0000419-46.2001.403.6117 (2001.61.17.000419-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003844-18.2000.403.6117 (2000.61.17.003844-1)) JAU PREFEITURA(SP030458 - ADILSON
ROBERTO BATTOCHIO E SP088308 - BENEDITO NAVAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X JAU PREFEITURA
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Jahu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal. À f. 190 , restou informado pela exequente o
adimplemento integral do débito.FUNDAMENTO E DECIDO.Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fundamento nos
artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas processuais.Ao SUDP para retificação, substituindo-se a parte JAÚ PREFEITURA por MUNICÍPIO DE JAHU.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000234-17.2015.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000439-90.2008.403.6117 (2008.61.17.000439-9)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 1550 - MICHELLE VALENTIN
BUENO) X L D S MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP221204 - GILBERTO ANDRADE JUNIOR E SP259809 - EDSON FRANCISCATO MORTARI) X GILBERTO ANDRADE
JUNIOR X FAZENDA NACIONAL
Fs. 38/39 e 45/46: Expeça-se RPV - Requisição de Pequeno Valor - em favor do DR. Gilberto Andrade Junior, OAB-SP n. 221204, referente aos honorários advocatícios requeridos, no valor de R$ 377,70, (importância
atualizada até 30/09/2014 e correspondente à diferença entre 683,13 e 305,43).Expedida a requisição, cientifiquem-se as partes.Ausentes impugnações, providencie-se o necessário para pagamento.Noticiado o
pagamento, voltem conclusos.
Expediente Nº 10247
ACAO CIVIL PUBLICA
0001114-72.2016.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X MUNICIPIO DE ITAPUI(SP295251 - KATUCHA
MARIA SGAVIOLI)
Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Município de Itapuí, objetivando que o réu promova a implantação do Portal da Transparência.No curso da suspensão do feito, propugnou o
Município pela prorrogação do prazo para resolução das irregularidades apontadas pelo MPF.Posteriormente foi dado vista ao Ministério Público Federal que opinou pela concessão de apenas mais 90 (noventa) dias para
devida regularização. Decido.Do petitório de fls.171/268, vê-se que o Município de Itapuí está adotado praticas que visam a sanar as irregularidades apontadas pelo autor, a fim de ajustá-las ao princípio da publicidade. Do
exposto, intime-se o Município de Itapuí para, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, comprovar a adequação de seu portal de transparência às exigências legais e a seu compromisso assumido em audiência, sob
pena inclusive de imposição de multa por litigância de má-fé.Servirá o presente como mandado de intimação nº 1104/2017-SM01, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Com a resposta, abra-se vista ao
MPF.Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000598-52.2016.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X UNIAO FEDERAL X JOAO FRANCISCO
BERTONCELLO DANIELETTO(SP328581 - JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA E SP298685 - ALEXANDRE BISSOLI E SP327533 - GUILHERME MOLAN)
Trata-se de ação civil pública em fase de produção de prova pericial.No caso em apreço, houve o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Desse modo, ante o volume de trabalho e a complexidade da
perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.118,40, valor correspondente ao triplo do valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.Assim, considerando o teor da
certidão à fl. 165, nomeio perito o contador RENATO GAMA DA SILVA (CRC/SP nº 234562/O-9).Cientifique-se expert de que o laudo deverá ser apresentado, de forma impressa, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito para que assim o faça, no prazo de
10 (dez) dias.Após as manifestações das partes, se nada mais for requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.Ao final, retornem os autos conclusos.
MONITORIA
0000581-70.2003.403.6117 (2003.61.17.000581-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X CARLOS ALBERTO CAPICOTO(SP124300 - ALESSANDRA REGINA
VASSELO)
Considerando o esgotamento das diligências no sentido de localizar bens passíveis de constrição, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), por ser a que melhor
expressa a situação financeira.Da consulta, abra-se vista à CEF para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, sobreste-se o feito em
arquivo provisório, até ulterior provocação, advertindo a exequente de que não ficará obstado o prazo prescricional intercorrente, em caso de inércia injustificada do credor.
