SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Defiro a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora. Intime-se
0002184-54.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011513 - MANOEL NUNES DE OLIVEIRA FILHO (SP215399 - PATRICIA BALLERA VENDRAMINI, SP368409 VERNISON APARECIDO CAPOLETI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Diante da petição protocolizada pela parte autora em 05.04.2016, REDESIGNO A PERÍCIA MÉDICA para o dia 20 de abril de 2016, às 14:30 horas, a cargo do perito médico, Dr. MARCELLO TEIXEIRA
CASTIGLIA, a ser realizada no setor de perícias deste Juizado Especial Federal, sito na Rua: Afonso Taranto, n.º 455, Nova Ribeirânia, nesta.
Deverá o advogado constituído nos autos providenciar o comparecimento do periciado nas datas acima designadas, munido de documento de identificação atual com foto, CTPS e eventuais exames e relatórios médicos que
possua, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO NAS PERÍCIAS ACIMA DESIGNADAS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Intime-se e cumpra-se
0002745-78.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011644 - SUELI BOCCARDO (SP202450 - KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente procuração legível, bem como promova a juntada das cópias dos documentos (CTPS, carnês de contribuição da Previdência Social, etc) que comprovem o
preenchimento dos requisitos, carência e qualidade de segurad
0002649-63.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011619 - WILSON BARROS DO NASCIMENTO (SP287122 - LUCAS LOURENÇO CANDIDO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Tendo em vista o termo de prevenção e a possível conexão, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para a egrégia 2ª Vara-Gabinete deste Juizado, devendo a secretaria providenciar as anotações necessárias
junto ao sistema informatizado.
Cumpra-se. Intime-se
0002589-90.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011536 - ORLANDO CALISTO DOS SANTOS (SP153931 - CLAUDIO LOTUFO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
1. Não há prevenção entre os processos relacionados, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
2. Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria
n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a)
reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo.
3. Sem prejuízo, oficie-se à Agência da Previdência Social para que remeta cópia(s) LEGÍVEL(IS) do(s) procedimento(s) administrativo(s) em nome da parte autora, NB 172.766.566-7, com prazo de 15(quinze) dias para
cumprimento.
4. Após, se em termos a documentação acostada aos autos, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar contestação.
Intime-se. Cumpra-se
0002464-25.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011531 - BENEDITO DE FREITAS (SP348963 - VINICIUS BISCARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
1. Recebo a petição apresentada pela parte autora em 04.04.2016 em aditamento à inicial.
2. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2016, às 16:20 horas, devendo o advogado constituído nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado.
3. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
4. Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar sua contestação até a data da audiência acima designada.
5. Oficie-se o INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, para que remeta cópia(s) LEGÍVEL(IS) do(s) procedimento(s) administrativo(s) em nome do autor, NB n.º 165.824.702-4, com prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento. Intime-se e cumpra-se
0002698-07.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011557 - JOSE APARECIDO DE SOUZA (SP229731 - ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO, SP311081 - DANILO
HENRIQUE BENZONI, SP178867 - FABIANO DE CAMARGO PEIXOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Designo o dia 25 de abril de 2016, às 13:30 para realização de perícia médica. Para tanto nomeio o médico Dr. José Eduardo Rahme Jabali Jr.
Deverá o autor comparecer no Fórum Federal na data designada, munido de documento de identificação e eventuais exames e relatórios médicos que possua, ficando desde já ciente que o não comparecimento poderá
levar a extinção do processo. Int
0002121-29.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011565 - ROSANGELA MARIA MESSIAS DA COSTA (SP116204 - SANDRA MARIA GONCALVES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, conforme solicitado pelo médico perito no comunicado anexado em 04/04/2016.
Caso não disponha ou não possa dispor do referido exame, concedo à parte autora o prazo de 05(cinco) dias para que apresente cópia de seu Cartão Nacional de Saúde (CNS), bem como o seu endereço atual e um
telefone com prefixo para contato.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, oficie-se com urgência ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, na pessoa de seu diretor clínico, solicitando as providências necessárias no sentido de viabilizar a
realização do exame supracitado em ROSANGELA MARIA MESSIAS DA COSTA, nascida em 19/10/1970, filha de Maria Madalena Messias, constando ainda no referido ofício o número do Cartão Nacional de Saúde
(CNS) do autor, endereço e telefone atuais, devendo ser comunicado a este Juízo o local e horário do exame, de forma a possibilitar ciência à parte autora.
