julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. O indeferimento da petição inicial,
quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de
26.06.2006).3. In casu, o Juízo de primeiro grau concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de emendar a sua petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores que efetivamente a autora pretendia ver
condenada a parte ré). No entanto, haja vista o descumprimento das oportunidades para emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inc. I e III, 284
e 295, inc. VI. do CPC.4. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. Possibilidade do Juízo de primeiro grau determinar a
emenda da inicial, para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes: REsp. 572.536/PR, DJU 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJU 23.06.03 e REsp. 165.355/MG, DJU
14.12.98.5. Leciona a doutrina que o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o
valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu.
O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo (in Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de
conhecimento.Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg.325).6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe
21/02/2011)DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 284, parágrafo único, c/c 295, V, do CPC, e declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do
CPCDeixo de fixar a verba honorária advocatícia, dada a ausência de contrariedade.Custas ex lege.P.R.I.
0005613-75.2015.403.6104 - OSVALDO JOSE RODRIGUES FILHO(SP307723 - KAUE ALBUQUERQUE GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação ordinária proposta por OSVALDO JOSÉ RODRIGUES FILHO, devidamente qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de
reajustes de seu benefício previdenciário.Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 e instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 11/21). Intimou-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa
ao proveito econômico pleiteado na demanda (fl. 24). A determinação de emenda à inicial não foi cumprida, vindo os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita.Cabe à parte indicar o adequado valor da causa, nos termos do art. 282 do CPC. Considerando que o autor foi intimado para regularizar os defeitos apontados e deixou transcorrer o prazo sem
manifestação, é de ser indeferida a inicial.No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AGRAVO IMPROVIDO.1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I,
f, da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC.2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual,
se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA.1. O art. 284, do CPC, prevê que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. O indeferimento da petição inicial,
quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes desta Corte: REsp 951.040/RS (DJ de 07.02.2008); REsp 901.695/PR (DJ de 02.03.2007); REsp 866.388/RS (DJ de 14.12.2006); REsp 827.289/RS (DJ de
26.06.2006).3. In casu, o Juízo de primeiro grau concedeu, por três vezes, oportunidade à recorrente de emendar a sua petição inicial, adequando o valor atribuído à causa (valores que efetivamente a autora pretendia ver
condenada a parte ré). No entanto, haja vista o descumprimento das oportunidades para emenda deferidas, bem agiu o magistrado em extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, inc. I e III, 284
e 295, inc. VI. do CPC.4. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. Possibilidade do Juízo de primeiro grau determinar a
emenda da inicial, para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes: REsp. 572.536/PR, DJU 27.06.05, AgRg no Ag 460.638/RJ, DJU 23.06.03 e REsp. 165.355/MG, DJU
14.12.98.5. Leciona a doutrina que o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o
valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu.
O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo (in Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de
conhecimento.Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg.325).6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe
21/02/2011)DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 284, parágrafo único, c/c 295, V, do CPC, e declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do
CPCDeixo de fixar a verba honorária advocatícia, dada a ausência de contrariedade.Custas ex lege.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004376-16.2009.403.6104 (2009.61.04.004376-2) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP202751 - CAROLINA PEREIRA DE CASTRO) X INES LEITE MANSO X LEONOR DOMINGUES
MENDES(SP018423 - NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR)
Ante o silêncio da parte embargada, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Publique-se.
0006568-43.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008189-80.2011.403.6104) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP233281 - CARINA BELLINI
CANCELLA) X CARLOS DOS SANTOS FERRAO(SP156166 - CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS)
O INSS, devidamente representado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe promove CARLOS DOS SANTOS FERRAO nos autos n. 00081898020114036104, argumentando a
necessidade de correção da metodologia empregada para apuração do débito, que resultou em excesso de execução. Aduziu, em suma, que a conta da exequente não se ateve aos termos do título executivo judicial, tanto
no que diz respeito à correção monetária, quanto no que diz respeito aos juros de mora. Intimado a se manifestar acerca das informações cálculos da Contadoria Judicial, o embargado concordou (fls. 81/84) com os
cálculos apresentados pela Autarquia embargante.É o relatório. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 740 do Código de Processo Civil. Os embargos merecem ser acolhidos,
eis que os cálculos apresentados pela Autarquia foram aceitos, sem ressalvas, pela embargada.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes os embargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 47.174,83 (quarenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), atualizado até julho de 2014.Sem condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargado.Sem custas nos embargos.Extraia-se cópia da presente decisão para juntada aos autos principais. Decorrido o prazo para
recurso voluntário, traslade-se cópia da certidão de trânsito em julgado para aqueles autos e arquivem-se os presentes.
