TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Auxílio-DoençaEm consonância com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-doença
pago até o 15º dia pelo empregador "é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que a referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período" (REsp
936.308/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009; AgRg no REsp 1115172/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2009, DJe 25/09/2009).Assim, deve ser afastada, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária na espécie.Auxílio-AcidenteO benefício previdenciário do auxílio-acidente é pago diretamente pelo
INSS, e não pela empregadora, o que significa que tais verbas não compõem a folha de salários da empresa.Auxílio-CrecheO auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é
remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o art. 398, 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição
previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185.Atestados médicos/licençasSão consideradas faltas abonadas as ausências ao
serviço que são justificadas por lei ou abonadas por liberalidade do empregador. Observa-se que não serão consideradas faltas ao serviço para fins de diminuição dos dias de gozo de férias, desconto nos salários ou no
décimo terceiro salário, desta forma, devem integrar o salário-de-contribuição.Adicional de hora-extraAinda, no mesmo sentido em relação ao adicional de hora extra, porquanto o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu
quanto à incidência da contribuição previdenciária tal adicional. Por possuir caráter salarial insere-se no conceito de renda, assemelhando-se, portanto, a salário e não a indenização:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE
CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em
interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao
Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag
858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. 3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da
contribuição previdenciária. 4.As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor
a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS
AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).(AGA 201001325648, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2010.)Posto isso, e considerando
tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora a recolher contribuições previdenciárias à Seguridade Social
incidentes sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador, auxílio-creche, reflexos do aviso prévio indenizado e de férias indenizadas (quando da rescisão
do contrato de trabalho), bem como garantindo à autora o direito de restituição das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos nos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, até o trânsito em julgado desta
sentença, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incidindo sobre as parcelas correção pela taxa SELIC, conforme art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/96, mediante fiscalização da Autoridade competente. Em face da
sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado.De outro ponto da lide, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora que, nos termos do art. 85, 3º, Inc. I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa atualizado.A ré reembolsará à Autora metade das custas processuais recolhidas. Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I.C.
PROCEDIMENTO COMUM
0005514-41.2016.403.6114 - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.(SP196906 - RANGEL PERRUCCI FIORIN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dê-se vista a parte Autora para contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001045-27.2017.4.03.6114
AUTOR: ADEILDA TEREZA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: MANOEL VAGNER LOPES - SP372176
RÉU: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Apresente o(a) Autor(a), em 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído à causa.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao SEDI para retificar o nome da autora, nos termos da petição inicial e dos demais documentos que a acompanharam.
Int.
São Bernardo do Campo, 26 de abril de 2017.
Expediente Nº 3443
PROCEDIMENTO COMUM
0007057-94.2007.403.6114 (2007.61.14.007057-2) - IVAN CARLOS DEOTTI(SP131533 - IVAN CARLOS DEOTTI E SP189671 - ROBSON ROGERIO DEOTTI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215220 - TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO E SP197093 - IVO ROBERTO COSTA DA SILVA E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Defiro a expedição do alvará de levantamento para a quantia de fls. , em favor da parte autora, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão.
Sem prejuízo, manifeste-se a CEF acerca do levantamento do depósito de fls. 136, requerido pela autora. .
PROCEDIMENTO COMUM
0006642-09.2010.403.6114 - JOAO BARBOSA DA SILVA(SP199034 - LUIZ CLAUDIO DAS NEVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXÃO BRANCO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Manifeste-se a parte Ré acerca do contido no ofício retro, bem como sobre o depósito de fls.,no prazo de 15 ( quinze ) dias.
