PROCEDIMENTO COMUM
0002180-51.2015.403.6108 - DULCELI APARECIDA JACOB GIANEZI(SP336406 - ALMIR DA SILVA GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista não fazer parte da AJG o perito David Gaspardo, nomeado as fls. 118, intime-o a cadastrar-se na AJG, pelo site(www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1100).Cópia do presente servira de mando para
intimação do perito, na rua Rio Branco, 15-45, ou, no Hospital Estadual de Bauru.
Após, expeça-se a solicitação de pagamento.
Sem prejuízo, intime-se o apelado / INSS a apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste Juízo.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003191-18.2015.403.6108 - MARIA LUCIA DE MELLO X LENITA DA SILVA X MARIA ELZA DE SOUZA X MARTA APARECIDA DE CARVALHO MORAES X EDVALDO ANTONIO DOS SANTOS
X ALICIO FERREIRA MACHADO X GILMAR APARECIDO ZONTINI X DARCIO RENATO ELISIARIO X LUCINEIA PIRES DE MELLO X ROSENEIDE AVELINO JUSTINO X MIRIAN CRISTINA DA
SILVA X JOSE FIRMINO FILHO X EDIO GALDINO X JUCELINO ANTONIO MILITAO X CLEUZA MARIA DA SILVA X ANTONIZETE GONCALVES DE AGUIAR X SUELI DE FATIMA
MARCELINO DA SILVA X ELIAS CUSTODIO DA SILVA X MARCOS ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA X SAMUEL MARQUES DE CARVALHO X DARCILEI DE OLIVEIRA X MARCIA DA SILVA
X JOAO MARTINS X JOSE NUNES MAGALHAES X ANDRE ROBERTO DA SILVA X FRANCISCO ANTONIO DE BRITO X VALDIR DE OLIVEIRA X EUNICE BARRETO DE AMORIM X ALICE
TEODORO GOMES X ELISABETH LOPES DA SILVA(RJ139142 - MARIO MACEDO MELILLO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS E SP277037 - DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI) X COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA
BALLIELO SIMAO)
Providencie a Sul América a juntada da procuração e substabelecimento originais para apreciação do pedido formulado às fls. 780/781, 814/815.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003597-39.2015.403.6108 - KATIA GRACINI MURAI X VALDOMIRO BISPO DO NASCIMENTO X JOSE DONIZETI MARTINS X MARIA INEZ CORDEIRO X ARNALDO GOMES CARDOSO X
MARTANY LEMES SANTOS(SP184711 - JAIRO EDUARDO MURARI E SP197741 - GUSTAVO GODOI FARIA E SP169813 - ALINE SOARES GOMES FANTIN E SP198632 - SIMONE DE SOUZA
TAVARES NUNES TEODORO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI E SP277037 DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Nos termos da cláusula segunda, item 1.1, do acorodo de cooperação n.] 01.002.10.2016, firmado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 e o Tribunal de Justiça de SP TJSP, os autos devem ser enviados
físicos e em mídia digital.
Assim, concedo o prazo derradeiro de 30(trinta) dias para que a parte autora apresente cópia integral dos autos em mídia digital, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
PROCEDIMENTO COMUM
0004871-38.2015.403.6108 - MARIA JOSE SODRE X JEFERSON SODRE TARTAGLIONE X MARIA JOSE SODRE(SP208052 - ALEKSANDER SALGADO MOMESSO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO)
Autos n.º. 000.4871-38.2015.403.6108Autor: Maria José Sodre e Jeferson Sodré Tartaglione (incapaz, representado pela genitora e coautora da ação - Maria José Sodré)Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSSSentença Tipo "A"Vistos. Maria José Sodre e Jeferson Sodré Tartaglione (incapaz, representado pela genitora e coautora da ação - Maria José Sodré), devidamente qualificados (folha 02), ajuizaram ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Janverson Tartaglione, ocorrido no dia 22 de maio de 2007 (folha 16).O de cujus era
companheiro da autora, Maria José, e pai do autor, Jeferson Sodré. Aduzem os requerentes que antes de ingressarem com a ação judicial, deduziram requerimento administrativo perante o Inss no dia 12 de junho de 2007
(benefício n.º 143.058.414-6 - folha 91-verso), o qual não chegou a ser acolhido em razão de suposta falta da qualidade de segurado de Janverson. Solicitaram a concessão de tutela provisória satisfativa de urgência para a
imediata fruição do benefício, como também a Justiça Gratuita.Pediram, ao final, além da concessão da pensão por morte, a condenação do réu ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, a contar da DER do
requerimento administrativo indeferido, com acréscimo dos consectários legais (juros + correção monetária). Petição inicial instruída com documentos (folhas 10 a 76). Instrumentos procuratórios nas folhas 08 a 09.
