0012632-13.2016.403.6100 - LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL(SP175215A - JOÃO JOAQUIM
MARTINELLI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE
MAGALHAES) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Dê-se ciência à impetrante da manifestação da autoridade impetrada de fls. 331-341.Outrossim, intime-se o apelado (impetrante)
da r. sentença e a apresentar contrarrazões à apelação da parte impetrante, no prazo legal.Após, não havendo preliminares em contrarrazões
ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo.
0013207-21.2016.403.6100 - ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA(SC009195 - EVERALDO LUIS
RESTANHO E SC027987 - TIAGO PACHECO TEIXEIRA) X PREGOEIRO DIRETORIA SUPRIMENTOS SERVICOS
COMPARTILHADOS LICITACOES DO BANCO DO BRASIL S.A(SP256559 - FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES E
SP164025 - HEITOR CARLOS PELLEGRINI JUNIOR) X BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA(SC003899 ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO) X BANCO DO BRASIL SA(SP164025 - HEITOR CARLOS PELLEGRINI JUNIOR)
SENTENÇA TIPO M19ª VARA CÍVEL FEDERALEMBARGOS DE DECLARAÇÃOMANDADO DE SEGURANÇAAUTOS N.º
000013207-21.2016.403.6100EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de embargos declaratórios, opostos em face
da sentença de fls. 618/625, visando a parte embargante esclarecimentos quanto à omissão e obscuridade no julgado.Sustenta a embargante
que a sentença deixou de consignar o lote a sofrer os efeitos do julgado, pois a licitação objeto da ação tem por alvo a contratação de serviços
em diversos lotes. É o breve relatório. Decido.Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os.Compulsando os
autos, verifico que a r. sentença foi omissa quanto ao lote da licitação objeto da controvérsia.Por conseguinte, a fim de evitar dúvidas quanto
ao alcance do julgado, ACOLHO os Embargos opostos para suprir a omissão noticiada, passando o dispositivo da r. sentença a vigorar com
a seguinte redação:Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, CONCEDO A
SEGURANÇA requerida para declarar a nulidade do ato de convocação da impetrante para a apresentação dos documentos de habilitação e
carta proposta nos termos do item 8.4.22 e, por conseguinte, declarar nulos todos os atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº
2016/01477(7421), do Banco do Brasil S.A., relativo ao Lote IV.Mantenho, no mais, a r. sentença embargada. P.R.I.
0013211-58.2016.403.6100 - BASENGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP(SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES
SALVADOR E SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE MAGALHAES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2017
173/612