Expediente Nº 9963
EXECUCAO FISCAL
0000135-04.2002.403.6117 (2002.61.17.000135-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 376 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X J R ANDRIOTTI LTDA X JOAO LUIZ ANDRIOTTI X FREDERICO
ANDRIOTTI X FREDERICO ANDRIOTTI - ME(SP324975 - RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA)
Preliminarmente à expedição do mandado de remoção, intime-se o arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos Termo de Parcelamento firmado junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.Int.
0002026-45.2011.403.6117 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X INDUSTRIA DE CALCADOS FERNANDA MUSSI LTDA. X FERNANDA BORIM
MUSSI X JACSON PERESIN MUSSI
Preliminarmente à expedição da carta de arrematação, intime-se o arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos Termo de Parcelamento firmado junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como
comprove o pagamento do imposto de transmissão, em observância ao disposto no art. 901, parágrafo 2º, do CPC. Int.
0001531-93.2014.403.6117 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X PAULO EDUARDO FERREIRA AULER(SP270548 - LUIZ FERNANDO RONQUESEL
BATTOCHIO)
Intime-se o executado do bloqueio de valores por disponibilização eletrônica na pessoa de seu procurador constituído.Int.
0000562-10.2016.403.6117 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X MARIA ENCARNACION GILLI RODRIGUES
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à quitação do débito, de acordo com os documentos juntados aos autos.Int.
Expediente Nº 9965
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0000876-87.2015.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X MULT ART - PRODUTOS INJETADOS LTDA - ME(SP210964 - RICARDO CAMPANA
CONTADOR)
Ciência à parte ré acerca da petição de fl. 162.Havendo manifesto interesse das partes em analisar a viabilidade de acordo, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Escoado o prazo para suspensão e
infrutífera a autocomposição, será retomada a marcha processual.Int.
0000221-81.2016.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ITABARI COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ITABARI COMÉRCIO DE CARNES Ltda. - ME, objetivando a busca e apreensão de
veículos automotores alienados fiduciariamente em garantia de mútuo bancário (rectius, crédito direto ao consumidor).Aduz a autora que, em 27/11/2012, o réu emitiu a cédula de crédito bancário nº 00001264-1, tendo
dado em garantia das obrigações assumidas, mediante alienação fiduciária, os bens descritos à fl. 3 destes autos.Acrescenta que o réu não vem cumprindo a prestação a que se obrigou e, em virtude da inadimplência a partir
de 13.07.2015, o saldo devedor posicionado para o dia 26.02.2016 atinge a quantia de R$ 53.902,69.Sustenta que o réu foi constituído em mora, conforme documentos apresentados.É o relatório.Importa salientar que,
como norma fundamental do novel ordenamento processual civil, o art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março do corrente ano, enuncia que nenhuma decisão será proferida contra uma das
partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvados os casos de tutela provisória de urgência, das hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III e de decisão prevista no art. 701.No entanto, cumpre
assinalar que a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente está sujeita a procedimento especial (art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969), o qual, em situação reveladora de conflito aparente de normas,
desfruta de preponderância e, pois, deve ser observado pelo intérprete e aplicador do Direito (princípio da especialidade).Feita esta digressão, passo a decidir.Nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, o credor
fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.Tal prerrogativa decorre do fato de ser o credor o proprietário e possuidor
indireto do bem, sob condição resolutiva, qual seja, o adimplemento da obrigação por parte do devedor.Na hipótese dos autos, a instituição financeira autora logrou demonstrar, através de prova documental (fl. 43), que o
réu está inadimplente desde 13.07.2015 nas prestações do contrato de financiamento, bem assim que os bens indicados na inicial encontra-se alienado fiduciariamente em garantia do mútuo (fls. 18/29), o que autoriza a
concessão da medida requestada.O Código Civil, em seu art. 394, afirma que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a
convenção estabelecer, e o caput do art. 397 complementa o conceito em questão afirmando que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Já o 2º do
artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.No caso presente, por ser requisito imprescindível para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do Superior Tribunal de
Justiça), a autora trouxe comprovante da mora da parte requerida (fls. 50 e 51).Preenchidos estão, pois, os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos exatos termos do art. 3º do Decreto-lei nº
911/1969.Diante disso e estando devidamente caracterizada a mora do réu, impõe-se o deferimento da liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem descrito na inicial.Diante do exposto, defiro o pedido
de medida liminar, para o fim de ordenar a busca e apreensão dos bens descritos à fl. 3, a ser diligenciada no endereço declinado na petição inicial. O bem deverá ser depositado em favor da autora, na pessoa de leiloeiro
habilitado.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, apresentar resposta, devendo constar no mandado que, em 5 (cinco) dias, a partir da efetivação da medida, poderá pagar
integralmente a dívida, a fim de obter a restituição do bem, sem o prejuízo de apresentar resposta se entender excessivo o valor, nos termos do art. 3º, 2º e 4º, do Decreto-lei nº 911/1969.Consigno que deixo de designar
audiência de conciliação, pois tal providência implicaria o esvaziamento da surpresa inerente à tutela de evidência ora postulada.Intimem-se.
