Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BONDUELLE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra ato do Senhor DELEGADO DA DELEGACIA
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, objetivando determinação judicial para a imediata análise do Requerimento de Habilitação de
Responsável perante o SISCOMEX, protocolizado na data de 09/11/2016.Alega que mesmo após ter protocolizado seu Requerimento perante a Secretaria da Receita Federal na data de 09/11/2016, até o presente
momento a autoridade impetrada permanece inerte no que se refere a habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica no SISCOMEX, para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro,
com o devido fornecimento da senha eletrônica para a prática de todos os atos necessários à efetivação da operação de importação em comento.A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/44).O
impetrante anexou às fls. 48/50 procuração e substabelecimento originais.A liminar foi deferida às fls. 51/52.Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações às fls. 57/6.O impetrante pleiteou
a desistência da demanda (fls. 62/63).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente da
parte impetrante.A prestação jurisdicional pleiteada através deste mandamus é a análise do Requerimento de Habilitação de Responsável perante o SISCOMEX.Conforme fora noticiado pela autoridade impetrada nas
suas informações, a análise e finalização do pedido administrativo ocorreram em 07.12.2016, com a assinatura digital do despacho decisório em 09.12.2016, ou seja, antes mesmo do deferimento da medida liminar
pleiteada e intimação da autoridade para cumprimento.Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição processual, a consequência deve ser a extinção do feito, pois não é mais
possível ao magistrado o exame e a decisão do mérito buscada. A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que o pleito inicialmente pugnado não encontra mais seu objeto. À evidência do disposto no art.
487, 3º, do NCPC, o juiz pode conhecer de ofício acerca das condições da ação, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à
pretensão de mérito uma vez que ocorreu a análise do pedido administrativo em comento antes mesmo da concessão da liminar, impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente,
com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito,
DENEGANDO a segurança pleiteada, nos termos do art. 485, VI, do Código de processo Civil de 2015 c/c o art. 6º, 5º, da Lei nº 12.016/09.Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.P.R.I.C.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0012557-43.1994.403.6100 (94.0012557-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005033-92.1994.403.6100 (94.0005033-0)) USINFER FERRAMENTAS DE CORTE
LTDA(SP091308 - DIMAS ALBERTO ALCANTARA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 900 - LINBERCIO CORADINI) X DIMAS ALBERTO ALCANTARA X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Trata-se se processo de execução impetrado por DIMAS ALBERTO ALCANTARA em face UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento de título executivo judicial (fls. 234-236), na forma do
CPC, art. 515 c/c art. 534. Houve a expedição de RPV Nº 20160000028, com o saque efetivado em 24/06/2016, segundo documentos às fls. 252-253.DecidoDiante da satisfação integral do débito, encerra-se a
prestação jurisdicional nestes autos. Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.PRI. São Paulo, 27/01/2017.PAULO CEZAR DURANJuiz Federal Substituto
0007136-18.2007.403.6100 (2007.61.00.007136-1) - CANDIDA ALVES LEAO(SP028943 - CLEIDE PREVITALLI CAIS E SP183088 - FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS) X UNIAO
FEDERAL(SP136825 - CRISTIANE BLANES) X CANDIDA ALVES LEAO X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Trata-se se processo de execução impetrado por A CANDIDA ALVES LEAO em face UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento de título executivo judicial, formado às fls. 192-194 e 208212v, na forma do CPC, art. 515 c/c art. 534. Para tanto, juntou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, às fls. 221.Em petição às fls. 236-248, o executado impugnou o valor apurado, alegando excesso de
execução (CPC, art. 535, IV); na mesma oportunidade juntou planilha de cálculo do valor que julga devido. Diante da discordância das partes a respeito dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que
emitiu laudo técnico às fls. 250-252. Sobre estes, o exequente manifestou concordância às fls. 256-258; por sua vez, o executado questiona às fls. 260-262, exclusivamente, a atualização das custas pelo IPCA-E. Vieram
os autos conclusos. Fundamento e decido.A controvérsia refere-se à atualização do valor relativo aos honorários advocatícios pelo IPCA-E, quando o executado entende devida a correção pela TR.Conforme a decisão
do STJ transitado em julgado (fls. 192-194), o título executivo em que se fundamenta a presente execução determinou: Ante o exposto, com base no art. 557, 1-A do Código de Processo Civil , dá-se provimento ao
Recurso Especial, para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor pago à autora.Nesse ponto, deve ser acolhida a impugnação proposta pelo executado. Isto porque, em decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870947 RG / SE - SERGIPE , em sede de repercussão geral, restou fixado que nas ADIs nº 4.357 e 4.425, foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao
lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Destacou o Ministro Relator Luiz Fux, em seu voto: (...) Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle
concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, 12, da CRFB e o aludido dispositivo
infraconstitucional.(...)Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que
vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos. Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional: A validade jurídicoconstitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.Isto posto, acolho a impugnação adotando o cálculo nos termos apresentados às fls. 262 e condeno o executado no
pagamento de quantia certa, no prazo disposto no CPC, art. 535, 3º, II, nos seguintes termos: R$ 16.655,85 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários
advocatícios, atualizados até setembro/2016.Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, 3º
do CPC. Satisfeita a obrigação e decorrido o prazo recursal, extinga-se o processo de execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. PRI. São Paulo, 18/01/2016.PAULO CEZAR DURANJuiz
Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007334-79.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LUCI APARECIDA DE FREITAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCI APARECIDA DE
FREITAS(SP250680 - JORGE FRANCISCO DE SENA FILHO)
Vistos em sentença.Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal em face de LUCI APARECIDA DE FREITAS objetivando o pagamento do valor de R$ 32.664,43 (trinta e dois
mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) referentes ao contrato de financiamento para aquisição de material de construção - CONSTRUCARD nº 001598160000075120. Em decisão às fls.