Com o resultado do(s) exame(s), intime-se o perito médico para conclusão e entrega do laudo pericial no prazo de dez dias
0006333-30.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011553 - JULIANO ANDREAN AUGUSTO DE SOUSA (SP171476 - LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Petição protocolo n.º 6302029888: tendo em vista que a empresa TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIA está localizada em cidade fora desta Subseção Judiciária, RECONSIDERO em parte o
termo proferido nos presentes autos em 28.03.2016 e DETERMINO a expedição de carta precatória visando a realização de perícia em engenharia e segurança do trabalho para verificação das condições de trabalho do
autor no período de 16.06.2008 a 23.03.2011 exercido na atividade de controlador de tráfego na referida empresa.
Não obstante, intime-se o perito engenheiro anteriormente nomeado para realização da perícia técnica nos termos do despacho proferido em 28.03.2016, apenas para os períodos de 24.03.2008 a 10.06.2008 e de de
26.09.2011 a 10.02.2015 na empresa Atento Brasil S/A. Intime-se
0002743-11.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011646 - RONE CARLOS DE BRITTO (SP187409 - FERNANDO LEAO DE MORAES, SP339067 - GRAZIELA ELOI
GONÇALVES, SP313367 - PAULO GONÇALVES PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova a juntada da cópia do requerimento administrativo indeferido pelo INSS, legível, nos termos do art. 118, § 1º do Provimento n.º 64/05 - COGE, bem como
para que promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim
dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das
sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo
0012888-63.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011573 - CARLOS ROBERTO FORMENTON (SP254291 - FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA) YURI
LEANDRO RODRIGUES FORMENTON (SP254291 - FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA) JOAO VICTOR RODRIGUES FORMENTON (SP254291 - FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
1.Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 dias, mesmo prazo que concedo às partes para manifestação sobre o laudo pericial e o seu complemento.
2.Outrossim, faculto ao INSS a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda.
3. Após, venham os autos conclusos para as deliberações necessárias
0013517-37.2015.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011435 - MIRELA DOS SANTOS (SP303806 - RUBIA MAYRA ELIZIARIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade. Na petição inicial, a autora alega que no período anterior ao parto era segurada especial, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar como
assentada agrícola no Horto Ibitiúva, em Bebedouro/SP. Após a contestação, apresenta um “aditamento à inicial”, onde altera o fundamento de seu pedido/causa de pedir, alegando que era segurada urbana,
involuntariamente desempregada por ocasião do parto e, tendo o parto ocorrido dentro do período de graça, faria jus ao benefício.
Ora, não é lícito ao autor apresentar aditamento à inicial após a contestação do feito, mormente quando se altera a causa de pedir do feito, sem o prévio consentimento do réu/INSS.
No entanto, atentando-me aos princípios informadores dos juizados especiais, notadamente a celeridade e economia processual, defiro à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que esclareça qual era a atividade laborativa
exercida no momento anterior ao parto.
Com a resposta, caso a atividade seja trabalho como segurada especial assentada, deverá a secretaria do juízo providenciar o agendamento de audiência de instrução e julgamento, onde a autora deverá trazer testemunhas
para a prova do desempenho do labor rural independentemente de nova intimação.
Caso contrário, afirmando a autora que sua qualidade de segurada decorre da prestação de serviço urbano, do qual estava involuntariamente desempregada por ocasião do parto, deverá a patrona juntar prova documental
do desemprego involuntário da autora, na mesma oportunidade. Nesse caso, apresentados os esclarecimentos e a documentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias, para manifestar seu consentimento, nos termos
do art. 329, inc. II, do CPC
0000684-50.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302011562 - VANDERLEI DA SILVA DE MENEZEZ (SP149014 - EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS, SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL, SP357953 - EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL, SP318058 - MONICA CRISTINA GUIRAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Diante do teor do comunicado médico anexado nos presentes autos e com o objetivo de auxiliar a conclusão do laudo pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, providencie o relatório médico padrão junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP, contendo a data do primeiro atendimento, diagnósticos, tratamentos
instituídos(com datas das cirurgias realizadas), etc., conforme solicitado pelo perito médico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2016
207/578