáveis pelo relatório de fls. 285/302, tentando fabricar suspeições, de modo
clandestino .Trata-se de agir absolutamente temerário, pois destituído de qualquer fundamento jurídico, e tendo por finalidade, apenas, perturbar o regular andamento do feito.Não tolera o ordenamento que aqueles que
litigam em juízo ajam imbuídos de tamanha má-fé, atrasando o bom andamento do processo, o que se agrava quando se põem os olhos sobre os gravíssimos danos ao meio ambiente já causados pelas executadas,
notadamente, o assoreamento do Rio Batalha.O direito coletivo defendido pelo MPF, e garantido por este juízo, quando da sentença proferida na sentença em execução, não pode ficar à mercê da ação maliciosa de quem,
enxergando unicamente seus interesses financeiros, lança mão de expedientes procrastinatórios e infundados, à custa do direito de toda uma população ao abastecimento dágua. 2. Do fato novoEmbora atendida pelas rés,
em algum grau (cfe. relatório da SEMMA, à fl. 288), a ordem judicial para a realização do terraceamento da área - o que, a princípio, afasta a incidência da multa fixada às fls. 231/232 -, o quadro desenhado no referido
relatório veio a confirmar que os danos ambientais antevistos vieram, efetivamente, a suceder.Tem-se, portanto, a superveniência de gravíssimos danos ao meio ambiente, com elevadíssimo risco ao abastecimento de água,
no município.O assoreamento do Rio Batalha é fato evidente, dado que a terra carregada das erosões retratadas nas fotos de fls. 292 (foto 9), 293 (fotos 13 e 14) e 295 (fotos 15 e 16), fatalmente terá por destino o leito
do curso dágua.Assombrosa, ainda, a sequência de fotos de fls. 299, 300, 301 e 302, a retratar o efeito do deslocamento das águas pluviais, com o consequente carregamento de enorme quantidade de sedimentos da
superfície.A este quadro de verdadeiro descalabro, assoma-se o fato de estarmos em época de grande precipitação de chuvas, tudo a exigir, conforme alertado pelos próprios agentes ambientais urgente elaboração e
execução de um plano de recuperação, prevenção e mitigação (fl. 288, g.n.).Cabe uma palavra sobre a impugnação técnica, de fls. 465/528. Já de pronto, afirme-se que o trabalho executado pela SEMMA é dotado de fé
pública, pois elaborado por agentes estatais sem quaisquer interesses no objeto da demanda, e ilustrado pelas explícitas fotografias de fls. 292/302.Já a peça trazida pelas executadas, além de ter origem em parte
interessada, não traz justificativa do motivo pelo qual teria sido impedido o agravamento dos danos, especialmente o assoreamento de cursos dágua. Os pontuais ataques que a impugnação faz ao relatório da SEMMA (v.g.,
à fl. 502, não identifica o real local, não descreve os motivos que levaram a ocorrer tal fato) são de todo irrelevantes para lhes afetar a substância.Se queriam as executadas afastar a confiabilidade do trabalho dos servidores
municipais, não basta simplesmente alegar que o local não foi identificado, mas afirmar que não reflete a realidade do empreendimento - o que, por óbvio, estava ao pleno alcance das rés.Registre-se que a referida
impugnação chega ao ponto de apontar este juízo como o responsável pelos danos, quando, em realidade, desde a decisão que paralisou as obras, sempre se deixou expressa a responsabilidade das rés de impedir a
ocorrência de danos ao meio ambiente - isso sem falar que a ordem deste juízo para a recuperação da área foi proferida há mais de catorze meses.A evidente parcialidade da impugnação, portanto, retira-lhe qualquer
credibilidade.A grave situação constatada pela SEMMA (fls. 285/302) exige pronta atuação deste juízo, fazendo ressurgir a obrigação de fazer reconhecida em sentença.Não há como se alegar, com o devido acatamento,
que se está a desatender decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região. A alteração do quadro fático, com a comprovação da ocorrência dos danos ambientais dantes apenas previstos, exige desta instância que avalie e
julgue a novel realidade, sempre, por óbvio, subordinada ao controle da instância ad quem. 3. DispositivoAnte o exposto, determino:a) à Secretaria do Meio Ambiente deste município que elabore plano de recuperação,
prevenção e mitigação dos danos constatados no relatório de fls. 285/302, apresentando em juízo o referido trabalho, em máximos cinco dias de sua intimação;b) ao Departamento de Água e Esgoto de Bauru, que informe
dos riscos ao abastecimento dágua, decorrentes do assoreamento causado pelas demandadas; c) tendo em conta que a advogada Michele Roversi Gomes de Matos afirmou, fora dos autos, e na presença das pessoas
retratadas à fl. 305, que este juiz agiu de forma maliciosa e tendenciosa (12min37seg do arquivo MPEG0005.AVI), bem como, que as ações julgadas foram decididas com base em elementos escusos (25min40seg do
mesmo arquivo, quando se afirma que se leva alguma coisa a mais, por trás), requisite-se à autoridade policial federal que instaure inquérito policial, a fim de apurar a prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140,
com a incidência das majorantes do artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal Brasileiro;d) pelas mesmas razões da alínea anterior, comunique-se o fato ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB desta Subseção,
