0041035-68.2016.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6301007764
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA (SP208427 - MARILENA GAVIOLI HAND)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Nos termos do art. 203, § 4º, do novo Código de Processo Civil e Portaria 24/2016 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho o presente expediente (ato ordinatório) para manifestação das partes, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, acerca do relatório médico de esclarecimentos anexado aos autos, apresentando o réu proposta de acordo, se o caso. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do relatório de esclarecimentos, não há
necessidade de manifestação. Nos termos da Portaria GACO 1/2016, de 03 de março de 2016, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de
Atermação Online disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu “ Parte sem Advogado”).
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CAMPINAS
5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CAMPINAS
EXPEDIENTE Nº 2017/6303000057
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0009745-10.2008.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303002852
AUTOR: JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO JUNIOR (SP143150 - RICHARDES CALIL FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário.
Nestes autos há sentença e acórdão com trânsito em julgado, formando título judicial em fase de cumprimento.
Em face de tal circunstância, recebo a petição protocolizada pela parte autora como desistência da execução, para que prevaleça a decisão administrativa que concedeu aposentadoria mais benéfica. Por consequência, esvai-se o
interesse processual da parte no cumprimento do título judicial constituído nestes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do CPC, 485, VI e VIII; e 775, caput.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0004745-48.2016.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303002835
AUTOR: ADEMILSON PEREIRA (SP181468 - FABIANA FERRARI D AURIA D AMBROSIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício por incapacidade.
Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício, cujos termos foram integralmente aceitos pela parte autora mediante petição nos autos.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).
Oficie-se à AADJ para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas as formalidades, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006144-15.2016.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303002838
AUTOR: NILZA DIAS DOS SANTOS (SP278519 - MARCELO NEVES FALLEIROS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL)
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Diante da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada em face da CEF.
Antes de encerrada a instrução processual, a CEF apresentou proposta de acordo, cujos termos foram integralmente aceitos pela parte autora mediante petição nos autos.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No prazo de 15 (quinze) dias, a ré deverá promover o depósito judicial do valor acordado.
A presente sentença é expedida com força de Alvará de Levantamento em nome da parte autora, Nilza Dias dos Santos, RG 23.210.160-7 e CPF 644.429.696-04.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).
Após, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009021-71.2015.4.03.6105 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6303002058
AUTOR: AMELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP138451 - MARIA LUISA LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de período de labor rural entre 10/01/1966 e 31/12/1971, para fins de averbação, contagem de tempo de serviço e posterior contagem recíproca perante o regime
próprio de previdência dos servidores municipais de Campinas, SP.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
Vieram aos autos:
1) CTPS (p. 10/14);
2) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente/SP, no período pleiteado (p. 17/19);
3) Documentos escolares de quando frequentou o ensino fundamental (p. 22/27);
4) Página de livro de registro de empregados contendo dados de seu pai, sem identificação do empregador (trabalhador rural, com admissão em 20/09/1958 e sem data de saída – p. 28/29);
5) CTPS de seu pai, expedida em 13/02/1967, admitido como empregador rural pela Fazenda Paredão (p. 30/33);
6) Instrumento público de procuração outorgada por seu pai à sua mãe em 10/08/1984, onde ele foi qualificado como “aposentado” (p. 34/35);
7) Certidão de óbito de seu pai, ocorrido em 01/06/1986, onde foi qualificado como “lavrador” (p. 36);
8) Ficha de admissão do pai da autora perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente/SP (admissão em 13/02/1967 – p. 38);
9) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 15/01/1972, onde foi qualificada como de “prendas domésticas” e seu marido motorista (p. 39);
10) Certidão de nascimento de filho, ocorrido em 25/10/1972, onde sua qualificação e de seu marido são as mesmas do item anterior (doméstica e motorista – p. 40);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2017
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