Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem
preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do
Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015).Tendo em vista os custos relacionados à
expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais).2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema
RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015).Considerando o valor econômico
de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos de
passeio fabricados nos últimos 10 (dez) anos e os veículos utilitários/carga/passageiros/tração fabricados nos últimos 20 (vinte) anos, a contar da data da presente decisão.Após a efetivação do
bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou,
na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015).Registro, ainda, que ao executado revel
será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico
da 3ª Região.Por fim, voltem os autos conclusos..Cumpra-se. Intime(m)-se.
0019511-07.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X PAULO KESSELRING
CAROTINI(SP078626 - PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI)
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem
preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do
Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015).Tendo em vista os custos relacionados à
expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais).2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema
RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015).Considerando o valor econômico
de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos de
passeio fabricados nos últimos 10 (dez) anos e os veículos utilitários/carga/passageiros/tração fabricados nos últimos 20 (vinte) anos, a contar da data da presente decisão.Após a efetivação do
bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou,
na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015).Registro, ainda, que ao executado revel
será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico
da 3ª Região.Por fim, voltem os autos conclusos..Cumpra-se. Intime(m)-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0049539-46.2000.403.6100 (2000.61.00.049539-7) - DERLI DIAS NOGUEIRA X ENEDINA DOS SANTOS NERI X JOSE GOMES DA SILVA X MANOEL DE LISBOA X
VALTER ANTONIO ARANTES(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP008105 - MARIA EDNA GOUVEA PRADO E
SP146819 - ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO)
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem
preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema
de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015).Tendo em vista os custos relacionados à expedição do
alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais).Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos
valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal
com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015).Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código
de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.Por fim, voltem os autos
conclusos..Cumpra-se. Intime(m)-se.
0005827-49.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JULIA TEREZINHA
ARJOL DOS SANTOS - ME
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem
preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do
Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015).Tendo em vista os custos relacionados à
expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais).2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema
RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015).Considerando o valor econômico
de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos de
passeio fabricados nos últimos 10 (dez) anos e os veículos utilitários/carga/passageiros/tração fabricados nos últimos 20 (vinte) anos, a contar da data da presente decisão.Após a efetivação do
bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou,
na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015).Registro, ainda, que ao executado revel
será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico
da 3ª Região.Por fim, voltem os autos conclusos..Cumpra-se. Intime(m)-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003035-25.2013.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1535 - DANIELLA CAMPEDELLI E Proc. 1073 - ALESSANDRA HELOISA GONZALES COELHO) X TURISMO SACI
LTDA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA)
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem
preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema
de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015).Tendo em vista os custos relacionados à expedição do
alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais).Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos
valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal
com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015).Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código
de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.Por fim, voltem os autos conclusos para
apreciação do pedido do pedido de conversão em renda do integral numerário requerido pela União Federal à fl. 205.Cumpra-se. Intime(m)-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0034722-11.1999.403.6100 (1999.61.00.034722-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0684207-09.1991.403.6100 (91.0684207-0)) FAZENDA
NACIONAL(Proc. 164 - MARIA CECILIA LEITE MOREIRA) X COML/ E IMPORTADORA WEL LTDA(SP017827 - ERNANI AMODEO PACHECO)
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem
preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do
Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015).Tendo em vista os custos relacionados à
expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais).2) Diante da certidão de fl. 196, na qual informa que o único
veículo encontrado em nome da parte devedora (CNPJ/MF nº 61.684.692/0001-29), refere-se ao veículo de placa CAR 608 (objeto de roubo) conforme consignado no documento de fl. 198,
deixo de promover a penhora requerida pela União Federal (PFN) à fl. 191.Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para
intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos
dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015).Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem
dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.Por fim, voltem os autos conclusos..Cumpra-se. Intime(m)-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0031948-27.2007.403.6100 (2007.61.00.031948-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X ISAC DE
OLIVEIRA SANTOS(SP211358 - MARCIO JOSE DOS SANTOS) X ARLINDO CANDIDO DOS SANTOS(SP211358 - MARCIO JOSE DOS SANTOS) X IDALINA MARIA DOS
SANTOS(SP211358 - MARCIO JOSE DOS SANTOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2017
127/251