1. Tendo em vista a certidão de fls. 27, prejudicada a petição de fls. 26. 2. Considerando o valor da presente execução, encaminhe-se o presente feito
ao arquivo, por sobrestamento, segundo os comandos do art. 48 da Lei 13.043/2014, cabendo à exequente as providências visando o desarquivamento
para ulterior prosseguimento. Int.-se e cumpra-se.
0014320-48.2009.403.6102 (2009.61.02.014320-9) - CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 3 REGIAO - SP E
MS(SP055203B - CELIA APARECIDA LUCCHESE) X ELIANA OLIVEIRA SILVA PEREIRA(SP248880 - KLEBER OLIVEIRA DE
ARAUJO)
Ciência às partes do ofício oriundo da CEF, coligido às fls. 39/42, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em
julgado de sentença de fls. 35, remetendo-se os autos ao arquivo, conforme ali determinado.Int.-se. Cumpra-se.
0006837-30.2010.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA
ALICE LEMOS) X SAID & ROSA S C LTDA(SP082620 - ALVARO DA COSTA GALVAO JUNIOR)
Fls. 64: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.
Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias,
caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC: Art. 854, §
3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento,
para, querendo, opor embargos no prazo legal, oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de
10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria deverá proceder à minuta de
desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a
minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito,
nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intime-se a exequente a requerer o que de direito
visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de
sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão
encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0007207-72.2011.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X MASTERJATO - COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA - ME(SP278795 - LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO E SP310161 - FILIPE TONELLI)
Despacho de fls. 60: 1. Ciência do retorno dos autos.2. Havendo notícia de que o crédito em cobro continua parcelado - ainda que formulado pedido
de futura vista - arquivem-se os autos por sobrestamento, cabendo à exequente o controle administrativo dos prazos, a verificação da regularidade do
parcelamento e, se o caso, o pedido de desarquivamento para ulterior prosseguimento, porquanto caber à autoridade administrativa o controle e
verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte.3. Havendo notícia de recisão do parcelamento, deverá a
exequente requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.4. Em nada sendo requerido, ou havendo
pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o feito ao arquivo, por sobrestamento, até
provocação da parte interessada.Int.-se.
0004260-11.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS DACIO CAMPOS S/C LTDA(SP161256 - ADNAN SAAB)
Fls. 53: defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.
Proceda a secretaria a elaboração da competente minuta, tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias,
caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC: Art. 854, §
3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento,
para, querendo, opor embargos no prazo legal, oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de
10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria deverá proceder à minuta de
desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a
minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito,
nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intime-se a exequente a requerer o que de direito
visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de
sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão
encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0008601-80.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X UNIMAGEM - RP. SERVICOS
MEDICOS S. S. - ME(SP155277 - JÚLIO CHRISTIAN LAURE E SP140179 - RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON)
Decisao de embargos de declaração de fls. 130: Acolho os embargos de declaração para o fim de retificar o erro material no segundo parágrafo da
sentença de fls. 127, substituindo na sentença proferida o referido parágrafo pelo seguinte: Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no
inciso I, do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, relativamente às Certidões de Dívida Ativa números 36 556 610-1,
36.901.544-4, 36.901.545-2, 39.025.264-6, nos termos do artigo 795 do mesmo diploma legal. No mais, permanece a sentença tal como lançada.
P.R.I.
0005965-10.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X JOSE CARLOS GUIMARAES
ALVIM(SP022399 - CLAUDIO URENHA GOMES E SP144173 - CAETANO MIGUEL BARILLARI PROFETA)
Diante do trânsito em julgado(fls. 92) da sentença de fls. 85, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
0008494-02.2013.403.6102 - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc. 1319 - PRISCILA ALVES
RODRIGUES DURVAL) X PORTO PETROLEO LTDA(SP274321 - JOAO FILIPE GOMES PINTO E SP237235 - DANILO FELIPPE
MATIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2016
228/766