00016 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012421-84.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.012421-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PARTE AUTORA
PARTE AUTORA
PARTE AUTORA
PARTE AUTORA
PARTE AUTORA
PARTE AUTORA
PARTE AUTORA
PARTE AUTORA
EXCLUIDO(A)
EXCLUIDO(A)
EXCLUIDO(A)
EXCLUIDO(A)
EXCLUIDO(A)
EXCLUIDO(A)
EXCLUIDO(A)
EXCLUIDO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e filia(l)(is)
SP137881 CARLA DE LOURDES GONCALVES e outro(a)
VOTORANTIM METAIS S/A e filia(l)(is) e outros(as)
VOTORANTIM METAIS NIQUEL S/A filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
SP137881 CARLA DE LOURDES GONCALVES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e filia(l)(is) e outros(as)
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
VOTORANTIM METAIS NIQUEL S/A e filia(l)(is) e outros(as)
VOTORANTIM METAIS NIQUEL S/A filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
CIA BRASILEIRA DE ALUMINIO filial
JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00124218420104036100 26 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O acórdão que julgou a apelação decidiu que a contribuição RAT pode ser recolhida com base na atividade desenvolvida por cada
estabelecimento do impetrante, reconhecendo o direito de compensar valores indevidamente pagos. Os embargos de declaração foram
rejeitados, com aplicação de multa.
Em seu recurso excepcional, a recorrente alega:
i) ofensa aos arts. 17, 18 e 538 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, pois os embargos de declaração teriam objetivo de
prequestionamento e, portanto, não seriam protelatórios;
ii) dissídio jurisprudencial com o decidido nos EDcl no AgRg no REsp n.º 975.478/RS. No acórdão invocado como paradigma, o E.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu que embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento não são protelatórios.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2017
557/1035