0001348-54.2016.403.6117 - NADIA CRISTINA AIUB(SP168174 - ADÃO MARCOS DE ABREU) X CONXTAR IMOVEIS LTDA - ME(SP061108 - HERCIDIO SALVADOR SANTIL E SP209066 - FABIO
DE OLIVEIRA SANTIL E SP156887 - JANAINA FEDATO SANTIL E SP212722 - CASSIO FEDATO SANTIL)
Trata-se de ação monitório ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca Jaú, movida por Nadia Cristina Aiub contra Conxtar Imóveis Ltda ME.Alega a parte autora ser credora do valor de R$ 1.950,00, representando
pelo Cheque nº 000031 da conta 03000630-5, Agência 3253 da Caixa.Informa que ao ser depositado o referido cheque foi devolvido pelo motivo 49: remessa nula.A ré denunciou a CEF à lide, alegando a falta de
segurança do sistema bancário que ocasionou o extravio de talões, pelo que a CEF seria responsável.Diante da denunciação da lide da CEF pela ré Conxtar Imóveis Ltda ME, o Juízo estadual determinou a remessa dos
autos a esta Vara Federal.Intimada a se manifestar acerca da denunciação da lide, a CEF requereu seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, bem como informou que não tem interesse jurídico no feito.É o breve
relatório. Decido.A denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a sua concessão quando tal providência figurar exatamente na
contramão do seu escopo (TRF4, AC 5013415-42.2012.404.7001, Quarta Turama, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, 06 de Julho de 2016.). Portanto, no caso em apreço, a denunciação da CEF à lide é
incabível por implicar ampliação do objeto do processo, já que seria necessária a discussão acerca da natureza da relação jurídica existente entre a CEF e a empresa Conxtar Imóveis Ltda ME, o que se mostra contrário à
celeridade processual objetivada pelo instituto processual invocado.Ademais, eventual direito regressivo ficará resguardado para ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 125, parágrafo 1º, do CPC.Ante o
exposto, rejeito o pedido de denunciação da CEF à lide e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Consequentemente,
determino a restituição dos autos ao Juízo de origem, o que faço com fundamento na Súmula 150 do STJ e no artigo 45, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.
0001748-68.2016.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X FABIANA APARECIDA BECCHELLI - EPP X FABIANA APARECIDA BECCHELLI(SP095685 AGENOR FRANCHIN FILHO)
Abra-se vista à CEF da carta precatória devolvida (fls. 32/45), intimando-se para que se manifeste acerca da nomeação de bens à penhora (fls. 39/40), no prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos.
0001891-57.2016.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X VANESSA ALINE MORETTO DE OLIVEIRA X VANESSA ALINE MORETTO DE OLIVEIRA ME(SP096098 - SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO)
Preliminarmente, intime-se a parte ré/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, haja vista a alegação
de excesso de execução, sob pena de não apreciação da alegação de excesso.Cumprido, recebo os embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (art. 702 4º,
do CPC).Intime-se a embargada para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar justificadamente acerca de eventuais provas que pretenda produzir.Em seguida, intime-se a parte
embargante para que também decline eventuais provas que pretenda produzir, justificando a pertinência de cada prova para o deslinde do feito.
PROCEDIMENTO COMUM
0000202-51.2011.403.6117 - LUIS CARLOS GARCIA(SP140129 - GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA)
Considerando o retorno dos autos da contadoria judicial, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001008-47.2015.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000490-57.2015.403.6117) RICARDO BRANDAO DO AMARAL - EPP X RICARDO BRANDAO DO AMARAL X
JOAO BATISTA BRANDAO DO AMARAL(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR E SP248857 - FERNANDA CORREA DA SILVA BAIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551
- MARIA SATIKO FUGI)
Trata-se de embargos à execução opostos por Ricardo Brandão do Amaral - EPP, Ricardo Brandão do Amaral e João Batista Brandão do Amaral. Em despacho anterior, foi determinado que as partes se manifestassem
sobre eventuais provas que desejassem produzir. A embargada dispensou a dilação probatória e os embargantes requereram a realização de prova pericial. De fato, verifico que a matéria ventilada e pendente de solução
trata de questão eminentemente de direito, uma vez que os elementos que evidenciam a evolução da dívida encontram-se acostados aos autos. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do TRF da 3ª Região:AC
- APELAÇÃO CÍVEL - 2206335 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - TRF3ª - PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017. (...) 7. Rejeitada a preliminar de cerceamento de
defesa, ante a não produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação de quais critérios devem ser
aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207496 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO - TRF3ª- SEGUNDA
TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017. Ementa. Processual Civil. Ação Monitória. Embargos. Construcard. I. Desnecessária a produção de perícia contábil. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao
magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. (...)AC APELAÇÃO CÍVEL - 1660926 - DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO - TRF3ª- DÉCIMA PRIMEIRA TURMA- e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 - DIREITO CIVIL - EMBARGOS
MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO / CHEQUE EMPRESA CAIXA - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Não havendo, nos autos,
demonstração da necessidade da prova pericial, o julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.Pelo exposto, nos termos do art. 355, I, do NCPC, indefiro a produção da prova
pericial.Intimem-se as partes em observância ao disposto no art. 10 do CPC.Após, venham os autos conclusos para o sentenciamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2017
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