julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0002633-20.2013.403.6107 - ROSANGELA SILVA DOS SANTOS(SP270246 - ANDERSON OLIVEIRA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença. Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSÂNGELA SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
pela qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, com tutela antecipada.Sustenta, em síntese, que em decorrência das
enfermidades que possui, encontra-se totalmente incapacitada para o desenvolvimento de atividade laborativa que possa lhe render o sustento. Com a inicial vieram documentos (fls.
11/68).À fl. 70, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela.Às fls. 73/75, a parte autora manifestou-se requerendo o
sobrestamento do feito por 30 dias.Citado, o INSS apresentou contestação e juntou documentos, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 76/87).À fl. 88, foi
designada perícia médica.O laudo pericial veio aos autos às fls. 95/97.O INSS manifestou-se acerca do laudo às fls. 100/101, requerendo a improcedência do feito.É o relatório do
necessário.DECIDO. Sem preliminares arguidas pelo réu, passo ao exame do mérito.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme determinam, especialmente, as
normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pressupõe a incapacidade total e definitiva para o trabalho (Lei no 8.213/91, arts. 42 e 43, 1o). São, portanto, os requisitos
exigidos: a) qualidade de segurado(a); b) carência (12 contribuições mensais - Lei nº 8.213/91, art. 25, I) e; c) incapacidade laborativa. Saliento que tais requisitos legais devem estar
preenchidos cumulativamente, pois a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. A autora pretende, com o ajuizamento desta ação, a condenação da
autarquia a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade. Por tal razão, a fim de comprovar a existência de inaptidão para o trabalho, submeteu-se à perícia médica judicial. O
médico perito concluiu que a postulante é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado e Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (quesitos
do Juízo, nº 01, fl. 96). Apesar de portar essa patologia, o perito foi resoluto ao informar que não há incapacidade laborativa no presente caso (quesitos do Juízo, nº 02, fl. 96).Nesse
sentido, inexistem elementos que corroborem o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos, pois o laudo apresentado
é produto de trabalho exercido pelo perito judicial, profissional qualificado e dotado de conhecimentos específicos, equidistante das partes, mostrando-se apto ao convencimento deste
Juízo. Ante o exposto, e pelo que no mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários advocatícios tendo em vista a Assistência Judiciária Gratuita concedida nos autos. Custas na forma da lei. Expeça-se
solicitação de pagamento ao Sr. Perito.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Havendo interposição(ões) de recurso(s) voluntário(s), demonstrado o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do art. 518, do Código de Processo Civil, desde já o(s) recebo, nos efeitos legais.Na hipótese de haver interposição(ões) de
recurso(s) adesivo(s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da mesma forma o(s) recebo, nos termos do art. 500, do Código de Processo Civil.Não
recolhido ou recolhido a menor o valor do preparo, intime-se a parte interessada a promover o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.Não preenchendo o(s)
recurso(s) interposto(s), quaisquer dos requisitos de sua admissibilidade, deixo de recebê-lo(s).Sendo admissível o(s) recurso(s) interposto(s), intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.
0002808-14.2013.403.6107 - MARIA CRISTINA ALVES DE SOUSA(SP201981 - RAYNER DA SILVA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária, proposta por MARIA CRISTINA ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da
qual pretende que a autarquia restabeleça o benefício de auxílio doença cessado, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Ou, alternativamente, somente o
restabelecimento. Sustenta, em síntese, ser acometida de doenças que lhe incapacitam para o trabalho. Considera que o seu quadro clínico é irreversível, de modo que não há
possibilidade de retorno ao trabalho, pois laborava em atividades braçais; entende que os documentos apresentados podem comprovar tal alegação. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 10/23.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (fl. 25)A perícia médica foi agendada (fl. 31). Citado e intimado, o INSS contestou (fls.
36/42), com documentos (fls. 44/52). Pugnou, no mérito, pela total improcedência do feito. À certidão de fl. 55, consta a notícia da ausência da autora na data, local e horário
agendado. Instada a se manifestar acerca do prosseguimento da ação (fl. 56), a autora manteve-se inerte (fl. 56-verso).Os autos vieram conclusos.É o relatório necessário.