34, diante da falta de manifestação do executado, o mandado monitório foi convertido em mandado executivo, nos termos do art. 702, 2º do Novo Código de Processo Civil. Após todos os trâmites legais, restou
infrutífera a satisfação do débito. Por fim, em petição à fls. 111, a exequente pugnou pela extinção do feito.Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.Tendo em vista o pedido formulado pela parte
autora às fls. 111, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.Custas ex lege.Descabem honorários advocatícios, visto que, mesmo
devidamente citado, nunca houve ingresso do advogado do réu/ executado, nos autos. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRI.
São Paulo, 26/01/2017.PAULO CEZAR DURANJuiz Federal Substituto
0007935-51.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0029741-85.1989.403.6100 (89.0029741-4)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1407 - ERIKA CRISTINA DI MADEU BARTH
PIRES) X MOTOPASA LTDA(SP016711 - HAFEZ MOGRABI E RS018377 - RUI EDUARDO VIDAL FALCAO E RS019399 - ANTONINO JERONYMO PIAZZI E SP065092 - EDMIR ESPINDOLA E
SP261828 - VALTER DANTAS DE MELO) X UNIAO FEDERAL X MOTOPASA LTDA
Vistos em sentença.Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL, ao argumento de que ocorre excesso de execução nos cálculos presentados pela embargada (Novo CPC, artigos 917, III e 2º,
I). O processo foi julgado procedente em sentença às fls. 35-36, oportunidade em que o embargado foi condenado em honorários advocatícios arbitrado em 10% sobre o valor da causa. Determinado o bloqueio on line
por meio do BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC, este restou negativo (fls. 52-53). Diante disso, foi deferido o destaque do valor sucumbencial no momento do levantamento do valor principal, nos autos do
processo nº 00297418519894036100. Às fls. 64-67 e fls. 70-71, restou comprovada a satisfação do débito, na forma como determinado. Ciente as partes às fls. 68v e 69.Com as considerações r. mencionadas, resta
evidente o exaurimento da prestação jurisdicional nos presentes embargos à execução.DISPOSITIVOAnte o exposto, declaro a extinção do processo de embargos à execução, com julgamento de mérito, a teor do
Código de Processo Civil artigo 487, I, c/c art. 924, II. Translade-se cópia desta para os autos do processo nº 00297418519894036100. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se.
P.R.I.São Paulo, 27/01/2017.PAULO CEZAR DURANJuiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0040599-73.1992.403.6100 (92.0040599-1) - DISTRIBUIDORA ITAIM DE BEBIDAS LTDA(Proc. FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO E Proc. LAURIZA TEREZINHA C DA SILVA E SP138305 SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA E SP085606 - DECIO GENOSO E SP140944 - ANTONIO FERNANDES PESSOA CORREIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA
LATORRACA) X DISTRIBUIDORA ITAIM DE BEBIDAS LTDA X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução movida contra a Fazenda Pública.Diante do cumprimento integral da obrigação (fls. 184 e 207), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil de 2015.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0035549-32.1993.403.6100 (93.0035549-0) - MARCIA MARIA PEREIRA BRANDAO(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO) X MARIA LUIZA BENTO DE OLIVEIRA X MARIA RAQUEL
ROMANI FERNANDES X MARIO JOSE FAVINHA ANSELMO(SP034684 - HUMBERTO CARDOSO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 917 - MARISA
ALBUQUERQUE MENDES E SP136825 - CRISTIANE BLANES) X MARCIA MARIA PEREIRA BRANDAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA LUIZA BENTO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA RAQUEL ROMANI FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIO JOSE FAVINHA ANSELMO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença.Trata-se se processo de execução impetrado por MARCIA MARIA PEREIRA BRANDÃO E OUTROS em face UNIÃO FEDERAL objetivando o cumprimento de título executivo judicial (fls. 7479), na forma do CPC, art. 515 c/c art. 534. Após trânsito da sentença em embargos à execução (fls. 121-122, Vol. 1), foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento dos autores: MARIA LUIZA BENTO DE
OLIVEIRA (fls. 163); MARIA RAQUEL ROMANI FERNANDES (fls. 164) e, após solução em divergências de dados junto à Receita Federal, à autora MARCIA MARIA PEREIRA BRANDÃO (fls. 187).
Portanto, em relação aos autores supra citados a obrigação está satisfeita. Em relação ao autor MÁRIO JOSÉ FAVINHA ANSELMO, houve pedido de liquidação da sentença às fls. 188-190. Citado, o executado
impugnou o pleito pelas razões delineadas em petição às fls. 195-197. Apreciada as razões da impugnação, restou reconhecida a prescrição da execução do título judicial em relação ao autor MÁRIO JOSÉ FAVINHA
ANSELMO, nos termos firmados no acordão às fls. 411-415, Vol. 3. Com as providências legais efetivadas, foi concluído o CANCELAMENTO do ofício precatório nº 20120101970 e ofício requisitório nº
20120101969, conforme certificado às fls. 450-454. Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional.DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral do débito
em relação aos autores MARIA LUIZA BENTO DE OLIVEIRA, MARIA RAQUEL ROMANI FERNANDES e MARCIA MARIA PEREIRA BRANDÃO julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na
forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante reconhecimento da prescrição da execução do título judicial em relação ao autor MÁRIO JOSÉ FAVINHA ANSELMO, julgo extinto o processo com
julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.PRI. São Paulo, 30/01/2017.PAULO CEZAR
DURANJuiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2017
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