MONITORIA
0001373-87.2004.403.6117 (2004.61.17.001373-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP047037 - ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR E SP135538 - ADRIANA PAIS DE CAMARGO GIGLIOTI) X
RICARDO BALASTEGUI DE OLIVEIRA(SP090216 - ANTONIO CARLOS BONANI ALVES)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CEF contra Ricardo Balastegui de Oliveira, decorrente da constituição de título judicial em ação monitória.Para o regular andamento do feito, determino as seguintes
providências:Proceda a Secretaria à juntada do extrato processual relativo ao andamento do Recurso Especial interposto pelo executado à fl. 267.Não obstante, considerando que ainda não foi oportunizado à CEF
manifestação acerca da petição das fls. 259/260, em observância aos princípios da cooperação, colaboração e comparticipação ínsitos ao Novo Código de Processo Civil, a fim de permitir um julgamento democrático, ,
com fundamento no artigo 10 do CPC, determino a intimação da exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Oportunamente, retifique-se a
autuação da classe do feito para Cumprimento de Sentença.
0002272-70.2013.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X JOSE WANDERLEY D AMICO(SP307742 - LUCIANO JOSE NOGUEIRA
MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO)
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado ao perito que apontasse quais eram os documentos necessários à complementação do laudo pericial e, bem assim, a esclarecer quais foram os encargos exigidos
durante o período de normalidade contratual.Fora também determinado que, após a informação do experto, a Caixa Econômica Federal deveria, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos os elementos apontados
pelo perito para complementação do laudo (ff.176).A ordem foi cumprida pelo perito às ff.179/180, tendo sido, posteriormente, oportunizada vista pessoal à CEF para que cumprisse sua determinação, porém, tal não foi
feito.Tendo em vista a inércia da parte autora, conquanto não preclusivo seu interesse no deslinde da ação, oportunizo novo prazo para cumprimento da determinação agora em 15 (quinze) dias.Verificada a contumácia,
tornem-me os autos conclusos para nova deliberação. Int.
0000193-16.2016.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X KATIA REGINA SANCHES ZANATA X GABRIEL JOSE SANCHES ZANATA
Vistos.Como norma fundamental do novel ordenamento processual civil, o art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março do corrente ano, enuncia que nenhuma decisão será proferida contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvados os casos de tutela provisória de urgência, das hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III e de decisão prevista no art. 701.Dispensada à
ouvida da parte ré, portanto.Em juízo de cognição inicial, vislumbro evidente o direito do autor uma vez que os documentos acostados aos autos revelam a existência do crédito afirmado pela autora na petição inicial, não
dotado, todavia, de força executiva, consoante reza o art. 700 do Código de Processo Civil.Assim sendo, recebo a inicial fixando os honorários advocatícios em 5%.Cite-se o(s) reú(s) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias: a) efetue o pagamento do valor apontado na inicial, acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento; b) ou, querendo, ofereça embargos, independentemente da segurança do Juízo no
prazo de 15 (quinze) dias.Deverá também ser NOTIFICADA de que se efetuar o pagamento no prazo acima referido, ficará isenta de custas processuais e ADVERTIDA de que, não havendo o pagamento nem a oposição
dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título judicial.Cientifique-se a todos de que o fórum federal funciona na Rua Edgard Ferraz, nº 449, Centro, Jaú/SP, email: [email protected] dar
efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, servirá o presente despacho como CARTA PRECATÓRIA n.º 1694/2016 - SM01, para cumprimento, acompanhado da contrafé.Int.
0001348-54.2016.403.6117 - NADIA CRISTINA AIUB(SP168174 - ADÃO MARCOS DE ABREU) X CONXTAR IMOVEIS LTDA - ME(SP061108 - HERCIDIO SALVADOR SANTIL E SP209066 - FABIO
DE OLIVEIRA SANTIL E SP156887 - JANAINA FEDATO SANTIL E SP212722 - CASSIO FEDATO SANTIL)
Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a esta 17ª Subseção Judiciária.Preliminarmente, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da denunciação à lide
apresentada pela ré.Sem prejuízo, ao SUDP para exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social do polo passivo, uma vez que não é parte neste feito.Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001339-39.2009.403.6117 (2009.61.17.001339-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000600-66.2009.403.6117 (2009.61.17.000600-5)) HERCULANO SERGIO
CELESTINO(SP105968 - JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO E SP070849 - AIRTON DE ALMEIDA GOES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2016
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