Fica designado o dia 26 de setembro de 2016, às 14:15 horas, para conhecimento da sentença em caráter de pauta extra, estando as partes dispensadas
de comparecimento.
Intimem-se.
0001304-97.2014.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6313001622 - ILSA BRASILEIRO DOS SANTOS
(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - MARCO AURÉLIO BEZERRA VERDERAMIS)
Verifico que a União Federal apresentou proposta de acordo na contestação.
Pelo Juízo foi aguardado eventual comparecimento da parte nesta data, apesar de não obrigatório, para ciência e manifestação sobre o acordo proposto.
Tendo em vista que a composição entre as partes é a forma mais célere de resolução de conflito, determino a intimação da parte autora para que se
manifeste sobre a proposta de acordo. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo manifestação favorável, venham os autos conclusos para homologação e determinação de pagamento do valor do acordo por RPV.
Não havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, designe-se data para julgamento do feito, em caráter de pauta-extra.
I.
0000780-66.2015.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6313001599 - MARIA DO SOCORRO DA SILVA
SOUZA (SP208182 - ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP198573 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
na qual o autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia na especialidade ortopedia, houve apresentação de parecer desfavorável à pretensão da parte autora.
Atendendo a requerimento expresso da parte autora, que indicou que não houve respostas aos quesitos apresentados, bem como relatou as atividades
laborais realizadas, sua idade, e as dificuldades médicas apresentadas, este Juízo determinou a realização e apresentação de laudo complementar.
Tendo em vista que até a presente data não houve a juntada do laudo complementar do médico judicial, necessário para melhor instrução do feito e
convencimento do Juízo, bem como a necessidade de se observar prazo mínimo para manifestação da parte autora (art. 12 “caput” da Lei 10.259/2001),
converto o julgamento em diligência.
Providencie a Secretaria contato com i. perito judicial, Dr. Rômulo Martins Magalhães, solicitando a apresentação de laudo complementar, com respostas
aos quesitos apresentados pela parte autora, observando-se os documentos apresentados nos autos, certificando-se. PRAZO: 05 (cinco) dias.
Poderá o sr. perito, caso entenda necessário, designar data para atendimento da parte autora em perícia complementar.
Fica designado o dia 20 de setembro de 2016, às 14:45 horas, para conhecimento da sentença em caráter de pauta extra, estando as partes dispensadas
de comparecimento.
Intimem-se.
0000770-22.2015.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6313001600 - ANA MARIA DE SOUZA SILVA
(SP208182 - ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o
autor pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença ou a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia na especialidade ortopedia, houve apresentação de parecer desfavorável à pretensão da parte autora.
Atendendo a requerimento expresso da parte autora, que indicou que não houve respostas aos quesitos apresentados, bem como relatou as atividades
laborais realizadas, sua idade, e as dificuldades médicas apresentadas, este Juízo determinou a realização e apresentação de laudo complementar.
Tendo em vista que até a presente data não houve a juntada do laudo complementar do médico judicial, necessário para melhor instrução do feito e
convencimento do Juízo, bem como a necessidade de se observar prazo mínimo manifestação da parte autora (art. 12 “caput” da Lei 10.259/2001),
converto o julgamento em diligência.
Providencie a Secretaria contato com i. perito judicial, Dr. Rômulo Martins Magalhães, solicitando a apresentação de laudo complementar, com respostas
aos quesitos apresentados pela parte autora, observando-se os documentos apresentados nos autos, certificando-se. PRAZO: 05 (cinco) dias.
Poderá o sr. perito, caso entenda necessário, designar data para atendimento da parte autora em perícia complementar.
Fica designado o dia 04 de agosto de 2016, às 16:00 horas, para conhecimento da sentença em caráter de pauta extra, estando as partes dispensadas de
comparecimento.
Intimem-se.
0001402-19.2013.4.03.6313 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2016/6313001620 - MARIA HELENA PRADO (SP098354
- RICARDO ALBERTO SCHIAVONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP198573 - ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
No presente feito, a parte autora requer o pagamento de gratificação (GDASST/GDPST) no mesmo valor que os servidores da ativa.
Verifico que em casos análogos ao presente em trâmite neste Juizado, a União Federal apresentou proposta de acordo nos autos (Proc. nº. 000102026.2013.403.6313 e 0001304-97.2014.403.6313) para fins de pagamento equiparado por certo período, até o momento da efetiva implantação do sistema
de avaliação funcional para fins de pagamento da referida gratificação, conforme critérios e porcentagens definitos em ato normativo.
Ocorre que no presente caso, a parte autora propôs a ação em face do INSS, que não é o responsável pelo pagamento dos servidores inativos da União
Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
505/1235