artigo 19, caput e único, da Lei nº 7.492/1986 c/c artigo 29 do Código Penal, por insuficiência de provas com fundamento no artigo 386
inciso VII do Código de Processo Penal; (b) condenar IVAN OSVNO VITTI (IVAN) como incurso no delito descrito no artigo 19,
caput e único, da Lei nº 7.492/1986 c/c artigo 29 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, regime inicial aberto,
substituída por uma pena de prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo a ser destinada a entidade pública ou privada escolhida
pelo juízo da execução da sentença e por uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, também a ser definida
pelo juízo da execução, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, observado o mínimo valor
unitário legal. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2016.
////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////SENTENÇA DE FLS. 1172/1173Vistos. Embargos de declaração
opostos pelo Ministério Público Federal, contra sentença de fls. 1150/1164, que absolveu SANDRO CÉSAR ZANDONA e MÁRCIO
ALEXANDRE FAZANARO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condenou IVAN OSVNO VITTI
como incurso no delito descrito no artigo 19, caput e único, da Lei nº 7.492/1986 c/c artigo 29 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos
e 8 (oito) meses, regime inicial aberto, substituída por uma pena de prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas. Conheço dos embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O embargante alega que a decisão
embargada contém obscuridade e erro material, uma vez que fixou o cumprimento da pena de prestação pecuniária em prazo diverso do
quanto cominado como pena privativa de liberdade e, após determinar o cumprimento em metade do tempo, deixou de dobrar a
quantidade de horas e manteve em 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (fls. 1166/1170). Decido. Na verdade, a sentença
queria permitir a possibilidade de a pena restritiva de direitos ser cumprida em menor tempo como faculta o 4º do artigo 46. Assim, para
evitar confusão, acolho os embargos declaratórios para constar: Onde se lê: (...) Presentes os requisitos objetivos e subjetivos presentes
no artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária (...) trabalho(...)(...) (b)
condenar IVAN OSVNO VITTI (IVAN) como incurso no delito descrito no artigo 19, caput e único, da Lei nº 7.492/1986 c/c artigo 29
do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, regime inicial aberto, substituída por (...) legal. Leia-se: Presentes os requisitos
objetivos e subjetivos presentes no artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação
pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo a ser destinada a entidade pública ou privada escolhida pelo juízo da execução da sentença e
por uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, também a ser definida pelo juízo da execução, pelo idêntico
prazo da pena privativa de liberdade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho, permitido, no entanto, que o réu a cumpra em prazo não inferior a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses nos termos do que
dispõe o art. 46, 3º e 4º, do Código Penal.(...)(b) condenar IVAN OSVNO VITTI (IVAN) como incurso no delito descrito no artigo 19,
caput e único, da Lei nº 7.492/1986 c/c artigo 29 do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, regime inicial aberto, e ao
pagamento de 13 (treze) dias-multa, observado o mínimo valor unitário legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de
prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo a ser destinada a entidade pública ou privada escolhida pelo juízo da execução da
sentença e por uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, também a ser definida pelo juízo da execução,
por idêntico prazo da pena privativa de liberdade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho, permitido, no entanto, que o réu a cumpra em prazo não inferior a 1 (um) ano e 4(quatro) meses
nos termos do que dispõe o art. 46, 3º e 4º, do Código Penal. P.R.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2016.
Expediente Nº 3960
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002025-72.2005.403.6181 (2005.61.81.002025-6) - JUSTICA PUBLICA X JOSE AUGUSTO MARTINS(SP068062 - DANIEL
NEAIME)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2016
288/440