0001888-67.2005.403.6124 (2005.61.24.001888-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1498 - AILTON BENEDITO DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL X PEDRO MACHADO DE QUEIROZ X
ROBERTO SANCHES GARCIA X WALDECI FABRI(SP143221 - RAUL CESAR DEL PRIORE E SP161128 - FATIMA EVANGELISTA DE SOUSA CUNHA) X CARLOS ALBERTO
SARTORETTO(SP161128 - FATIMA EVANGELISTA DE SOUSA CUNHA E SP143221 - RAUL CESAR DEL PRIORE)
Fls. 895/898: defiro. Expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Iturama/MG, para citação do réu Pedro Machado de Queiroz.Cumpra-se.
0000727-75.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X AMERICA LATINA LOGISTICA SA. - ALL HOLDING(PR013073 - LUIZ GUILHERME
BITTENCOURT MARINONI E PR037097 - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA) X ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA SA.(PR013073 - LUIZ GUILHERME BITTENCOURT
MARINONI E PR037097 - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE JALES(SP186071 KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO E SP067892 - IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO) X MUNICIPIO DE FERNANDOPOLIS(SP227139 - MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA E SP159835 AILTON NOSSA MENDONCA E SP098969 - CARLOS ALBERTO BUOSI) X MUNICIPIO DE MERIDIANO - SP(SP124553 - MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA E SP243646 - GRAZIELA
CALEGARI DE SOUZA) X MUNICIPIO DE URANIA(SP147716 - FABIO ANDREI PACHECO E SP243591 - RODNEY RUDY CAMILO BORDINI) X MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS(SP323442 WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO) X MUNICIPIO DE SANTA SALETE(SP220627 - DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO)
1ª Vara Federal de Jales/SPProcesso n 0000727-75.2012.403.6124Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPFRequeridos: AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A - ALL HOLDING E
OUTROSDECISÃOVistos.Às fls. 1336 determinei a intimação dos réus a fim de que se manifestassem acerca de todos os pontos alegados pelo Parquet Federal para subsequente análise da questão do restabelecimento
da tutela antecipada.Conquanto intimado (fls. 1565), o réu MUNICÍPIO DE URÂNIA, não se manifestou.As rés ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
PAULISTA S/A manifestaram-se às fls. 1341/1524 sobre as alegações do MPF segundo as quais elas não teriam concluído integralmente as obras necessárias à manutenção da via férrea e por isso seria necessário o
restabelecimento da decisão que antecipou a tutela em relação aos pedidos a.1/a.5 e d.2, especialmente no tocante às obras do Pátio de Jales/SP. As rés sustentam que estão sendo tomadas todas as diligências necessárias
ao cumprimento do acordo celebrado na sede da Procuradoria da República de Jales/SP. Porém, quanto ao Pátio de Jales, atribuiu culpa ao Município de Jales/SP, cuja prefeitura não teria assinado o Termo de Permissão
e Uso para que pudesse executar o projeto elaborado nos termos exigidos pela ANTT. Afirma que buscou contato com a prefeitura e apoio ao MPF e à ANTT com vistas a viabilizar que a municipalidade também se
desincumbisse dos encargos que assumiu. Assevera que o MPF se baseou em relatório da ANTT realizado em agosto de 2015 para alegar que as rés não cumpriram suas obrigações, porém, elas declaram que estariam
cumprindo as obrigações que teriam se iniciado após agosto de 2015 e estariam enviando relatórios mensais à ANTT. Conquanto a r. decisão de fls. 860 tenha suspendido os efeitos da tutela antecipatória, as rés chamaram
a atenção, em nome da segurança, que a limitação da velocidade das locomotivas em 20 km/h de que trata a letra f dessa decisão pode resultar risco de acidentes, trazendo aos autos apontamentos de engenheiro da área
segundo os quais tanto a velocidade máxima quanto a velocidade mínima devem considerar padrões técnicos de segurança. Afirmam, ainda, que os mesmo padrões técnicos dever ser aplicados ao uso das buzinas
