Em vista do requerimento apresentado pelo exequente determino a suspensão/sobrestamento do processo até manifestação expressa em termos de
prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo o controle de prazos de suspensão/sobrestamento, motivo pelo qual deve a parte exequente requerer a
reativação do feito quanto for de seu interesse.Dispensada a intimação do exequente tendo em vista sua renúncia expressa, com fulcro no princípio da
economia processual. Cumpra-se.
Expediente Nº 5899
EXECUCAO FISCAL
0803863-60.1996.403.6107 (96.0803863-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) X COMERCIAL J
SERAFIM DE ARACATUBA & CIA LTDA(SP124749 - PAULO GERSON HORSCHUTZ DE PALMA) X JOSE APARECIDO SERAFIM X
JOAO SERAPHIM X JOAO BREGOLIM GASQUES(SP076976 - WAGNER CLEMENTE CAVASANA E SP056253 - EDNA REGINA
CAVASANA ABDO)
Em vista do requerimento apresentado pela exequente determino a suspensão/sobrestamento do processo até manifestação expressa em termos de
prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo o controle de prazos de suspensão/sobrestamento, motivo pelo qual deve a parte exequente requerer a
reativação do feito quanto for de seu interesse. Intime-se. Cumpra-se.
0000306-93.1999.403.6107 (1999.61.07.000306-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) X CARLOS
ROBERTO GON(SP088228 - JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR)
Tendo em vista a reiteração de prazo para diligências indefiro o pedido da exequente. Determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 1(um) ano,
nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis da executada, fica desde já
determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, 2º, da Lei nº 6.830/80.Ressalto que caberá a exequente, quando for de seu interesse ou
em razão da localização de bens da executada, solicitar a reativação do processo ou manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento do feito,
haja vista que não cabe a este Juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento.Cumpra-se.
0000670-65.1999.403.6107 (1999.61.07.000670-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X CONSTRUTORA
ACL LTDA
A exequente se manifestou nos termos do artigo 48 da Lei 13.043/2014: O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não
conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Ocorre que o seu artigo 48 não veicula regra obrigando o específico procedimento
do arquivamento sem esgotamento de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s) . Desta forma a evitar,
prestigiando-se o princípio constitucional da eficiência, o ajuizamento e a permanência de cobranças judiciais antieconômicas, considerando os fundamentos
expostos e a ausência de bens dados em garantia determino o sobrestamento do feito nos termos do artigo 48 da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014
até manifestação expressa em termos de prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo o controle de prazos de suspensão/sobrestamento, motivo pelo
qual deve a parte exequente requerer a reativação do feito quanto for de seu interesse. Intime-se. Cumpra-se.
0001250-95.1999.403.6107 (1999.61.07.001250-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. CARLOS TRIVELLATO FILHO) X FREITAS & FREITAS
ARACATUBA LTDA X HELIO DE FREITAS(SP053550 - JOAO RANUCCI SILVA) X SEBASTIAO DE FREITAS(SP068597 - CLAUMIR
ANTONIO DOS SANTOS)
Em vista do requerimento apresentado pela exequente determino a suspensão/sobrestamento do processo até manifestação expressa em termos de
prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo o controle de prazos de suspensão/sobrestamento, motivo pelo qual deve a parte exequente requerer a
reativação do feito quanto for de seu interesse. Intime-se. Cumpra-se.
0002121-57.2001.403.6107 (2001.61.07.002121-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. CARLOS TRIVELATTO FILHO) X TOYOKAZU KAWATA
- ESPOLIO(Proc. RODRIGO M.CUNHA CONAI-SP195275)
Em vista do requerimento apresentado pela exequente determino a suspensão/sobrestamento do processo até manifestação expressa em termos de
prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo o controle de prazos de suspensão/sobrestamento, motivo pelo qual deve a parte exequente requerer a
reativação do feito quanto for de seu interesse. Intime-se. Cumpra-se.
0010204-57.2004.403.6107 (2004.61.07.010204-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X LIVRARIA E
PAPELARIA BRASIL LTDA X JORGE TADEU TONON(SP237669 - RICARDO ZAMPIERI CORREA)
Em vista do requerimento apresentado pela exequente determino a suspensão/sobrestamento do processo até manifestação expressa em termos de
prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo o controle de prazos de suspensão/sobrestamento, motivo pelo qual deve a parte exequente requerer a
reativação do feito quanto for de seu interesse. Intime-se. Cumpra-se.
0009496-70.2005.403.6107 (2005.61.07.009496-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIO LEOCARL COLLICCHIO) X METALURGICA
TAPARO LTDA X MARIA HELENA GUEIROS TAPARO X ANGELO TAPARO NETO(SP093643 - MANOEL COSMO DE ARAUJO NETO)
Defiro o requerimento da exequente.Determino a suspensão da presente ação pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº
6.830/80.Decorrido o prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis da executada, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos
termos do artigo 40, 2º, da Lei nº 6.830/80.Ressalto que caberá a exequente, quando for de seu interesse ou em razão da localização de bens da
executada, solicitar a reativação do processo ou manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento do feito, haja vista que não cabe a este Juízo o
controle de prazos de suspensão/arquivamento.Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2016
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