Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por José Ribeiro de Souza, Glauco Araújo Cerioni, Lilicão Pet Shop LtdaME, Michele Redressi Américo - ME, Santos Agro Fazenda e Comércio de Móveis Ltda - ME e Mega Pet Rações Ltda - ME contra atos do
Senhor Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV/SP.Em sede liminar, os impetrantes
objetivam provimento jurisdicional para assegurar que possam exercer suas atividades, sem a imposição de registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, bem como de contratação e responsável veterinário como responsável técnico, suspendendo a
exigibilidade de autos de infração lavrados contra cada um dos autores, determinando ainda que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar
novas autuações ou tomar outras medidas coercitivas em face das demandantes, até julgamento final da lide. Em sede de decisão definitiva de
mérito, postulam a confirmação do provimento antecipatório, declarando a inexistência de relação jurídica com o Conselho, e anulando todas as
autuações promovidas pela entidade. Em síntese, afirmam os impetrantes que sofreram autuações por fiscais do Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de São Paulo, os quais lavraram termos de multa em face de cada empresa, alegando que as mesmas teriam o dever de
inscrever-se na entidade e de contratar profissional técnico veterinário. Alegam que não exercem atividades que exijam referidas imposições, o
que torna os autos verdadeiros abusos por parte da entidade. Por fim, asseveram as impetrantes que a não concessão da tutela implica o risco de
cobrança dos valores correspondentes a estas multas, a despeito de sua questionável exigibilidade, razão pela qual propõem a presente demanda,
com pedido de concessão de liminar, inaudita altera partes. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/54. Os autos vieram conclusos
para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 354 do CPC/2015 que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo
sem julgamento de mérito, estabelecidas no art. 485 do diploma processual civil, o juiz proferirá sentença, no estado em que o feito se encontrar.
Ademais, importante ressaltar que a legitimidade de parte constitui questão de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício,
independentemente de alegação da parte (CPC/2015, art. 337, 5º), e cuja constatação pode ser declarada a qualquer tempo ou grau de
jurisdição (CPC, art. 485, 3º).Nos presentes autos, cada impetrante alega ter sido vítima de um ato coator próprio e específico, representado por
cada um dos autos de infração de fls. 47/52, sem ligação com os demais. Com efeito, prevê o art. 1º, 3º, da Lei nº 12.016/2009 que quando o
direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Entretanto, tal disposição referese à violação simultânea de direitos em decorrência de um mesmo ato coator, que se dirija simultaneamente a vários destinatários, o que não
ocorre nos presentes autos.Compulsando os autos, não há qualquer circunstância de fato que ligue os impetrantes, a justificar o manejo de uma
única ação para controverterem direitos individuais heterogêneos. Cada impetrante deve mover uma ação própria, fazendo prova pré-constituída
de seu direito líquido e certo, que não se confunde com o direito dos demais co-autores desta demanda.Destaco também a desnecessidade de
provocação dos impetrantes sobre a questão posta, a qual não pode ser alterada por qualquer manifestação da parte.Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009,
c.c. arts. 485, I, e 330, II, do Código de Processo Civil de 2015. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sentença tipo C, nos termos do Provimento COGE nº 73, de 08.01.2007.
0013348-40.2016.403.6100 - AMIRA ABDO(SP271896 - ARNOLDO RONALDO DITTRICH) X COORDENADOR GERAL SEG
DESEMP ABONO SALAR IDENTIF PROF MINIST TRABALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2016
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