A parte autora requereu produção de prova pericial, a fim de apurar e demonstrar que a ré cometeu abusos na cobrança dos encargos mensais, bem como a ocorrência de cálculos abusivos no decorrer da relação
contratual.Compulsando os autos verifico que as partes efetivaram 04 (quatro) renegociações da dívida: incorporando ao saldo devedor das prestações vencidas e não pagas, alterando o Sistema de Amortização, trocando
o Sistema Price pelo de Amortização Crescente (SACRE), mudança do prazo contratual, bem como a redução da taxa de juros pactuados (fls. 99-verso e 196/202).Posto isso, tenho por desnecessária a produção da
prova pericial requerida, razão pela qual a indefiro.Outrossim, saliento que na hipótese de procedência da ação, será determinado o recálculo do valor das prestações do financiamento habitacional e a apuração de eventual
saldo em favor dos autores.Venham os autos conclusos para sentença.Int.
0026503-47.2015.403.6100 - CARLOS ROBERTO DA SILVA(SP344725 - CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP203752B - PATRICIA
VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA)
Trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o autor provimento judicial destinado a alterar seu regime jurídico de contratação por tempo determinado para estatutário, com as devidas progressões de carreira a cada 12
(doze) meses da efetiva entrada em exercício no cargo.Afirma ter sido contratado por meio de Contrato para Prestação de Serviços Técnicos Especializados por Tempo Determinado, contrato este oriundo do Edital nº 1 de
26 de novembro de 2009 - Processo Seletivo para Contratação Temporária de Técnicos de Nível Superior, tendo assinado tal contrato em 05/03/2010, com prorrogações, e término em março de 2015. Relata ter
desempenhado funções diversas daquelas para as quais foi contratado, bem como sua remuneração permaneceu inalterada durante todo o período de contratação. Argumenta que o réu necessita de novos funcionários na
área de engenharia, tendo escolhido a forma incorreta de contratação, configurando uma maneira de burlar o ordenamento jurídico pátrio, já que não comprova a necessidade meramente temporária, fato esse que gera o
direito de o autor ser integrado ao quadro permanente do réu. Sustenta que sua contratação através do Edital nº 1, de 26/11/2009, indica que foi aprovado em Concurso Público nos moldes previstos na Constituição
Federa, tendo, inclusive, ultrapassado o tempo exigido do estágio probatório, vez que exerceu suas funções no órgão por 05 (cinco) anos.Em sede de contestação (fls. 79/198) a ré argumenta que o autor foi contratado
através de Processo Seletivo para Contratação Temporária de Técnicos de Nível Superior, cujo processo era bastante claro ao dispor que a contratação seria temporária e não permanente, afastando de imediato a
pretensão de se tornar servidor estatutário. Defende que eventual investidura do autor nos quadros permanentes da autarquia violaria a Constituição Federal, pois para tal seria necessário aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, fato este que não ocorreu. Instados à especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, perícia técnica em engenharia a fim de demonstrar as atividades por
ele desenvolvidas, bem como a juntada de novos documentos. A ré não requereu dilação probatória.É O RELATÓRIO. DECIDOA parte autora requer a transformação de contratação temporária para estatutária, haja
vista que foi selecionado para prestar serviços de engenharia para o réu através do Edital nº 1, de 26 de novembro de 2009, tendo permanecido nos quadros do réu por 05 (cinco) anos e desempenhado funções próprias de
servidores estatutários, razão pela qual faz jus à incorporação permanente nos quadros da autarquia.O réu defende que a investidura em seu quadro permanente deve ser através de concurso público nos moldes previstos na
Constituição Federal de 1988.Tendo em vista que as partes se controvertem quanto à forma de investidura no quadro permanente dos funcionários da autarquia federal, cuidando-se de matéria eminentemente de direito,
tenho por desnecessárias as provas requeridas pela parte autora, razão pelas quais as indefiro.Diante do exposto, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil.Int.
0002254-95.2016.403.6100 - IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS(SP249938 - CASSIO AURELIO LAVORATO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1118 - NILMA DE CASTRO ABE)
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca provimento judicial a fim de que seja declarado o direito de receber o adicional de insalubridade até a data atual, condenando a ré ao pagamento de todo o período
retroativo desde a data a respectiva supressão, haja vista ter ocorrido sem a devida confecção do laudo comprovando a cessação da condição insalubre.Afirma exercer suas atividades laborais no Hospital Maternidade
Leonor M. de Barros e, devido às suas atribuições e local de trabalho, faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade. Informa que, em janeiro de 2010, quando laborava no Hospital Brigadeiro, referidos adicionais
foram suprimidos de seu contracheque, com base na Orientação Normativa nº 6 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG. Argumenta que a supressão do adicional foi ato ineficaz juridicamente, haja
vista a desobediência ao Decreto 93412/86, diante da falta de laudo, bem como pela ausência do devido processo legal.Em sede de contestação (fls. 39/52) a ré defende a precariedade do recebimento do adicional de
insalubridade. Nos termos da Lei nº 8.112/90, o benefício pode ser cancelado a qualquer momento, desde que verificada a inexistência das circunstâncias fáticas exigidas para a percepção do adicional. Assinala a ausência
de violação ao devido processo legal na supressão do adicional, pois a lei estabelece que, uma vez que se perceba que o servidor não trabalha em condições insalubres, é desnecessária a elaboração de laudo para tanto.
