Vistos.Cuida-se de embargos declaratórios em que a parte embargante busca esclarecimentos quanto à eventual omissão de decisão
proferida às fls. 372-375.Alega que a decisão embargada é omissa quanto à possibilidade de revisão autorizada pela Lei que instituiu o
Refis da Crise, bem como quanto à aplicação de incidente de Recurso Repetitivo que declarou nulas as condições impostas pelo
credor.Sustenta, também, a omissão sobre a presença de pressupostos para o deferimento da tutela antecipada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. Contudo, cabe ressaltar que não houve a alegada omissão. Analisando o
feito, entendo que não há falar em omissão a ser superada, na medida em que a decisão embargada foi proferida em harmonia com a
pretensão deduzida na inicial.O autor pretende, em sede de tutela antecipada, que a Ré promova a revisão da consolidação prevista nos
arts. 11 e 12, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/2015 e no art. 35, da Lei nº 11.941/2009. Por conseguinte, restou assinalado na
decisão que, para fazer jus à pretendida revisão de débitos consolidados no parcelamento, o autor precisa demonstrar a efetivação da
consolidação, bem como encontrar-se em situação regular com o pagamento das parcelas.Noutro giro, a decisão ainda considerou que os
documentos colacionados pelo autor não comprovam a regularidade do parcelamento, já que os documentos de fls. 232/254, 257/280,
284/308, 311/318, 320/331 e 333/336 não servem como comprovante de arrecadação.Além disso, a decisão questionada conclui que
os documentos de fls. 200 e 211 revelam a existência de saldo devedor, cujo recolhimento não foi demonstrado nos autos, hipótese que
pode acarretar, inclusive, o cancelamento do parcelamento.Assim, tenho que o descontentamento do embargante quanto às conclusões da
r. decisão devem ser impugnadas mediante a interposição de recurso apropriado. Posto isto, REJEITO os Embargos de Declaração
opostos. Dê-se vista à União Federal (PGFN) para que esclareça a situação atual dos parcelamentos do autor, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme determinado na parte final da decisão de fls. 372-375. Int.
0005221-16.2016.403.6100 - ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE
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ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE
MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA(SP256198 - LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1103 - CRISTIANE SAYURI OSHIMA)
Vistos.Cuida-se de embargos declaratórios em que a parte embargante busca esclarecimentos quanto à eventual omissão da decisão
proferida às fls. 78-83.Alega preencher os requisitos exigidos pela lei para fazer jus à imunidade tributária, salientando que os Certificados
se encontram vigentes, especialmente o CNAS, que foi substituído pelo CEBAS, vigente e renovado nos termos da legislação de
regência. É O RELATÓRIO. DECIDO.Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. Contudo, cabe ressaltar que não houve a
alegada omissão. Analisando o feito, entendo que não há falar em omissão a ser superada, na medida em que a decisão embargada foi
proferida em harmonia com a pretensão deduzida na inicial.Neste sentido, identifico no caso em apreço tão somente inconformismo com a
decisão guerreada, pretendendo a Embargante obter efeitos infringentes com vistas à sua modificação.Assim, tenho que o
descontentamento do embargante quanto às conclusões da r. decisão devem ser impugnadas mediante a interposição de recurso
apropriado. Posto isto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Int.
0011276-80.2016.403.6100 - ROBERTO TAKESHI HIROTA X VERA LUCIA SANTANA DE ALMEIDA(SP287656 - PAULA
VANIQUE DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2016
117/715