Cuida-se de ação sob rito ordinário proposta por ANTÔNIO BOLDORINI, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor de
seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/085.891.181-7), com data de início em 01/09/1989, a fim de que seja adequado aos novos limites de teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. s
20/1998 e 41/2003, nos termos do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 564.354/SE. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de
todas as diferenças apuradas em decorrência do recálculo acima pugnado, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 09/17).Foram concedidos ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20).Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 22/25, aduzindo, preliminarmente, a litispendência com a ação civil pública n. 004911-28.2011.403.6183, em
trâmite perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.Réplica às fls. 32/37.O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito da demanda (fls. 40/41).Em face da decisão de fl. 48 foi interposto
agravo de instrumento (fls. 49/59), ao qual foi dado provimento (fls. 60/62).Cópia do processo administrativo de concessão do benefício (NB 085.891.181-7) juntado às fls. 76/95 e 98.Remetidos os autos à
contadoria judicial (fl. 107), foi elaborado parecer (fls. 110/118), sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 123/124, 126/127 e 128/132).É o relatório. Fundamento e DECIDO.Estão presentes as condições da
ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação
que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas
não induzem litispendência quanto às ações individuais. Desse modo, entendendo o autor fazer jus à revisão pleiteada, tem ele o direito de buscar individualmente a tutela jurisdicional.Nesse sentido:PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno
processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP,
Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1400928, Relator Benedito
Gonçalves, DJE 13.12.2011)Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.A questão sub judice foi resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
564.354/SE, em 08/09/2010. O julgado, com repercussão geral e efeito vinculante, foi relatado pela em. Ministra Carmen Lúcia e publicado no DJe de 15/02/2011, com a seguinte Ementa:DIREITOS
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Entendeu o E. STF, por ampla maioria de votos, que somente após a definição do valor do
benefício é que se aplica o limitador (teto); que este limitador (teto) não faz parte do cálculo do benefício a ser pago; que uma vez alterado este limitador (teto), ela passa a ser aplicado ao valor inicialmente
calculado.Nesse julgamento, referiu o em. Ministro Ayres Britto: quando se fixa um novo teto, quem estava até então sob efeito de um redutor, até porque, de ordinário, o salário de contribuição é maior do que o
salário de benefício, é catapultado, é ejetado - eu acho que sim - automaticamente. Salvo se a Emenda dissesse o contrário, e a Emenda não diz.Comentando a questão, Daniel Machado Rocha e José Paulo
Baltazar Júnior (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social - 10ª. ed. rev. atual. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2011), esclarecem:(...) Segundo a relatora - que se esforçou
por distinguir o caso daquele relativo a inaplicabilidade retroativa de lei mais benéfica, critério afastado na apreciação da Lei 9.032/95 - Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do
teto previdenciário, mas majoração. Por isso a decisão questionada afirmou não estar sendo aplicado o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, mas apenas permitido a aplicação do novo teto para fins
de cálculo da renda mensal do benefício. Vale dizer, todos os aumentos são aplicados sempre sobre o salário-de-benefício original, afastando-se as limitações que são aplicadas apenas no momento de efetuar o
pagamento de cada prestação. Não há que se cogitar de ausência de fonte de custeio, pois a majoração do benefício ocorre apenas quando é elevado o teto do salário-de-contribuição. (pp. 168 - não há negritos
no original)Enfim, de todo exposto, verifica-se que se aplicam imediatamente os artigos 14 da EC n.º 20/1998 e 5º da EC n.º 41/2003 a todos aqueles, e somente àqueles, que percebam benefício previdenciário
concedido entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei n.º 8.213/1991) e 31/12/2003 (início da vigência da EC n.º 41/2003), e que estejam sob efeito de limitador então vigente na apuração do cálculo da renda
inicial.Em contrapartida, não se aplicam tais dispositivos aos benefícios com data de início não alcançada pelo período acima indicado ou aos benefícios concedidos em valor abaixo do limite então vigente. Isso
porque, nestas hipóteses, não se aplicou o limitador (redutor) ora tratado, razão pela qual nenhum proveito lhes advém das majorações do teto veiculadas pelas referidas Emendas Constitucionais.Pois bem. No
caso dos autos, observo que, conquanto a aposentadoria do autor (NB 46/085.981.181-7) tenha sofrido limitação ao teto quando de sua concessão (fl. 95), ela teve início em 01/09/1989 (DIB), não havendo,
portanto, direito à revisão pretendida, que contempla apenas os benefício concedidos a partir de 05/04/1991 (início da vigência da Lei n.º 8.213/1991).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado, ficando, contudo, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do 3º ao artigo 98 do CPC. Custas ex lege.Com o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002503-58.2012.403.6109 - CARLOS ROBERTO PEIXOTO(SP165498 - RAQUEL TAMASSIA MARQUES) X AVA AUTO VIACAO AMERICANA LTDA(SP015704 - VICENTE SACILOTTO
NETTO E SP123740 - ROBERTO SOARES ARMELIN) X ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A(SP352089A - GABRIELA MASCARENHAS FIUZA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 597/599: Trata-se de embargos de declaração opostos por AVA - Auto Viação Americana S/A em face da sentença lançada às fls. 591/594, por meio dos quais alega a existência de contradição e omissão.É
a síntese do que interessa. DECIDO.Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem.Não há qualquer vício na sentença atacada.Verifico que a parte embargante busca, por meio dos presentes
embargos de declaração, em verdade, somente discutir a justiça da decisão. Se assim é, entendo que o meio processual empregado não se mostra próprio para o questionamento pretendido. A finalidade dos
embargos de declaração é tão somente integrar a sentença, visando a sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição nela existentes, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto,
à sua modificação.Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser inerente à sentença, quando presentes partes que conflitem entre si, ou afirmações que se rechacem
ou anulem. Além disso, observo que todos os pontos controvertidos foram devidamente enfrentados na r. sentença proferida. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver qualquer omissão,
incoerência ou contradição passível de reforma.Assim, como os presentes embargos de declaração possuem evidente caráter infringente de novo julgamento, visando rediscutir o mérito da decisão - hipótese que
foge ao cabimento do recurso - , a sua rejeição é medida que se impõe.Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação supra, mantendo a
sentença inalterada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007765-86.2012.403.6109 - VILSON RIBEIRO(SP186072 - KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2016
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