locomotivas, cuidando-se de padrão internacional de segurança ao qual estão submetidas as concessionárias. Ao final, sugere a realização de audiência de conciliação, ocasião oportuna para prestarem maiores
esclarecimentos.O réu MUNICÍPIO DE MERIDIANO manifestou-se às fls. 1533/1541. Alegou que, conforme acordado na audiência de 06/08/2015, convencionou com ré ALL um cronograma de obras o qual foi
aprovado pela ANTT e já sanou todas as pendências de seu município.O réu MUNICÍPIO DE JALES manifestou-se às fls. 1542/1546. Alegou que vem cumprindo com suas responsabilidades acordadas nas reuniões do
grupo de trabalho. Aduz que ainda continuam as tratativas com a ALL no sentido de sanar todas as pendências. Assevera, porém, que não detém condições financeiras de executar a obra sozinha; que não constitui
responsabilidade exclusiva dele solucionar o problema da passagem em questão; e que o acordo seria a sua atuação conjunta com a da ALL.O réu MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS manifestou-se às fls.1547 e às
fls. 1607/1617, juntando memorial descritivo de obras, impacto orçamentário, prazo de início e execução das obras. Às fls. 1616 pode-se vislumbrar que o fim da obra está previsto para junho/2017.A ré UNIÃO
FEDERAL reiterou seus argumentos postos na contestação (fls. 1559).O réu MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS alegou que está cumprindo os termos do acordo (fls. 1567/1576).A ré AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, alegou ser parte ilegítima para figurar em qualquer dos polos da ação, demonstrando interesse, porém, ao fiel cumprimento do acordo, propondo sua participação no processo
como assistente ou litisconsorte do MPF, para acompanhar as perícias, à disposição do MPF (fls. 1579).Às fls. 1580/1582 o MPF juntou cópia da Ata de Reunião realizada aos 15/06/2016, às 15:00 horas, na sede da
Procuradoria da República no Município de Jales/SP, com o Grupo de Trabalho.Às fls. 1584/1606, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A
alegaram que atualmente restam poucos reparos a serem concluídos, os quais dependem da atuação dos municípios, com o que a ANTT teria reconhecido. Além disso, assevera que comunicou todos os municípios
envolvidos acerca das pendências restantes, colocando-se à inteira disposição deles para prestar auxílio técnico necessário para a correta realização das obras.Finalmente, o réu MUNICÍPIO DE SANTA SALETE
manifestou-se às fls. 1589/1606. Alegou que o relatório da ALL apontou apenas uma pendência, qual seja: drenagem rodoviária. Assevera, ainda, que o problema já foi sanado.Logo, considerando que a maioria dos
municípios réus está sustentando o cumprimento de suas obrigações, juntando documentos comprobatórios nos autos; considerando que as rés ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A e ALL - AMÉRICA
LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A tem demonstrado forte interesse em cumprir com celeridade as obrigações convencionadas, envidando esforços para tanto, com o aval da ANTT; e considerando, ainda,
que algumas questões relacionadas à segurança pública ligadas ao transporte ferroviário, como a estipulação de velocidade mínima das locomotivas e o uso das buzinas, requerem manifestação de técnicos especializados;
entendo conveniente designar nova audiência de conciliação e instrução visando, entre outros fins, à apuração conjunta do andamento das obras, com a discriminação das atuais pendências; aos esclarecimentos de ordem
estritamente técnica; à eventual renovação das convenções para o término das eventuais pendências e à aferição da real necessidade do restabelecimento da tutela antecipatória. Logo, designo o dia 27 de julho de 2017, às
13h:30min, para audiência de conciliação e instrução.Intimem-se. Cumpram-se, com urgência, pelo meio mais expedito.Jales, 30 de maio de 2017.LORENA DE SOUSA COSTAJuíza Federal Substituta
DESAPROPRIACAO
0000940-81.2012.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(SP102896 - AMAURI BALBO E RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ) X CARLOS SERGIO