DECIDO.Sem preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico que a demandante deixou de comparecer à perícia médica designada (fl. 55), e em momento posterior, concedido prazo
para se manifestar (fl. 56), optou pela inércia, razão pela qual incidiu a preclusão da prova.Nessa conformidade, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao
postulante o ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Diante desse quadro probatório, entendo que não foi
comprovada a incapacidade laborativa alegada, o que impede, de logo, a análise acerca dos demais requisitos legais, de modo que a improcedência da ação é a medida cabível.Em
razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
demandante ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento. Entretanto, tendo em vista que é beneficiário
da Assistência Judiciária, somente serão exigíveis com observância a disciplina do artigo 12 da Lei 1.060/50.Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
0002819-43.2013.403.6107 - VALDENI HENRIQUE PIRES(SP190967 - JOÃO PAULO BRAGA E SP227311 - HESLER RENATTO TEIXEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença. Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDENI HENRIQUE PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual
objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.A autora sustenta, em síntese, estar acometida de
problemas de saúde, principalmente ortopédicos e das varizes e, em razão dessas enfermidades, estaria incapacitada para o trabalho.Com a inicial vieram documentos (fls.
11/31).Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 34).Citado, o INSS apresentou contestação e juntou documentos, pugnando, no mérito, pela improcedência
do pedido (fls. 37/45).À fl. 46, foi designada perícia médica.À fl. 50, a perícia médica foi reagendada.O laudo foi pericial veio aos autos às fls. 60/67. As partes manifestaram-se acerca
do laudo pericial às fls. 69/71 e 74/75.É o relatório do necessário.DECIDO. Sem preliminares arguidas pelo réu, passo ao exame do mérito.O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência
Social.Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Pressupõe a incapacidade total e definitiva para o trabalho (Lei no
8.213/91, arts. 42 e 43, 1o). São, portanto, os requisitos exigidos: a) qualidade de segurado(a); b) carência (12 contribuições mensais - Lei nº 8.213/91, art. 25, I) e; c) incapacidade
laborativa. Saliento que tais requisitos legais devem estar preenchidos cumulativamente, pois a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. A autora pretende,
com o ajuizamento desta ação, a condenação da autarquia a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade. Por tal razão, a fim de comprovar a existência de inaptidão para o
trabalho, submeteu-se à perícia médica judicial. O médico perito concluiu que a postulante é acometida de lesão de menisco medial de joelho esquerdo e varizes de membros inferiores
(quesito nº 1, fl. 61). Apesar de portar essas patologias, o perito informou, reiteradamente, que não há incapacidade laborativa no presente caso. Inclusive, no quesito 2, à fl. 61, relatou
que existe cura para essas enfermidades.No item discussão, à fl. 61, asseverou que a lesão de menisco não causa dores importantes e nem limitações articulares. Ademais, as varizes
são assintomáticas, não há sinais de infecção e estase venosa importante. Ao final, informou que a autora alegou ser pescadora, e para esta função encontra-se apta para o
trabalho.Considerando que os documentos acostados pela postulante não foram suficientes a comprovar o preenchimento da incapacidade para o trabalho alegada, entendo que
inexistem elementos que corroborem o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo a condicionar a presente ação à improcedência.O perito médico é profissional
qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido
contrário.As alegações trazidas pela parte autora às fls. 69/71 não autorizam conclusão diversa da exarada no laudo, pois o que está em discussão é a incapacidade laboral, e não a
existência de doença. Ressalto que a incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma enfermidade, mas da gravidade manifestada em cada caso e do
modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, apesar de a parte autora ser portadora de moléstia, esta não a incapacita para exercer atividade laboral. A mera
discordância da parte autora em sua impugnação ao laudo não autoriza conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado à fl. 71,
requerendo nova perícia com outro médico perito.Ante o exposto, e pelo que no mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários advocatícios tendo em vista a Assistência Judiciária Gratuita concedida nos
autos. Custas na forma da lei. Expeça-se solicitação de pagamento ao Sr. Perito.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Havendo interposição(ões) de recurso(s) voluntário(s),
demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do art. 518, do Código de Processo Civil, desde já o(s) recebo, nos efeitos
legais.Na hipótese de haver interposição(ões) de recurso(s) adesivo(s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da mesma forma o(s) recebo, nos termos do
art. 500, do Código de Processo Civil.Não recolhido ou recolhido a menor o valor do preparo, intime-se a parte interessada a promover o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção.Não preenchendo o(s) recurso(s) interposto(s), quaisquer dos requisitos de sua admissibilidade, deixo de recebê-lo(s).Sendo admissível o(s) recurso(s) interposto(s),
intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2016
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