Declaração de pobreza na folha 77. O pedido de tutela provisória satisfativa formulado foi indeferido (folhas 80 a 81), sendo, na mesma oportunidade, concedida aos autores a Justiça Gratuita. Comparecendo
espontaneamente (folha 84), o Inss ofertou contestação nas folhas 85 a 90, instruída com os documentos de folhas 91 a 121. Arguiu preliminar de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. Não houve réplica. Conferida
às partes oportunidade para especificação de provas (folha 122), o Inss afirmou que não ostentava interesse na produção de prova, tendo, em função disso, solicitado o julgamento antecipado do processo (folha 124).
Porém, para a hipótese do juízo entender cabível a instrução processual, solicitou a colheita do depoimento pessoal da autora e a inquirição do pai do falecido, o Senhor André Luiz Sampaio Tartaglione, e de sua mãe,
declarante do óbito.Por parte dos autores foi solicitada a produção de prova oral, motivo pelo qual arrolaram testemunhas (folha 132). Parecer do Ministério Público Federal nas folhas 128 a 129, pugnando, unicamente,
pelo normal prosseguimento da demanda. Realizada audiência de instrução processual no dia 04 de agosto de 2016, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos autores e pelo réu (Maria Olinda Dias Brandão - folha
138; Rodrigo Vieira Bonfim - folha 139; Reinaldo Francisco Dias - folha 139; Maria Conceição dos Santos Barbosa - folha 140; André Luiz Sampaio Tartaglione - folha 140). Alegações finais dos autores nas folhas 144 a
148. Alegações finais do Inss nas folhas 150 a 151. Novo parecer do Ministério Público Federal nas folhas 153 a 158, pugnando pelo acolhimento dos pedidos que foram formulados pelos autores. Vieram conclusos. É o
relatório. Fundamento e Decido.Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a apreciar o mérito da causa. No que se refere à prescrição, deve-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, mas
não para o fundo de direito. O fundamento para esta contagem encontra-se no artigo 103, parágrafo único da Lei 8213 de 1991 e no enunciado n.º 85 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a qual "Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Nacional figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação" (grifei). A partir das colocações acima, deve-se ponderar que os autores deram entrada em requerimento administrativo para a concessão de pensão por morte no dia 12 de junho de 2007
(quarta-feira - folha 91-verso), tendo sido a carta de comunicação da decisão administrativa, que negou a concessão do benefício, expedida no dia 15 de julho de 2007 (folha 17). Sendo assim, e considerando o disposto
no artigo 4º do Decreto 20.910/32, o lapso prescricional iniciou a fluir no dia 16 de julho de 2007, de maneira que, tendo a ação sido proposta em 05 de novembro de 2015 (folha 02), em caso de acolhimento do pedido,
encontram-se prescritas, no tocante à autora, Maria José Sodre, as parcelas vencidas em data anterior a 05 de novembro de 2010.No que se refere ao autor Jeferson Sodré Tartaglione, este nasceu no dia 17 de dezembro
de 2004 (folha 13), de maneira que, nos dias atuais, conta com 12 anos, sendo, portanto, menor impúbere. Tomando por base o contexto acima, observa-se que o autor, Jeferson, pode ser havido como pessoa
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigo 3º, inciso I do Código Civil de 2002). Referido dispositivo foi revogado pelo artigo 123, inciso II, da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, a
