0023555-97.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1614 - CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA) X MAURICIO
ZUGAIAR BUCHALA(SP223151 - MURILO ALVES DE SOUZA)
Certifico e dou fé que a certidão de objeto e pé requerida pelo executado já foi confeccionada, ficando a parte intimada para retirá-la no
balcão da secretaria.
0027080-87.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ANGELA REDA PEREZ FONSECA
A publicação no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E.) do despacho/decisão/sentença retro ocorreu com erro no nome do advogado do
exequente - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREAA) - nos termos do art. do art. 203, 4º do
Código de Processo Civil c/c a Portaria nº 0893251 da 1ª Vara Federal de Barueri, SP, republicando do despacho de fl. 60: Ante a
informação de que o débito já foi satisfeito, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924,
inciso II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Tendo em vista o princípio da
causalidade, fica a executada intimada a recolher as custas, no prazo de 10 dias, destacando-se que o valor e procedimento do
recolhimento deverão observar a lei que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal (Lei 9.289/96).Sem constrições ou penhoras a
levantar.Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0027390-93.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X CVE - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME
A publicação no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E.) do despacho/decisão/sentença retro ocorreu com erro no nome do advogado do
exequente - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREAA) - nos termos do art. do art. 203, 4º do
Código de Processo Civil c/c a Portaria nº 0893251 da 1ª Vara Federal de Barueri, SP, republicando do despacho de fl. 8: Considerando a manifestação da exequente e tendo em vista o princípio segundo o qual a execução se processa de modo menos oneroso
ao executado, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE
EXECUÇÃO FISCAL. Fica registrada, outrossim, a suspensão do prazo de prescrição intercorrente enquanto os pagamentos estiverem
sendo feitos regularmente. Aguarde-se, em arquivo (sobrestados), cabendo às partes informar a este juízo acerca da quitação do débito
ou de eventual rescisão do acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0027450-66.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS(SP274321 - JOAO
FILIPE GOMES PINTO E SP273788 - CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS)
Nos termos do art. do art. 203, 4º do Código de Processo Civil c/c a Portaria nº 0893251 da 1ª Vara Federal de Barueri, SP, ficam as
parte intimadas da redistribuição do presente feito e para manifestação objetivando impulsionar seu andamento.
0027527-75.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X MANUEL ANTONIO FERNANDES REI
A publicação no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E.) do despacho/decisão/sentença retro ocorreu com erro no nome do advogado do
exequente - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREAA) - nos termos do art. do art. 203, 4º do
Código de Processo Civil c/c a Portaria nº 0893251 da 1ª Vara Federal de Barueri, SP, republicando do despacho de fl. 23: - O
conselho exequente requereu em 14/12/2011, 09/02/2012 e em 24/05/2012 (f. 12, 13/14 e 15) a extinção da execução, em razão do
pagamento da obrigação.Depois, pediu o prosseguimento do feito, em 08/02/2013 e em 03/12/2015 (f. 17/19 e 21/22).Ante a
divergência entre os pedidos formulados, defiro ao CREA/SP prazo de 10 dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
desta demanda ou se houve o pagamento administrativo do débito objeto da petição inicial.
0027555-43.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X BARRAMAR S/A
Nos termos da Portaria nº 0893251, Art. 2º, XV, da 1ª Vara Federal de Barueri, SP, fica a parte exequente intimada a recolher custas
judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
0028348-79.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X GUSTAVO HENRIQUE RAMOS COSTA
A publicação no Diário Oficial Eletrônico (D.O.E.) do despacho/decisão/sentença retro ocorreu com erro no nome do advogado do
exequente - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREAA) - nos termos do art. do art. 203, 4º do
Código de Processo Civil c/c a Portaria nº 0893251 da 1ª Vara Federal de Barueri, SP, republicando do despacho de fl. 32, fica o
exequente diante da ciência da redistribuição do presente feito, intimado para requerer no prazo de 30 (trinta) dias de forma concreta o
que for de direito para o prosseguimento da ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2016
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