PROCEDIMENTO COMUM
0003721-72.2013.403.6114 - ADRIANA HELENA GIMENEZ GIGLIO(SP232293 - SILVIA REGINA SHIGUEDOMI YAMADA E SP228200 - SERGIO CARDOSO MANCUSO FILHO) X FLORIN MIALTU
ADRIANA HELENA GIMENEZ GIGLIO, nacional brasileira qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de guarda de menor em face de FLORIN MIALTU, cidadão romeno também já qualificado alegando, em
síntese, haver mantido união estável com o Réu na Espanha entre 2005 e 2011, dessa união advindo, em 16 de outubro de 2008, a filha Andrea Francisca Mialtu Giglio.Em razão do uso de bebidas alcóolicas por parte de
Réu, levando à prática de violência física contra a Autora mesmo na presença da filha, bem como baldados os esforços desta em recompor a harmonia do lar comum, procurou o Juizado de Primeira Instância de Ibiza Espanha, dele obtendo ordem provisória garantindo-lhe a custódia da menor e o uso da moradia, estabelecendo-se direito de visita ao Réu e impondo-se a esta o pagamento de pensão.Entretanto, tal decisão provisória da
Justiça espanhola veio a caducar por falta de ajuizamento de pedido principal, visto que as agressões do Réu prosseguiram, fazendo com que a Autora, amedrontada, buscasse a proteção dos pais no Brasil juntamente com
a menor, aqui permanecendo definitivamente.Requereu antecipação de tutela que lhe deferisse a guarda provisória da menor, pedindo seja transformada em definitiva, arcando o Réu com os ônus decorrentes da
sucumbência.Juntou documentos.A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, onde a medida initio litis foi indeferida.Ante reiteração do pedido liminar, formulada pelo fato de haver a Autora sido citada em
ação similar ajuizada pelo ora Réu na Espanha, houve o declínio da competência à Justiça Federal.Aberta vista ao MPF, foi manifestada concordância com a pretendida guarda provisória em favor da Autora, requerendose, também, a citação do Réu em endereços indicados na promoção, esclarecimentos da Autora e visita de assistente social à menor, sendo todos os pleitos deferidos por este Juízo.Veio aos autos laudo socioeconômico.O
Réu foi pessoalmente citado por carta rogatória, recusando-se, porém, a assinar o mandado.Ante a falsa interpretação acerca da citação pessoal já ocorrida, foi determinada citação editalícia, à vista da qual foi a DPU
nomeada para curadoria, a qual apresentou contestação indicando o equívoco.As partes não especificaram provas, manifestando-se o MPF, ao final, pela procedência do pedido.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Preliminarmente, assiste inteira razão à DPU, nada justificando sua intervenção no feito, visto que a citação por edital foi erroneamente determinada.Com efeito, colhe-se dos autos que o Réu foi
pessoalmente citado em seu país de residência por carta rogatória, em duas oportunidades, conforme certidões de fls. 274 e 358, em ambas recusando-se a assinar os respectivos mandados, o que, porém, não retira do ato
a essência de dar conhecimento da ação que lhe move a Autora e a oportunidade de produzir sua defesa, o que não fez no prazo assinado, assim incidindo nos efeitos da revelia, nos termos do atual art. 344 do Código de
Processo Civil, fazendo presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.Nessa linha, as razões dadas pela Autora para sua vinda ao Brasil juntamente com a filha faz incidir o art. 13 da Convenção
de Haia, que trata dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças, ao dispor:Artigo 13 - Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é
obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia
efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu
retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.Note-se: embora se pudesse, de início, constatar ofensa ao direito de pátrio poder em detrimento do
Réu, visto que a Autora teria utilizado irregularmente autorização genérica a viagens internacionais firmada pelo mesmo para, com tal documento, mudar-se em definitivo para o Brasil com a criança, é certo que as ameaças e
agressões praticadas contra a Autora na presença da menor por conta do alcoolismo, conforme relatado na inicial, constituem fundamento suficiente à permanência da menor no Brasil, nesse ponto cabendo reiterar a
presunção de veracidade que incide ante a revelia apontada.Para mais, veio aos autos demonstração de que ação similar ajuizada pelo Réu na Espanha encerrou-se com o deferimento da guarda à Autora (fls. 364/366).Por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
304/680