DESPACHO
Promova a parte agravante à juntada das Guias de Recolhimento da União - GRU Judicial originais referente às custas e do porte de
remessa e retorno, a teor da Resolução nº 5/2016 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 26/02/2016, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso
Int.
São Paulo, 09 de agosto de 2016.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado
00082 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014100-76.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014100-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
SP365599A JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO e outro(a)
Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00124477220164036100 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. contra decisão que, em sede de mandado de
segurança, indeferiu liminar que objetivava: i) a divulgação dos demonstrativos de formação de preços dos licitantes participantes do
"Convite de Licitações RSPS nº 1888006.15.8", com a consequente reabertura de prazo para apresentação de recurso contra o
julgamento das propostas comerciais; e ii) a anulação de eventuais atos praticados após o julgamento das propostas comerciais, inclusive
a assinatura de contrato administrativo, ao fundamento de que a recorrente tinha ciência prévia e, assim, concordou, com todos os termos
do certame, entre os quais o de que o demonstrativo de formação de preço é um documento sigiloso e disponibilizado apenas para
apreciação da comissão de licitação (fls. 342/343).
A agravante sustenta, em síntese, que:
a) os demonstrativos de formação de preços (DFP) não têm nenhuma das informações classificadas como sigilosas pela legislação pátria,
pois se limitam a demonstrar a formação dos preços propostos a partir do detalhamento de suas parcelas, conforme definido no Manual
da Petrobrás para Contratação (MPC - cláusula 2.1.32);
b) sem a divulgação das informações dos DFP as licitantes não podem aferir se as propostas das demais empresas de fato atendem ao
que foi exigido no edital e ao que a legislação estabelece;
c) o sigilo imposto às informações dos DFP é incongruente e somente é possível quando houver justificativa legal, o que não é o caso dos
autos, em que não há nenhum segredo comercial das empresas nos DFP;
d) o sigilo imposto viola o direito ao contraditório e à ampla defesa dos licitantes, bem como o Decreto n.º 2.745/98, que estabelece na
cláusula 1.8.1 que a licitação não será sigilosa e que os atos e procedimentos serão públicos e acessíveis a todos os interessados;
e) sem as informações do demonstrativo, a recorrente ficou impossibilitada de ter efetivo conhecimento e, consequentemente, de analisar a
formação do preço da proposta classificado em primeiro lugar;
f) os itens 1.2, 5.3.1 e 6.2 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRÁS determinam que na elaboração do
edital devem ser respeitados os princípios da publicidade e do livre e ampla acesso às informações do procedimento licitatório, bem como
a abertura das propostas deve ser sempre realizada em ato público;
g) as informações constantes dos DFP viabilizam o julgamento das propostas em termos de exequibilidade, alinhamento da oferta aos
requisitos editalícios e vantagem dos preços e, por essa razão, não podem ser sigilosos;
h) houve violação ao princípio constitucional e às disposições da lei de acesso à informação (artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da
CF/88, 2º e 3º da Lei n.º 9.784/99 e 5º e 7º da Lei n.º 12.527/2011).
Pleiteia a antecipação da tutela recursal à vista do periculum in mora , pois, após a divulgação do resultado do julgamento das
propostas, a licitante vencedora já será convocada para realizar os procedimentos de contratação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2016
230/404