0003130-72.2015.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008018-21.2010.403.6311) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP131069 - ALVARO PERES MESSAS)
X LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PRIMO(SP279452 - PATRICIA CRISTIANE CAMARGO RODRIGUES)
Converto o julgamento em diligência.Encaminhem-se os autos à Contadoria a fim de que seja elaborado demonstrativo de cálculo nos termos do julgado, bem como seja detalhado com planilhas que demonstrem a evolução
da renda, com os correspondentes coeficientes de reajustes, de acordo com o disposto no julgado.Proceda, o Sr. Contador, com urgência, tendo em vista tratar-se de processo classificado na META 3 do CNJ.Com a
juntada da evolução do cálculo, dê-se vista às partes.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Intime(m)-se. Cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0205666-20.1988.403.6104 (88.0205666-8) - ALBERTO BASTOS X VALERIA CRISTINA DOS ANJOS X DIVA RAMOS QUARESMA X ANTONIO CLEMENTINO DE SOUZA X OSVALDINA DE
SOUSA X BRAULIO CRISPIM DE ARAUJO X MARIA TEREZA SANTOS X ENRIQUE MATA GIL X FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA X GERALDO DOURADO X JOSE ABILIO DA SILVA X JOSE
ANTONIO LIMA X JOSE COIMBRA MONTEIRO X APARECIDA ALVES GONCALVES DE LARA X MARIA APARECIDA PEREIRA X MARCILIO DA SILVA LIMA X MIGUEL GONCALVES PERES
X ZILDA DA CONCEICAO NUNES X SEBASTIAO ALVES FILHO(SP045351 - IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 22 - LUIZ
ANTONIO LOURENA MELO) X ALBERTO BASTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALERIA CRISTINA DOS ANJOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
DIVA RAMOS QUARESMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO CLEMENTINO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OSVALDINA DE SOUSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BRAULIO CRISPIM DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA TEREZA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X ENRIQUE MATA GIL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERALDO
DOURADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE ABILIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE ANTONIO LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X JOSE COIMBRA MONTEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X APARECIDA ALVES GONCALVES DE LARA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA APARECIDA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCILIO DA SILVA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MIGUEL
GONCALVES PERES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ZILDA DA CONCEICAO NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO ALVES FILHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 575/639: Manifeste-se o INSS, em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
0202002-73.1991.403.6104 (91.0202002-5) - LUCIENE RIBEIRO OCCHIUTO X ALICE HIGA X IZAIAS MENDES DE SOUZA X MARIA DAS DORES BORGES LUZ(SP018528 - JOSE CARLOS
MARZABAL PAULINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO) X LUCIENE RIBEIRO OCCHIUTO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X ALICE HIGA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IZAIAS MENDES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DAS DORES
BORGES LUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Primeiramente, encaminhem-se os autos ao SEDI para o correto cadastramento do nome da autora LUCIENE RIBEIRO OCCHIUTO, conforme documentos de fls. 59/61 e 537. Após, expeça(m)-se ofício(s)
requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), em atendimento ao art. 10. Nada sendo requerido, transmitam-se ao Eg.
TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do(s) mesmo(s). Publique-se.
0008153-24.2000.403.6104 (2000.61.04.008153-0) - IOLANDA DUARTE DE LIMA SILVA(SP042501 - ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
X ANA LUCIA BATISTA DA SILVA X IOLANDA DUARTE DE LIMA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 299/305: Encaminhem-se os autos ao SEDI para as devidas retificações quanto ao nome da parte autora, fazendo constar IOLANDA DUARTE DE LIMA SILVA. Após, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos
termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), em atendimento ao art. 10. Nada sendo requerido, transmitam-se ao Eg. TRF da 3ª Região
(Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do(s) mesmo(s). Publique-se.
0001311-91.2001.403.6104 (2001.61.04.001311-4) - NADYR ROSAS DE ALMEIDA(SP018423 - NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NADYR
ROSAS DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2015
177/384