Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NILCE SILVA DE LIMA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA
EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a inclusão de seu nome na lista de candidatos na condição de deficientes físicos, para concorrência dentro da cota de 5%
prevista pelo edital do concurso.Narra ter realizado inscrição para o concurso para provimento do cargo de técnico do seguro social, na condição de pessoa com deficiência física. Todavia, teve sua inscrição indeferida
pelas impetradas, sob o argumento de que teria deixado de juntar os documentos necessários à comprovação de suas necessidades especiais.Sustenta ter juntado os documentos necessários, que não teriam sido recebidos
pela empresa organizadora do certame. Aduz, ainda, que o comprovante de inscrição como portadora de deficiência é prova de que teria cumprido as exigências previstas pelo edital.À fl. 49 foram deferidos os benefícios
da justiça gratuita à impetrante.Notificado (fls. 56/57), o INSS deixou de prestar informações. O CEBRASPE informou, após ser notificado (fl. 58), que a inscrição da impetrante no certame foi indeferida sob o fundamento
de que aquela não teria cumprido todas as exigências editalícias, deixando de apresentar documentos essenciais ao deferimento da inscrição. Aduz, ainda, a ausência de recurso tempestivo da impetrante em face da lista
provisória de candidatos para as vagas de pessoas com deficiência (fls. 74/119).O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança (fls. 125/126).É o relatório, passo a decidir.Ausentes as
preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.A Constituição Federal dispõe, no inciso I de seu artigo 37, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Ainda, estabelece no inciso II do dispositivo referido, que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Anoto que a realização de concurso público para
investidura nos cargos públicos visa a garantir a seleção do candidato melhor preparado dentre todos aqueles que se candidataram a participar do processo seletivo, observados o amplo acesso às inscrições e a participação
de cada candidato em condições isonômicas.A Lei n.º 7.853/89 determina que compete ao Poder Público a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção de pessoas portadoras de deficiência nos setores públicos
e privado (artigo 2º, III, c).A fim de regulamentar a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, o Decreto n.º 3.298/99 assegura à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador (artigo 37), restando vedado à autoridade
competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta (artigo 40).Na esteira do quanto previsto na Constituição
Federal e na legislação infraconstitucional, o Edital do Concurso Público para Provimento de Vagas nos Cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social (fls. 98/119) promoveu a reserva de vagas para
os portadores de necessidades especiais, nos seguintes termos:5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 5.1 Das vagas destinadas a cada cargo/gerência-executiva e das que vierem a
ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.O
edital estabeleceu, ainda, a forma como deveria ser realizada a inscrição dos candidatos para tais vagas, conforme segue:5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, declararse com deficiência; b) enviar cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como original ou cópia autenticada em cartório do laudo médico contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina
(CRM), emitido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável
causa da deficiência, na forma do subitem 5.2.1 deste edital. 5.2.1 O candidato com deficiência poderá enviar, de forma legível, até o dia 22 de fevereiro de 2016, por meio de link específico no endereço eletrônico
http://www.cespe.unb.br/concursos/inss_2015 cópia simples do CPF e original ou cópia autenticada em cartório do laudo médico a que se refere a alínea b do subitem 5.2 deste edital. Após esse período, a solicitação será
indeferida, salvo nos casos de força maior e nos que forem de interesse da Administração.Portanto, para se inscrever para concorrência a uma das vagas destinadas aos candidatos com deficiência, o edital especificou ser
necessária a declaração do requerente como portador de deficiência, bem como o envio de laudo médico autenticado, que comprovasse a condição do candidato, até o dia 22 de fevereiro de 2016. Após o decurso do
prazo previsto, ocorreria o indeferimento da solicitação de inscrição.No presente caso, não se verifica nos autos provas de que a impetrante tenha enviado os laudos médicos necessários para o deferimento de sua inscrição.
