Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034912-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034912-8/SP
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
KIYOE MIURA
SP218070 ANDRAS IMRE EROD JUNIOR
00093099020118260606 1 Vr SUZANO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua
condição de trabalhador rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
4. A parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou anterior ao requerimento do benefício.
5. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a
extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia.
7. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir
o feito, de ofício, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036726-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036726-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
ODILA ALVES DE OLIVEIRA
SP284271 PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00052620820148260238 2 Vr IBIUNA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL
ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua
condição de trabalhador rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC), acarreta a
extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir
o feito, de ofício, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2017
682/815