qual instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Porém, esta mesma lei, agora no seu artigo 114, alterou o caput do artigo 3º da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passando a prever: "São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". A lei citada entrou em vigência em janeiro de 2016 (artigo 127). Entretanto, considerando que o novo caput do artigo 3º do
Código Civil encerra idêntica disciplina à que era prevista no anterior inciso I desde mesmo artigo legal, observa-se que o autor, Jeferson, durante todo o período da postulação que deduziu (cobrança das prestações
atrasadas da pensão por morte desde a DER do requerimento administrativo indeferido) foi e continua sendo havido pelo ordenamento jurídico como pessoa absolutamente incapaz, como aqui já apontado. À vista,
portanto, do contexto reportado, sendo o requerente pessoa absolutamente incapaz, contra o mesmo não fluem os prazos prescricionais e decadenciais, consoante previsão legal assentada no artigo 198, inciso I, do Código
Civil brasileiro , este último combinado com o artigo 208 do mesmo diploma legal . Com apoio, pois, na fundamentação exposta, não se revela cabível cogitar-se sobre a ocorrência de prescrição/decadência, ao menos
quanto ao autor, Jeferson Sodré Tartaglione. Sobre a matéria de fundo, valem as considerações que seguem:1. Dos requisitos para a concessão da pensão por morteSão condições para o recebimento da pensão por
morte:" Que o(s) pretende(s) ao benefício ostente(m) a qualidade de dependente(s) previdenciário do de cujus (artigos 16 e 74, caput, da Lei n.º 8.213 de 1991, este último com a redação atribuída pela Lei n.º 9528 de
10.12.97);" Que o de cujus, por ocasião do óbito, ostente a qualidade de segurado da Previdência Social (artigos 15 e 74, caput, da Lei n.º 8.213 de 1991, este último com a redação atribuída pela Lei n.º 9528 de
10.12.97), ou; " Fique provado que o de cujus preenchia os requesitos necessários à obtenção de aposentadoria, segundo previsão legal vigente à época do falecimento, antes de decair da qualidade de segurado, (artigo
102, 1º e 2º da Lei 8.213 de 1991, com a redação atribuída pela Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1.997).2. A situação concreta sob julgamento.A prova documental coligida demonstra que o falecido, Janverson
Tartaglione, antes de seu óbito, fato ocorrido no dia 22 de maio de 2007 (folha 16), manteve vínculo empregatício com a empresa GRP - Engenharia e Arquitetura, no período compreendido entre 1º de novembro de 2004
a 05 de dezembro de 2005, local em que trabalhou como pedreiro.É o que se extrai da leitura dos documentos de folhas 21 e 22 (registro assentado em carteira de trabalho), 40 a 52 (contracheques alusivos às
competências de abril a junho de 2004, novembro de 2004 e abril a novembro de 2005), 56 a 58 (termo de rescisão de contrato de tabalho) e 59 (comunicado de dispensa). Além das provas documentais referidas,
sobretudo os termos de rescisão de contrato de trabalho, os autores também juntaram no processo, na folha 54, requerimento de concessão de seguro desemprego assinado pelo próprio falecido. Essa circunstância, aliado
ao contexto probatório que exsurge dos documentos médicos de folhas 29 a 34, os quais dão conta de que o autor enfrentava problemas de saúde (chegou a ser internado perante a Associação Hospitalar de Bauru no
período compreendido entre 14 a 18 de fevereiro de 2007, por conta de suposta pneumocistose, vindo, posteriormente a falecer em razão de AIDS - folha 16), evidencia que, após o rompimento do vínculo empregatício
com a empresa GRP, o autor esteve submetido, no período compreendido entre 06 de dezembro de 2005 a 21 de maio de 2007, a desemprego involuntário. Tal constatação autoriza que, na situação posta, seja o período