ARANTES(SP010784 - JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO E SP158997 - FREDERICO JURADO FLEURY) X LUIS EDUARDO ARANTES(SP010784 - JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO E SP158997
- FREDERICO JURADO FLEURY) X MARIA JOSE BRANDAO ARANTES(SP010784 - JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO E SP158997 - FREDERICO JURADO FLEURY E SP010784 - JOSE
THEOPHILO FLEURY NETTO)
Vistos etc.Para fins de atendimento do pedido formulado à fl. 127, tendente ao levantamento de parcela (80% - artigo 33, 2º, do DL nº 3.365/41) do valor depositado em favor dos antigos proprietários da área expropriada
(fl. 74):- expeça a Secretaria edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros acerca da presente ação de desapropriação e área expropriada.- intime-se a autora, a fim de que, em 10 (dez) dias,
comprove nos autos a publicação dos editais acima mencionados em jornal de grande circulação, bem como para que se manifeste acerca do requerimento de levantamento parcial do depósito.- intime(m)-se os réus, a fim
de que comprove a inexistência de dívidas fiscais a recair sobre o bem expropriado, e os documentos comprobatórios da propriedade expropriada.- cumpridas as determinações supracitadas, dê-se vista dos autos ao MPF,
pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de se manifestar quanto ao requerimento da parte ré de levantamento de parcela do depósito.Após, voltem conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Jales, 10 de maio de
2017.LORENA DE SOUSA COSTAJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
0001370-33.2012.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(DF037527 - ANA PAULA FERNANDES DE CARVALHO E DF049103 - MAURICIO SANTO MATAR E
RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ) X CARLOS ROBERTO FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X CLAUDEMIR SERIGUSSI FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA
CHINET) X NEIDE GONCALVES DA CRUZ FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X CLAUDINEI ALVES FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X VANDERLEY
ALVES FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X SUELI REGINA FARIA FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X JOSE FABIO FERREIRA(SP294930 - MARILIA
ALMEIDA CHINET) X LUIZA CARACINI PINHEIRO FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X SANDRA REGINA FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X VANESSA
SERIGUSSI FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET) X VALDEIR APARECIDO FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET)
Autos n.º 0001370-33.2012.403.6124.Autora: VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.Réu: Carlos Roberto Ferreira e outros.REGISTRO N.º 212/2017.SENTENÇAVistos etc.Trata-se de ação de
desapropriação proposta pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, empresa pública sob a forma de sociedade por ações, controlada pela União Federal, e vinculada ao Ministério dos Transportes, em face
de CARLOS ROBERTO FERREIRA, CLAUDEMIR SERIGUSSI FERREIRA, NEIDE GONÇALVES DA CRUZ FERREIRA, CLAUDINEI ALVES FERREIRA, VANDERLEY ALVES FERREIRA, SUELI
REGINA FARIA FERREIRA, JOSÉ FÁBIO FERREIRA, LUIZA CARACINI PINHEIRO FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA, VANESSA SERIGUSSI FERREIRA E VALDEIR APARECIDO
FERREIRA, qualificados nos autos. Busca a autora, com a ação, na qualidade de empresa pública e concessionária de serviços públicos, a desapropriação de uma área de 2,1118 ha (dois hectares, onze ares e dezoito
centiares), localizada no imóvel rural encravado na Fazenda Santa Rita, denominado Sítio Santa Rita, situado no distrito de Brasitânia, município de Fernandópolis/SP, de titularidade da ré, viabilizando, assim, a continuação
dos trabalhos para a construção da Ferrovia Norte-Sul, que ligará as duas regiões do país. Oferece, a título de indenização relativa às benfeitorias existentes na área a ser ocupada e à terra nua, a quantia de R$ 31.858,22
(trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos). O depósito, feito em conformidade com o art. 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, autorizaria a imissão provisória na posse do imóvel,
