Apresente o autor suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, 1º e 3º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM
0012425-93.2012.403.6119 - JOAO BATISTA DA SILVA(SP198419 - ELISÂNGELA LINO E SP269337 - ALI ROZE MUNIZ PINHEIRO DONADIO) X UNIAO FEDERAL X PROCURADOR DA
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 2 REGIAO GUARULHOS/SP
Manifeste-se a parte autora quanto ao desarquivamento dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0000555-17.2013.403.6119 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP259303 - TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL E SP242456 - VITOR TILIERI) X EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP147843 - PATRICIA LANZONI DA SILVA) X VIATRADE ASSESSORIA COM/ IMP/ E EXP/ LTDA(SC020590 - ISRAEL FERNANDES HUFF)
Apresente o réu suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, 1º e 3º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM
0001187-43.2013.403.6119 - MARIO ANTONIO(SP133258 - AMARANTO BARROS LIMA) X UNIAO FEDERAL
"Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, remetam-se os autos
ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações".
PROCEDIMENTO COMUM
0005987-17.2013.403.6119 - MARINHO DOS SANTOS AQUINO(SP242570 - EFRAIM PEREIRA GAWENDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria o necessário para
alteração da classe processual para "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Anote-se no sistema processual (rotina MV-XS).Determino a intimação da autarquia federal para apresentação dos cálculos de
liquidação, em 30 (trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda, e, considerando o artigo 62 da Resolução n. 168/2011 do Conselho de Justiça Federal, os seguintes dados
relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores - b) deduções individuais - c) número de meses do exercício corrente - d) ano de exercício corrente - e) valor do exercício corrente. Com a juntada
dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do
advogado), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.Decorrido in
albis o prazo para manifestação ou havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, HOMOLOGO os valores apresentados, considero o INSS por citado, para fins de execução, e
determino que seja expedida a requisição de pagamento na execução à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, nos termos do artigo 10 da
Resolução 168 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito,
intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado
concordância tácita com a extinção da dívida.A parte deverá ser intimada pessoalmente, independentemente de estar representada por advogado, acerca da realização do pagamento com a informação de que o
levantamento poderá ser efetivado diretamente pelo beneficiário da conta, sem prejuízo da regular intimação das partes por meio de seus procuradores.Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com
fundamento no art. 22, parágrafo 4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) parágrafo 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntada declaração recente da
parte autora (de no máximo 90 dias) de que nada adiantou ao seu patrono a título de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ou comparecimento pessoal da parte autora a este Juízo para prestar declaração a ser reduzida a
termo.Emitida a declaração nesse sentido, sem ressalvas, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos
atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Cumpra-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007026-49.2013.403.6119 - DIOGO JOSE CHARRUA(SP139574 - ANA MARIA CHARRUA) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE SAO PAULO(SP300926 - VINICIUS WANDERLEY) X PREF MUN
GUARULHOS(SP079791 - ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES)
Determino a realização de perícia socioeconômica para averiguar a indisposição de meios à parte autora para prover a sua subsistência.
Para tal intento designo o (a) assistente social, Sr(a.) Elisa Mara Garcia Torres, CRESS 30.781. Intime-se o (a) assistente social da presente designação. Aceito o encargo, fixo, para a elaboração do estudo
socioeconômico, o prazo de 30 dias, contados da intimação de sua designação, devendo responder aos seguintes quesitos deste Juízo:
1) Qual o nome do (a) autor (a), sua qualificação (completa) e endereço?
2) O (A) autor (a) mora sozinho (a) ou em companhia de outras pessoas? Caso a parte autora não more sozinha, quais são as pessoas que com ela dividem a casa (especificar nome completo, RG, CPF, nome da mãe e
data de nascimento) e qual é o parentesco ou relação de afinidade entre cada uma de tais pessoas e a Parte Autora, se houver? Quais atividades laborais exercem e renda auferida por cada um?
