Intimem-se
0000198-78.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6330001533 - LUIZ MIGUEL DOMINGUES DA
APARECIDA (SP175309 - MARCOS GPFERT CETRONE, SP187965 - JAQUES ROSA FÉLIX) X UNIAO FEDERAL (AGU) (
- TERCIO ISSAMI TOKANO)
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré em obrigação de fazer consistente
na melhoria da sua reforma.
Alega que sofreu acidente durante a prestação do serviço militar obrigatório, em meados de 2006, tendo ficado, desde então, vinculado
ao Exército Brasileiro. Refere que, em 31 de agosto de 2015, foi publicado o ato da reforma, mas que, apesar de contar com mais de
nove anos de serviço, foi reformado como “soldado recruta”, o que defende ser inviável e ilegal perante as disposições da Lei n.º
6.880/80.
Faz pedido de tutela antecipada para que a parte demandada passe a efetuar o pagamento de seus proventos com base no que recebia
antes da reforma, provimento este que, ao final, pugnou fosse dado em definitivo, com a revisão do respectivo ato.
É o breve relato. DECIDO.
Analisando a petição inicial, verifico que esta demanda trata de assunto excluído da competência deste Juizado Especial Federal,
conforme o inciso III, do § 1o do art. 3º da Lei 10.259/2001:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)"
Isto, pois a eventual procedência do pedido pode repercutir em anulação de ato de natureza, a meu sentir, puramente administrativa.
Assim, reconheço de ofício este Juízo como absolutamente incompetente para o processo e julgamento da presente ação, nos termos do
art. 3º, da Lei 10.259/01, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Providencie a Secretaria a impressão dos documentos que o constituem e a sua redistribuição, conforme acima.
Intimem-se.
AUDIÊNCIA REDESIGNADA-15
0001706-93.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6330001528 - BEATRIZ IANE
DE MOURA MARIANO (SP140563 - PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA) ANDRESA FABIANE DE MOURA (SP358009 FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA) BIANCA VITORIA DE MOURA MARIANO (SP140563 PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA) GUILHERME VITOR DE MOURA MARIANO (SP140563 - PEDRINA SEBASTIANA DE
LIMA) GABRIELA YASMIN DE MOURA MARIANO (SP140563 - PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA, SP358009 FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA) BEATRIZ IANE DE MOURA MARIANO (SP358009 FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA) BIANCA VITORIA DE MOURA MARIANO (SP316532 MYLLER MARCIO RICARDO DOS SANTOS AVELLAR, SP358009 - FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA
SILVA) GUILHERME VITOR DE MOURA MARIANO (SP338350 - ALEXANDRE LIMA BORGES, SP316532 - MYLLER
MARCIO RICARDO DOS SANTOS AVELLAR, SP358009 - FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA)
GABRIELA YASMIN DE MOURA MARIANO (SP316532 - MYLLER MARCIO RICARDO DOS SANTOS AVELLAR,
SP338350 - ALEXANDRE LIMA BORGES) ANDRESA FABIANE DE MOURA (SP316532 - MYLLER MARCIO RICARDO
DOS SANTOS AVELLAR, SP338350 - ALEXANDRE LIMA BORGES, SP140563 - PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA)
BIANCA VITORIA DE MOURA MARIANO (SP338350 - ALEXANDRE LIMA BORGES) BEATRIZ IANE DE MOURA
MARIANO (SP338350 - ALEXANDRE LIMA BORGES, SP316532 - MYLLER MARCIO RICARDO DOS SANTOS
AVELLAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES
PENNA)
Venham os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE TAUBATÉ
Nos processos abaixo relacionados:
Intimação das partes autoras, no que couber:
1) comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento na data designada, com antecedência de 30 minutos.
2) não é necessário o comparecimento em pauta extra, sendo que a sentença será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal
(“www.trf3.jus.br/diario/”).
3) o advogado deve comunicar a parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos
pessoais (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários e exames).
4) o advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia sócio-econômica, a mesma deverá estar munida
dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que
residam no mesmo local.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2016 968/1146