independentemente da citação dos réus. Explica que o início das obras da construção da ferrovia depende da imediata imissão na posse da área a ser desapropriada. Requer, ao final, a desapropriação definitiva. Junta
documentos.Comprovado nos autos o depósito judicial relativo ao preço ofertado na inicial (fl. 85), foi deferido, às fls. 86/87, em favor da expropriante, a imissão provisória na posse da faixa de domínio descrita na inicial,
com a expedição do mandado correspondente. Determinou-se, no ato, a citação dos réus, e a expedição de ofício ao CRI de Fernandópolis para o registro, na matrícula do imóvel, da citação efetivada neste processo e da
imissão provisória na posse do imóvel, em conformidade com a legislação que rege o caso (v. art. 167, I, n.º 21, e n.º 36, da Lei n.º 6.015/73, e art. 15, 4.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41).Houve a imissão provisória, pela
expropriante, na posse do imóvel (fl. 92). Devidamente citados, os réus concordaram com o preço oferecido acerca da terra nua e das benfeitorias (fl. 156).O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 163/165,
aduzindo não haver necessidade de qualquer intervenção do parquet quanto ao mérito deste feito, opinando pelo normal prosseguimento do feito.Os autos vieram conclusos.É o relatório necessário.Fundamento e decido.É o
caso de se extinguir o processo com resolução do mérito. Ora, verifico que os réus concordaram com o valor ofertado na inicial para solução do litígio, permitindo, assim, que este Juízo, sem mais delongas, profira sentença
homologatória do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. Assim, nada mais resta senão homologar o reconhecimento da procedência do pedido inicial efetuado pela parte ré (art. 487, inciso III,
alínea a, do Código de Processo Civil) e extinguir o feito com resolução do mérito.Posto isto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487,
inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, c.c. art. 22, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.Providencie a Secretaria da Vara a expedição de edital, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, publicando-o no
DJE. Decorrido o prazo, autorizo o levantamento do preço depositado à fl. 81, mediante prova, pelos réus, da propriedade, e da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34 do Decreto-Lei n.º
3.365/41).Após efetuado o pagamento do preço, expeça-se, em favor da expropriante: (a) mandado de imissão definitiva na posse em nome do representante indicado à fl. 08, item 10 da inicial ou em nome de outro
representante indicado pela autora, VALEC, para tal finalidade; e (b) ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP para que se proceda à transcrição imobiliária respectiva (fls. 04/05 - Sítio Santa Rita,
encravado na Fazenda Santa Rita, matrícula 1.641, área 2,1118 ha, perímetro 689,03 m, em Fernandópolis/SP). Instrua-se o ofício com cópia da presente sentença (art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41).Sem honorários
advocatícios (art. 27, 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41). Por haverem os réus aceitado o preço oferecido, as custas serão pagas pela autora, na forma do art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 28 de abril de 2017.LORENA DE SOUSA COSTAJuíza Federal Substituta
0001371-18.2012.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(DF037527 - ANA PAULA FERNANDES DE CARVALHO E DF049103 - MAURICIO SANTO MATAR E
SP102896 - AMAURI BALBO E RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ) X CARLOS ROBERTO FERREIRA X CLAUDEMIR SERIGUSSI FERREIRA X NEIDE GONCALVES DA CRUZ FERREIRA X
CLAUDINEI ALVES FERREIRA X VANDERLEY ALVES FERREIRA X SUELI REGINA FARIA FERREIRA X JOSE FABIO FERREIRA X SANDRA REGINA FERREIRA X VANESSA SERIGUSSI
FERREIRA X VALDEIR APARECIDO FERREIRA X LUIZA CARACINI PINHEIRO FERREIRA(SP294930 - MARILIA ALMEIDA CHINET)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2017
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