para que tome as medidas que entender cabíveis.Instruam-se os ofícios direcionados à DPF e à OAB com cópia integral dos arquivos da mídia de fl. 313, de fls. 305/312 e desta decisão.Fica expressamente consignada a
autorização de entrada dos agentes da SEMMA e do DAE, no local do empreendimento, independentemente de licença dos proprietários. Quaisquer dúvidas sobre o cumprimento e alcance desta decisão deverão ser
dirigidas, exclusivamente, a este juízo. Instruam-se os ofícios à SEMMA e ao DAE com cópia deste decisum. Constatada a litigância de má-fé (artigo 17, incisos IV, V e VI, do CPC), condeno as executadas H. Aidar e
Assuã a pagar, em favor da União, multa e indenização, que fixo em R$ 2.000,00, para cada qual, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano, a partir desta data, e exigíveis após o trânsito em julgado
da ação principal.Intimem-se. Cumpra-se.Bauru, 26 de novembro de 2015. Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
3ª VARA DE BAURU
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JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 9279
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0009005-50.2011.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X MANUSTECPOS COMERCIO E
MANUTENCAO LTDA X DONISETE APARECIDO ROBIN X LUIZ CARLOS ROBIM(MG126768 - LEONARDO LINNE DE REZENDE BORGES)
Vistos etc.Leonardo Linné de Rezende Borges, arrematante de veículo alienado em hasta pública (fls. 102/103), veio aos autos, às fls. 141/145, para requerer a expedição de ofícios à:a) CIRETRAN de Bauru, para que
sejam tomadas providências no sentido de liberar a restrição financeira que recai sobre o veículo, bem como para que desvincule as multas de trânsito;b) Secretaria da Fazenda de São Paulo, através do Posto Fiscal em
Bauru, para que proceda à desvinculação dos débitos de IPVA que recaem sobre o veículo;c) Justiça e Varas mencionadas, para que providenciem a retirada dos bloqueios que recaem sobre o veículo arrematado.Afirmou
ter arrematado, no dia 27 de novembro de 2014, na 134ª Hasta Pública, o veículo tipo caminhão, marca/modelo VW 8.140, ano/modelo 1997/1997, placa BUS 3949.Alegou que a arrematação em hasta pública é forma
originária de aquisição de propriedade, devendo estar livre de ônus.É o breve relatório.DECIDO.Em que pese o respeito pelo posicionamento em contrário, em nosso entender, os pedidos lavrados pelo arrematante não
merecem prosperar. Veja-se:Ao participar do certame, tinha o arrematante plena consciência das condições do veículo, haja vista ter constado no edital (fl. 97), no item 2.3, ser de responsabilidade dos interessados a
verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura
cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI).Além disso, na descrição do bem arrematado, à fl. 98, figuraram, expressamente, as observações 1 e 2:Obs. 1:
Conforme extrato da Sec. da Fazenda do ESP, de 19/09/2014, constam débitos de IPVA, DPVAT, licenciamento e multas, no valor total de R$ 2.633,83. Existem débitos inscritos em dívida ativa.Obs. 2: Conforme
extrato do DENATRAN, de 19/09/2014, consta alienação fiduciária.De se destacar, ainda, que o veículo, objeto da arrematação, fora alienado fiduciariamente à CEF (fl. 10), por força do contrato em execução.Assim,
cabe à CEF tomar as providências cabíveis para que seja levantada a alienação fiduciária incidente sobre o veículo já arrematado.Por sua vez, cabe ao requerente dirigir-se a cada uma das Varas, da Justiça do Trabalho e
Federal, a fim de solicitar o levantamento da penhora, com a comprovação da arrematação aqui realizada. Destaque-se que este Juízo já providenciou a comunicação formal da arrematação à Justiça do Trabalho, por meio
do ofício de fls. 135.Por fim, cabe, também, ao requerente comparecer diretamente junto ao Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo e requerer a desvinculação das multas de trânsito e dos débitos de IPVA que
recaem sobre o veículo, visto que falece a este Juízo competência para deliberar sobre créditos estaduais e municipais.A matéria de fundo, pleiteada pelo arrematante, não envolve nenhum interesse ou bem da União,
entidade autárquica ou empresa pública federal. Seu pleito diz respeito exclusivamente ao Município, ao Estado de São Paulo e a si próprio.Dessa forma, de se concluir que somente por meio de ação própria, no Juízo
competente, caso rejeitado pedido administrativo, poderá ser afastada sua responsabilidade. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados à fl. 145, devendo, no entanto, ser a CEF intimada a proceder ao
levantamento da alienação fiduciária incidente sobre o veículo (fl. 10, Cláusula Nona) já arrematado em hasta pública (fls. 102/103).Intimem-se.
Expediente Nº 9280
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003487-11.2013.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X CARLOS EDUARDO DA SILVA(SP075217 - JOSE MARIO SPERCHI)
Diante da manifestação do réu à fl. 220, designo audiência para o dia 26/01/2016, às 15:30 horas, a ser realizada por videoconferência com a Subseção Judiciária em Araraquara/SP, para o interrogatório do réu Carlos
Eduardo da Silva.Providencie a Secretaria o agendamento da audiência ao callcenter, bem como expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária em Araraquara/SP, comunicando-se o teor deste despacho, bem como o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
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