Ademais, relata que, em 23 de dezembro de 2009, foi editada Orientação Normativa nº 6, estabelecendo que a elaboração de laudos técnicos por peritos do Ministério da Saúde seria necessária apenas para a concessão
do adicional. Argumenta que ao comparar a listagem de atividades insalubres da Orientação Normativa nº 06/2009 do MPOG com a atividade do cargo do autor, Agente Administrativo, nota-se que ele não cumpria os
requisitos para o recebimento.O autor replicou às fls. 58/76 e requereu a produção de prova, sem especificá-la. Por sua vez, a parte ré informou que não tem outras provas a produzir (fl. 76).É O RELATÓRIO.
DECIDOO adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68 da
Lei 8.112/90). No regime estatutário, o adicional será pago desde que preenchidos os requisitos legais, previstos nos arts. 68 e 69 da Lei 8.112/90 com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das
atividades desempenhadas pelo servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação. Saliento que há diferença nos percentuais do adicional em razão das atividades exercidas.Assim,
tenho por necessária a realização de prova pericial médica, uma vez que a comprovação da condição de periculosidade depende de prova pericial e não pode ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou
a local específico de trabalho.Nomeio como perito judicial o Dr. PAULO CESAR PINTO (CRM 79.839), Endereço comercial: Rua Arquiteto Jaime Fonseca Rodrigues, 873 - Alto de Pinheiros - São Paulo - SP, telefone:
11-3032-0013, celular: 98181-9399, e-mail: [email protected], para a realização de perícia a ser realizada no Hospital Maternidade Leonor M. de Barros, Av. Celso Garcia, 2477 - Belenzinho, São Paulo SP.Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); nos termos da Resolução nº 232/2016, do E. Conselho Nacional de Justiça, em razão de o autor ser beneficiário da justiça
gratuita.Formulo os quesitos do Juízo a serem respondidos de acordo com a função exercida pela autora no hospital:a) Há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas?b) Há contato
permanente com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas?c) Trabalho habitual em esgotos (galerias e tanques)?d) Há contato permanente com pacientes
em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana?e) Trabalho técnico e habitual com laboratórios de análise clínica e
histopatologia?f) Por fim, o trabalho realizado pela autora no hospital é considerado insalubre? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade ao qual está/estava exposto a autora de acordo com as tarefas realizadas por
ela? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos, no prazo legal.Após, voltem os autos conclusos.Int.
0002800-53.2016.403.6100 - TECNOTEX COMERCIO E INSTALACOES DE SISTEMAS DE ALARMES LTDA - EPP(SP192292 - PERSIO VINICIUS ANTUNES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP172647 - ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA E SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
A parte autora requer a produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar a cobrança de juros abusivos, encargos financeiros ilegais e a ocorrência de anatocismo no contrato firmado com a Caixa Econômica
Federal.Tenho por desnecessária a produção da aludida prova nesta fase processual (processo de conhecimento), haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, restringindo-se ao questionamento da
legalidade das cláusulas dos encargos de juros e de prática de anatocismo no contrato firmado entre as partes.Outrossim, saliento que na hipótese de procedência da ação, será determinado o recálculo do valor devido, bem
como a apuração de eventual saldo em favor da parte autora.Venham os autos conclusos para sentença.Int.
0005337-22.2016.403.6100 - KARLA DE MENESES(SP287656 - PAULA VANIQUE DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JULIO)
A Autora requer produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a ré cometeu abusos na aplicação das taxas de juros, no reajuste das prestações, no saldo devedor e na amortização, bem como para comprovar a
ocorrência de anatocismo.Tenho por desnecessária a produção da prova requerida nesta fase processual (processo de conhecimento), por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito, porquanto se
restringe à legalidade das taxas de juros pactuadas e aplicadas sobre o contrato de financiamento habitacional firmado com a ré.Outrossim, saliento que na hipótese de procedência da ação, será determinado o recálculo do
valor das prestações do financiamento habitacional e a apuração de eventual saldo em favor dos autores.Venham os autos conclusos para sentença.Int.
0009843-41.2016.403.6100 - ATMO GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA(SP173359 - MARCIO PORTO ADRI E SP166681 - TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO
CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS)
A parte autora requer a produção de prova pericial contábil e documental, a fim de demonstrar a cobrança de juros abusivos, encargos financeiros ilegais e a ocorrência de anatocismo no contrato firmado com a Caixa
Econômica Federal.Tenho por desnecessária a produção da aludida prova nesta fase processual (processo de conhecimento), haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, restringindo-se ao
questionamento de legalidade das cláusulas dos encargos de juros e de prática de anatocismo no contrato firmado entre as partes.Outrossim, saliento que na hipótese de procedência da ação, será determinado o recálculo
do valor devido, bem como a apuração de eventual saldo em favor da parte autora.Venham os autos conclusos para sentença.Int.