Pelo contrário, consta dos documentos de fls. 31-verso e 32 a expressa informação de que a candidata não encaminhou a documentação prevista em edital (apenas RG e CPF).O simples fato de a impetrante ter realizado a
inscrição para concorrer na condição de pessoa com deficiência não é suficiente para o deferimento da solicitação, uma vez que o edital exigia expressamente a apresentação de documentos médicos aptos à comprovação
da condição de deficiente do candidato.Não constam dos autos elementos aptos à comprovação da alegação, sequer de que teria sido realizado o envio dos documentos necessários pela impetrante, quanto mais da
ocorrência da alegada falha do sistema da empresa organizadora do concurso, que teria deixado de receber os documentos enviados.Desta forma, não vislumbro a violação de direito líquido e certo da impetrante no que
tange ao indeferimento de sua inscrição no certame.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA.Sem condenação em verba honorária, a teor
do artigo 25 da Lei n 12.016/09. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. C.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0653872-07.1991.403.6100 (91.0653872-0) - SILVIO LUIZ NUNES VIEIRA X CLAUDIO ANSELMO EVANGELISTA PROVAZI(SP278988 - PAULO RICARDO FARIA DE SANT´ANNA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X SILVIO LUIZ NUNES VIEIRA X UNIAO FEDERAL X CLAUDIO ANSELMO EVANGELISTA PROVAZI X UNIAO FEDERAL
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 201-203), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0057689-94.1992.403.6100 (92.0057689-3) - AGENOR RIBEIRO X SEBASTIAO MARCO BATISTA X MARIO DIAS FERREIRA X VALTER BORIN X PAULO DE NADAI(SP016427 - SERGIO MUNIZ
OLIVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1203 - PATRICIA MARA DOS SANTOS) X AGENOR RIBEIRO X UNIAO FEDERAL X SEBASTIAO MARCO BATISTA X UNIAO FEDERAL X VALTER BORIN X
UNIAO FEDERAL X PAULO DE NADAI X UNIAO FEDERAL
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 299-303), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0075286-76.1992.403.6100 (92.0075286-1) - CHING LUN CHIANG(SP057648 - ENOCH VEIGA DE OLIVEIRA E SP117165 - MARLY DELLA PASCHOA OLIVEIRA E SP089001 - LUCIANO ALVAREZ)
X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X CHING LUN CHIANG X UNIAO FEDERAL
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 156-157), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0033806-93.2007.403.6100 (2007.61.00.033806-7) - JOAO LUIZ GATTI(SP168317 - SAMANTA DE OLIVEIRA E SP168318 - SAMANTHA DERONCI PALHARES) X UNIAO FEDERAL X JOAO LUIZ
GATTI X UNIAO FEDERAL
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 259 e 262), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0027770-06.2005.403.6100 (2005.61.00.027770-7) - GLITTER IND/ COM/ IMP/ E EXP/ LTDA(SP279198 - ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS E SP372604 - CAROLINE MELLO MARTINS) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X FAZENDA NACIONAL X GLITTER IND/ COM/ IMP/ E EXP/ LTDA
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 368-369), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0009725-17.2006.403.6100 (2006.61.00.009725-4) - ROBSON JOSE DE MORAES X MARIA ANTONIA PEREIRA DE MORAES(SP211926 - IGOR VILHORA NOYA E SP211133 - RICARDO
NOGUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA E SP179892 - GABRIEL AUGUSTO GODOY) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ROBSON JOSE DE MORAES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA ANTONIA PEREIRA DE MORAES
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação comunicada pela exequente (fls. 300-301), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0009418-29.2007.403.6100 (2007.61.00.009418-0) - MARCO AURELIO CANDELORO DE FREITAS(SP089787 - IZILDA AUGUSTA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245676 TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA) X MARCO AURELIO CANDELORO DE FREITAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 68, 100, 108, 109, 175 e 176), conforme irrecorrida decisão de fl. 167, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
0012578-47.2016.403.6100 - BANCO VOLKSWAGEN S.A.(PR029404 - MARCELO TESHEINER CAVASSANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2571 - FABRIZIO CANDIA DOS SANTOS) X UNIAO
FEDERAL X BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 204-205) e conforme manifestação expressa da exequente (fl. 207), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas
ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
7ª VARA CÍVEL
DRA. DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Titular
Bel. LUCIANO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7847
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2016
38/227