3) O (A) autor (a) exerce atividade remunerada, ainda que informal e, nesta hipótese no que labora, e qual o valor da renda auferida? E, ainda sob este prisma solicite a exibição da carteira de trabalho, relatando sobre
tanto.
4) Na hipótese do (a) autor (a) receber ajuda financeira e/ou de qualquer ordem, ainda que oriundas de entidades beneméritas, assistências ou religiosas, especifique, esclarecendo se em dinheiro, alimento, vestuário.
5) Nesta perspectiva, relate se há habitualidade nisto.
6) O (A) autor (a), ou algum outro ocupante da casa, é portadora de moléstias? Qual ou quais seriam as deficiências ou moléstias indicadas e quais são, se houver, as evidências visuais delas? Qual a impressão de saúde que
o (a) autor (a) passa?
7) As deficiências ou moléstias alegadas resultam em dependência para o cumprimento de atos da vida diária - tal qual, por exemplo, alimentação, higiene ou deslocamento? Em caso positivo, quais são as dependências?
8) As deficiências ou moléstias alegadas resultam, segundo dito, em algum gasto extraordinário com remédios ou tratamentos? Quais são os remédios e tratamentos, se for o caso, e os valores mensais correspondentes e
cada pessoa a que se refira?
9) A casa que o (a) autor (a) reside é alugada, emprestada, própria?
10) Descreva: padrão da residência (modesta, simples, de madeira etc), estado de conservação, número de cômodos, móveis que a guarnecem, eletrodomésticos, telefone, enfim colhendo os elementos extraídos das
percepções inerentes às impressões colhidas da casa e de tudo que a norteia.
11) O (A) autor (a) tem telefone celular?
12) Como o (a) Autor (a) estava vestida, com vestimentas simples, portava adornos como jóia, relógio (de marca)?
13) O (A) autor (a) tem veículo próprio?
14) Há veículo na casa do (a) autor (a)?
15) Descreva o veículo em ambas hipóteses.
16) Quais são outras informações consideradas relevantes ou pertinentes pelo assistente social?
17) Qual a conclusão, fundamentada, do profissional responsável pelo estudo?
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos apresentados pelo(a) autor(a), devendo o perito ser informado caso a parte não se manifeste.
Intime-se o(a) perito(a): a) da sua nomeação; b) do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados, enumerando-os e
transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei.
Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando o(a) perito(a) cientificado(a) acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou prestar esclarecimentos.
Com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, na ausência de requerimentos de complementação do laudo ou esclarecimentos, providencie a
secretaria o encaminhamento dos dados referentes ao (à) perito (a) para o efeito de solicitação de pagamento, nos termos da Ordem de Serviço nº. 11/2009 - Diretoria do Foro.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0007513-19.2013.403.6119 - APARECIDO FLORA DOS SANTOS(SP282737 - VANESSA ROSSELLI SILVAGE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte ré quanto ao desarquivamento dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM
0009405-60.2013.403.6119 - ELIZABETE APARECIDA PELEGRINI(SP243188 - CRISTIANE VALERIA REKBAIM E SP243959 - LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 03/01/2013. Afirma que o réu não
computou todos os períodos especiais e tempo de contribuição de recolhimento em GPS, com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício.Indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (fl.
73).Citado, o INSS apresentou contestação alegando a ausência de prova material do tempo especial e do tempo urbano não constante do CNIS (fls. 76/95). Réplica às fls. 110/112.Juntada cópia do processo
administrativo às fls. 128/224, dando-se oportunidade de manifestação às partes.Determinada a apresentação de novos documentos (fl. 228), juntados pela parte autora às fls. 230/241 e 247/251, com vista ao INSS (fl.
252).Relatório. Decido.Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se o autor trabalhou sujeito a condições nocivas à sua saúde
em cada um de tais vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço.Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades
sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das "atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física", seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme
expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação
original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão
da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado
estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando
comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física "conforme a atividade profissional". A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão "conforme a
atividade profissional", mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente
exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2016
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