SANTOS, 04 de abril de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000371-79.2017.4.03.6104
IMPETRANTE: UNIMODAL TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA, UNIMODAL ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, RENATO DAMACENO MARTINS - SP328437
Advogados do(a) IMPETRANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, RENATO DAMACENO MARTINS - SP328437
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando que o STF decidiu em 15/03/2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, pela inadmissibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, intime-se a impetrante para que se
manifeste sobre eventual interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
SANTOS, 04 de abril de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000371-79.2017.4.03.6104
IMPETRANTE: UNIMODAL TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA, UNIMODAL ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, RENATO DAMACENO MARTINS - SP328437
Advogados do(a) IMPETRANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, RENATO DAMACENO MARTINS - SP328437
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando que o STF decidiu em 15/03/2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, pela inadmissibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, intime-se a impetrante para que se
manifeste sobre eventual interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
SANTOS, 04 de abril de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000371-79.2017.4.03.6104
IMPETRANTE: UNIMODAL TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA, UNIMODAL ARMAZENS GERAIS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, RENATO DAMACENO MARTINS - SP328437
Advogados do(a) IMPETRANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973, EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414, RENATO DAMACENO MARTINS - SP328437
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando que o STF decidiu em 15/03/2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, pela inadmissibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, intime-se a impetrante para que se
manifeste sobre eventual interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
SANTOS, 04 de abril de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000497-66.2016.4.03.6104
AUTOR: AURORA ROCHA VARZEA
Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
Converto o julgamento em diligência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2017
168/560