Já os processos nº. 0005141-17.2015.4.03.6317 e nº 0007045-72.2015.4.03.6317 foram extintos sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a cessação de benefício concedido administrativamente aliado e alegação da parte autora de agravamento da moléstia
a incapacitá-la para as suas atividades constituem nova causa de pedir, não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e os
das ações acima mencionadas, ficando o objeto da presente ação delimitado a partir da data da cessação administrativa (28.4.2014).
Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sopesando os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, entendo que a verossimilhança não se mostra evidente. A questão
demanda dilação probatória, com realização de perícia médica, incompatível com a provisoriedade das liminares.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de
presunção de legalidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora para apresentar declaração de endereço com firma reconhecida e data atual, eis que a anexada aos autos
encontra-se sem o selo de reconhecimento de firma e com data futura. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Com a apresentação, agende-se perícia médica.
AUDIÊNCIA REDESIGNADA-15
0007080-32.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6317002831 - MARIA JOSE
PINTO COSTA (SP236873 - MARCIA MARQUES DE SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
Vistos. Trata-se de ação objetivando averbação do período comum de 01.11.79 a 09.02.81, conversão do período especial em comum
de 14.09.99 a 26.03.15, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do período comum, a autora apresentou cópia da carteira de trabalho e declaração do empregador emitida no ano de
2014, consoante fls. 10 e 69 das provas iniciais.
Considerando que a anotação em CTPS, além de ser extemporânea, não veio acompanhada de anotação de férias e salários a fim de
corroborar o vínculo, remanesce dúvida acerca do contrato de trabalho.
Diante disso, intime-se a parte autora a apresentar outros documentos que comprovem a existência do vínculo ou, ainda, esclareça se
pretende a produção de prova testemunhal, com oitiva do empregador, informando endereço atualizado da testemunha.
Prazo: 10 (dez) dias.
Redesigno o julgamento do feito para o dia 06/07/2016, dispensado o comparecimento das partes. Intimem-se.
0006376-19.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6317002849 - ONICE CALVINE
VIEIRA (SP360980 - ERIC ROBERTO FONTANA, SP166985 - ERICA FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
Aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Redesigno pauta-extra para o dia 19/04/2016, dispensada a presença das partes. Int.
0003988-80.2014.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6317002838 - PEDRO
SCARLATE DOS SANTOS (SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
Vistos. Diante da decisão proferida pelo Juízo Deprecado, designando oitiva de testemunhas para 23.03.16 (arquivo 81), tenho por
prejudicado o julgamento nesta data. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2016
881/1692