de graça do falecido computado em 24 (vinte e quatro) meses e não em 12 (doze) meses. É o que dispõe o artigo 15, inciso II e 2º a 4º da Lei 8.213/1991: Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;2º
Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, pois o período de graça se encerraria aos 15 de fevereiro de 2008. Superada a análise da subsistência da qualidade de segurado por parte do segurado falecido, na ocasião de seu passamento, quanto à
dependência econômica dos autores valem às considerações feitas em sequência.Provado está que o autor, Jeferson Sodré Tartaglione, é filho do de cujus (vide certidão de nascimento acostada na folha 13), nasceu no dia
17 de dezembro de 2004, de maneira que nos dias atuais conta com 12 anos. Na qualidade de filho menor, não emancipado e menor de vinte e um anos do segurado falecido, a dependência econômica do requerente
Jeferson em relação a seu pai é presumida por lei (artigo 16, 4º, primeira parte, da Lei 8213 de 1991), o que afasta toda e qualquer controvérsia que se queira levantar sobre o assunto. No tocante, agora, à dependência
econômica da autora, Maria José Sodre, em relação à Janverson, a requerente juntou as seguintes provas documentais: (a) - Certidão de Nascimento do autor, Jeferson, ocorrido no dia 17 de dezembro de 2004, atestando
que o requerente é filho da autora Maria José Sodré e do falecido, Janverson (folha 13); (b) - Ata de audiência alusiva à reclamação trabalhista que chegou a ser intentada em vida pelo falecido no ano de 2006 contra a
empresa GRP Engenharia (folha 23). Na ata de audiência realizada no dia 29 de abril de 2008, portanto, em época na qual o reclamante original não mais se encontrava vivo, foi a autora habilitada a atuar no processo, na
qualidade de companheira do autor morto, condição esta expressamente consignada em ata;(c) - cópia da carteira de trabalho (folha 19), com a anotação de vínculo empregatício perante a empresa Campos Rodrigues &
Fabri Marconato Ltda., onde trabalhou como cozinheira, no período compreendido entre 1º de maio de 2015 a 05 de junho de 2015, não havendo notícias de posteriores vínculos (folha 112);(d) - receituário médico,
datado do dia 03 de julho de 2015 e proveniente do Posto de Atendimento Médico e Odontológico de Itápolis - SP, onde está assentado que a autora contraiu doença crônica e incurável cerca de uns oito anos antes (folha
70).Juntamente com as provas documentais, deve-se avaliar a prova oral colhida. Em seu termo de depoimento, a testemunha Maria Olinda Dias Brandão esclareceu ao juízo (depoimento prestado sob compromisso) que:
"conhecia Janverson e ele era companheiro de Maria José; que sabe do ocorrido, pois sempre foi vizinha da autora; que a testemunha residia, à época, na Rua Miguel Débia, n.º 3-107, ao passo que a autora residia na
mesma rua, no número 3-141; que Janverson chegou a trabalhar como pedreiro na casa da testemunha; que Janverson era sempre visto na casa da autora, Maria José; que Javerson morreu em 2007; que Janverson sempre
morou naquele local, sendo que, em algumas ocasiões, e por motivos de saúde, ele ficava na casa da mãe, para se cuidar e se recuperar; que a autora morava na casa com Janverson juntamente com os filhos do seu
primeiro casamento; que a casa era de Maria José e foi doada por seu pai; que sempre conheceu Janverson como pedreiro, autônomo; sabe dizer que Janverson trabalhou como empregado para alguém, mas não soube
informar quem era o empregador; que a última vez que Janverson prestou serviço à testemunha e seus familiares foi em meados de 1995, começo de 1996; que a testemunha reside na Rua Miguel Débia desde 1982; que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2017
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