0012826-13.2016.403.6100 - VITOR CALDEIRA GUTIERREZ X LUCAS CALDEIRA GUTIERREZ(SP239640 - DEISE MENDRONI DE MENEZES E SP260692 - IRENE ESCUDERO GARCIA DE SENA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP022292 - RENATO
TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS)
Trata-se de ação ordinária, com pedido tutela provisória, objetivando a autora provimento jurisdicional que determine a interrupção de qualquer procedimento de cobrança das prestações do financiamento habitacional, bem
como para que a CEF se abstenha de consolidar a propriedade em seu nome. Afirma que em 13/11/2013 a mãe dos autores, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal - CEF, com
seguro habitacional contrato junto à corré Caixa Seguradora S/A. Sustenta que a falecida mutuaria pagou as prestações do financiamento até a data de sua morte, em 15/05/2015. Alega que a morte ocorreu por causas
naturais, conforme atestado médico que aponta como causa da morte insuficiência respiratória aguda, asma e morte encefálica. Relata que, com a morte da mutuaria, fizeram o pedido de cobertura securitária junto à Caixa
Seguradora S.A., que foi negado sob o fundamento de que a doença que provocou o óbito era pré-existente à assinatura do contrato. Aponta que a Ré encaminhou notificação extrajudicial em nome da de cujus informando
que a propriedade do imóvel será consolidada em nome da CEF, com posterior realização de leilão do imóvel, na hipótese de não pagamento do valor das prestações em atraso no montante de R$ 27.797,22 e R$
3.411,11. Relata que, por ocasião da efetivação do mútuo, a mutuária gozava de excelente condição física, trabalhava e praticava atividade física regular e, diante dessas circunstâncias, não poderia saber que a patologia,
episódica, que tivera há muitos anos pudesse retornar. Defende a impossibilidade de se presumir a má-fé da mutuaria tão-somente pela ocorrência de episódio de asma anterior à contratação do seguro. O pedido de tutela
provisória foi deferido para determinar a suspensão de qualquer procedimento de cobrança de prestações do financiamento habitacional, bem como que a CEF se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel em seu
nome.Em sede de contestação (fls. 70/100) a corré Caixa Econômica Federal argui, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos autores, vez que o espólio é a parte legítima para pleitear o direito pretendido. No mérito,
argumenta que a falecida omitiu ser portadora de doença pré-existente (asma), moléstia essa que a levou a óbito, razão pela qual não faz jus à pretendida quitação do imóvel.A corré Caixa Seguradora S/A contestou o feito
às fls. 101/208, arguindo, preliminarmente, nulidade de citação, pois a citação deveria ter sido realizada na pessoa de quem os estatutos sociais designarem e no endereço onde se encontra a sede ou filial da citanda, fato
esse que não ocorreu. Alega a ilegitimidade ativa dos coautores, haja vista ao espólio é garantido o direito de reaver os créditos existentes em nome da segurada. No mérito, defende que a segurada não faz jus à quitação do
imóvel, vez que era portadora de doença pré-existente, por ela omitida na contratação do seguro, e que a levou a óbito.Instados a especificar provas, a parte autora e a corré Caixa Econômica Federal não requereram
dilação probatória. Por sua vez a corré Caixa Seguradora S/A requereu a realização de perícia médica indireta, a ser produzida no prontuário médico da de cujus, a fim de identificar a causa do óbito, a data em que a
falecida foi diagnosticada com a doença e se ela estava ciente da doença na assinatura do contrato de financiamento.É O RELATÓRIO. DECIDOAs rés arguiram, preliminarmente, ilegitimidade ativa, haja vista que o direito
invocado no presente feito deveria ter sido pleiteado pelo espólio e não pelos coautores.No entanto, os coautores acostaram aos autos Declaração do 29º Tabelionato de Notas informando a abertura de Inventário
Extrajudicial, a fim de regularizar o polo ativo do presente feito. Dessa forma, remetam-se os autos à SEDI para retificação do polo ativo devendo constar Maria José Cordeiro Caldeira - Espólio no lugar dos coautores
Vitor Caldeira Gutierrez e Lucas Caldeira Gutierrez.Após, considerando a celeridade do procedimento de Inventário Extrajudicial, informe o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do andamento do processo de
inventário informado à fl. 237. A corré Caixa Seguradora S/A requereu a realização de perícia indireta no prontuário médico da falecida, objetivando identificar a causa do óbito, a data em que a falecida foi diagnosticada
com a doença e se ela estava ciente da doença na assinatura do contrato de financiamento.Compulsando os autos, não diviso a necessidade da prova requerida, na medida em que consta na Declaração de óbito a causa da
morte, bem como a própria corré juntou aos autos prontuário da falecida indicando que antes do óbito era portadora de asma; razão pela qual a indefiro.Venham os autos conclusos para sentença.Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2017
123/300