GERAL - M?RITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013 – destaquei)
Assim, restou pacificado que a miserabilidade do postulante ao benef?cio assistencial de presta??o continuada pode e deve ser perquirida ?
vista das circunst?ncias do caso concreto, n?o podendo o juiz ficar limitado ao crit?rio matem?tico previsto no art. 20, § 3÷, da LOAS (que ?
um ponto de partida, indicativo de presun??o absoluta de pobreza).
Mas n?o ? s?.
Tem prevalecido na jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a e do Tribunal Regional Federal da 3× Regi?o que, a despeito da limita??o
imposta pelo art. 34, par?grafo ?nico, da Lei n÷ 10.741/2003 (aprioristicamente alusivo apenas ao benef?cio assistencial j? recebido por outro
idoso que seja membro do n?cleo familiar do idoso autor), na aferi??o da renda mensal per capita deve ser descontado o benef?cio
assistencial ou previdenci?rio no valor de um sal?rio m?nimo pago ao deficiente ou idoso integrante do n?cleo familiar do requerente, sem
distin??o.
A prop?sito, confiram-se as ementas abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI?RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL BENEF?CIO ASSISTENCIAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRA??O DA CONDI??O DE
MISERABILIDADE DO BENEFICI?RIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO N?CLEO
FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SAL?RIO M?NIMO. EXCLUS?O DE BENEF?CIO DE VALOR M?NIMO PERCEBIDO POR
MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PAR?GRAFO ?NICO, LEI N÷ 10.741/2003. APLICA??O POR ANALOGIA. JURISPRUD?NCIA
FIRMADA. PET 7.203/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O benef?cio previdenci?rio de valor
m?nimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, n?o deve ser considerado na composi??o na renda familiar, conforme preconiza o art. 34,
par?grafo ?nico, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1351525/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012 – destaquei)
PREVIDENCI?RIO. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUS?O DE BENEF?CIO
DE VALOR M?NIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PAR?GRAFO ?NICO, LEI N÷ 10.741/2003. APLICA??O
ANAL?GICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASI?O DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUS?NCIA DE FATO NOVO
CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECIS?O AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZ?O DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROV?RSIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Se??o desta Corte Superior de Justi?a, ao julgar a Pet 7.203/PE,
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, par?grafo ?nico, da Lei 10.741/2003
pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benef?cio previdenci?rio ou assistencial de valor m?nimo
recebido por pessoa idosa, para fins de concess?o de benef?cio de presta??o continuada a outro membro da fam?lia. [...] 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SE??O, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013 – destaquei)
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEF?CIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUI??O FEDERAL. LEI ORG?NICA DA
ASSIST?NCIA SOCIAL. MISERABILIDADE N?O COMPROVADA. AUS?NCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
CONCESS?O DO BENEF?CIO. [...] - Para a concess?o do benef?cio assistencial, mister a conjuga??o de dois requisitos: alternativamente,
a comprova??o da idade avan?ada ou da condi??o de pessoa com defici?ncia e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela
inexist?ncia de condi??es econ?micas para prover o pr?prio sustento ou de t?-lo provido por algu?m da fam?lia. - O crit?rio objetivo para
aferi??o da miserabilidade ? a exig?ncia de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do sal?rio m?nimo. Par?metro reconhecido
constitucional por ocasi?o do julgamento da A??o Direta de Inconstitucionalidade n÷ 1.232/DF. - Em observ?ncia ao princ?pio do livre
convencimento motivado, a jurisprud?ncia p?tria tem autorizado a an?lise da condi??o de miserabilidade por outros meios de prova. - O Plen?
rio do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordin?rio 567.985/MT e a Reclama??o 4.374/PE, ambos
com repercuss?o geral, declarou a inconstitucionalidade por omiss?o parcial, sem pron?ncia de nulidade, do § 3÷ do artigo 20 da Lei 8.742/93,
assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utiliza??o de outros par?metros para verifica??o da
miserabilidade, at? que se tenha solu??o para a omiss?o legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constitui??o,
chancelando, por ora, a atua??o das inst?ncias ordin?rias, a depender da particularidade em que se encontre cada situa??o trazida a exame. Por meio do julgamento, na mesma assentada, do Recurso Extraordin?rio 580.963/PR, igualmente submetido ? sistem?tica do artigo 543-B do
C?digo de Processo Civil, valendo-se de id?ntica linha argumentativa a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade por omiss?o parcial,
sem pron?ncia de nulidade, tamb?m do par?grafo ?nico do artigo 34 da Lei n÷ 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concluindo-se pela
necessidade de colmata??o quanto a outras hip?teses poss?veis de concess?o do amparo (percebimento, por membro da fam?lia, de benef?
cio diverso do assistencial; pedido feito por deficiente e n?o por idoso) e liberando-se o ?rg?o julgador, enquanto perdurar o v?cuo normativo,
referentemente ? aplica??o do aludido dispositivo fora da baliza estritamente legal, a avaliar o que deve ser feito no caso concreto. - Conjunto
probat?rio demonstra inexist?ncia de situa??o de miserabilidade a justificar a concess?o do benef?cio pleiteado. - Apela??o do INSS a que se
d? provimento, para o fim de reformar a senten?a e julgar improcedente o pedido formulado. Rejeitada a preliminar arguida em contrarraz?es.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2016
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