OZIEL ANTUNES DA SILVA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Afirma que apresenta grande disfunção da atividade bioelétrica cerebral generalizada,
ocasionando constantemente convulsões epiléticas, esquecimento e mudança de humor, pelo que se encontra totalmente incapacitado para exercer qualquer atividade laboral.Diz que requereu ao INSS o benefício
assistencial de que trata o art. 203 da Constituição. Porém, o requerido indeferiu seu pedido.Pede a antecipação da tutela para que o réu seja compelido a lhe conceder de imediato o benefício. E, ao final, a condenação do
réu a implantar o benefício definitivamente e a lhe pagar os valores retroativos desde a data do pedido administrativo.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05-10.Na decisão de fls. 12-3 deferi os benefícios da
justiça gratuita, indeferi o pedido de antecipação da tutela e antecipei a produção da prova pericial na área médica e social.Citado (f. 16), o réu apresentou contestação (fls. 17-32). Discorreu sobre os requisitos para a
concessão do benefício. Arguiu a prescrição quinquenal. No mais, afirmou que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício pretendido. Formulou quesitos para as perícias médica e social. Réplica às
fls. 39-40.Determinei a intimação das partes para que declinassem as provas que pretendiam produzir (fls. 41-2). O autor pugnou pela produção de prova pericial e pelo levantamento social do caso (f. 43), no que foi
seguido pelo INSS (f. 44).Deferi a produção das provas requeridas (f. 45). Os laudos periciais encontram-se às fls. 56-62 e 70-79. O autor manifestou-se sobre os laudos (fls. 66-7 e 81-2). O requerido não se manifestou,
apesar de ciente do resultado das perícias (fls. 68-v e 83-v).É o relatório.Decido.A Constituição Federal prescreve:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
Seguridade Social, e tem por objetivo:(...).V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.A regulamentação dessa norma veio com a Lei 8.742, de 7.12.1993, modificada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011, estabelecendo as seguintes condições para o
deferimento do benefício:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011) 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo
prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 3o Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 4o O benefício de que trata este artigo
não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011) 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)Portanto, para o deferimento da renda de
que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, além da comprovação da deficiência (ou idade) é necessária a demonstração de que o deficiente (ou idoso) não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.No caso, o perito judicial informou que o autor é portador de epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas. Acrescentou que mesmo utilizando três anticonvulsionantes as crises não
entram em remissão. E concluiu que estas crises comprometem totalmente e de forma definitiva sua capacidade de executar qualquer tipo de trabalho pelo risco a si e a terceiros devido as crises epilépticas. E ao responder
outro quesito asseverou: incapacidade total, para todas as possíveis atividades laborativas e definitiva. Nenhum empregador contrata pessoa com esse tipo de doença pelo risco que as crises oferecem ao doente e a terceiros
pelo risco de acidentes.No que tange à renda familiar, convém lembrar que a Carta Magna reconhece que: 1) o idoso e o deficiente necessitam de cuidados especiais; 2) para fazer face a esses cuidados o deficiente e o
idoso necessitam de, no mínimo, o valor equivalente a um salário mínimo; 3) a família deve satisfazer as necessidades dos deficientes e idosos, que são na ordem de um salário mínimo, e 4) se a família não tiver condições
econômicas, tal obrigação deve ser assumida pela União.Por conseguinte, o benefício concedido pela União destina-se à mantença destas pessoas individualmente consideradas, de sorte que não se presta como
demonstração de fonte de renda quantia inferior a um salário mínimo. No caso presente a assistente social asseverou que a família vive em condições modestas de sobrevivência, uma vez que não possuem renda fixa, pois
vivem do que produzem. (...) a família não possui condições de prover o sustento do autor, uma vez que o casal de idosos, vivem da pequena produção de alimentos que cultivam no assentamento, e em função dos cuidados
que dedicam ao autor Oziel Antunes da Silva e, agora, recentemente, do neto Jederson, que encontra-se com uma lesão degenerativa na coluna, necessitando de cuidados integrais do casal de idosos. O grupo familiar é
composto pelo autor, seu pai, nascido em 14.05.52, sua mãe, nascida em 25/09/56, e seu sobrinho, nascido em 31/05/2006. A renda do grupo familiar é de aproximadamente R$ 300,00, acrescida de bolsa família de R$
227,00.E não é demais ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp Nº 1.221.056 - SC, Rel. Min. GILSON DIPP) para quem o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um
limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros fatores que digam respeito à situação econômicofinanceira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Por conseguinte, em nome da dignidade da pessoa humana e com base no parecer social, reconheço a
situação de vulnerabilidade do autor, porquanto a renda apurada não é suficiente para a sua manutenção, nos moldes recomendados pela Constituição Federal. Enfim, está demonstrada a incapacidade do autor, assim como
sua hipossuficiência, de sorte que o pedido é procedente.Note-se, porém, que a ação foi proposta em 17.09.2015, de forma que devem ser afastadas as parcelas já atingidas pela prescrição.Diante do exposto, julgo
procedente o pedido para condenar o INSS a: 1) - conceder ao autor o benefício assistencial pleiteado na inicial; 2) - a pagar ao autor as parcelas em atraso, no valor de um salário mínimo mensal, vigente à época do
vencimento de cada prestação, alusivas ao período de 17.09.2010 até a data da implantação do benefício, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros moratórios, contados a partir
da citação, calculados de acordo os índices e periodicidades fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, estabelecidos na Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, modificada pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013; 3) - condenar o réu a pagar honorários aos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta as prestações devidas até a presente data. Isentos de custas
processuais; 4) - reconhecida a procedência do pedido e o periculum in mora, diante do caráter alimentar do benefício devido a pessoa em condições de vulnerabilidade, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o
requerido implante o benefício ao autor, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do ofício que lhe será endereçado, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00, por dia de atraso, ao autor. P.R.I. Oficie-se
com cópia dos documentos pessoais do autor (fls. 7-8) e parecer social de fls. 74-9, para fins de comprovação do endereço do beneficiário.
0001014-46.2017.403.6000 - DARCIZO DE SOUZA REZENDE(MS010909 - CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação apresentada às 234-401.Int.
0002392-37.2017.403.6000 - WERNER HENRIQUE BUSSE(MS013493 - HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nos termos do p. 4º, art. 203, do CPC: fica a parte autora intimada acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s).
0003894-11.2017.403.6000 - FABRICIO HENRIQUE CRUZ ZANIN(MS004412 - SERGIO PAULO GROTTI E MS006250 - CECILIA ELIZABETH CESTARI GROTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
FABRÍCIO HENRIQUE CRUZ ZANIN propôs a presente ação ordinária, com pedido liminar, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Afirma que após o falecimento de sua genitora, em
29.02.2014, passou a receber pensão por morte, contudo recebeu informação administrativa do réu informando que o benefício cessará em 09.05.2017, quando completar 21 (vinte e um) anos. Alega ser totalmente
dependente do benefício, pois é universitário, estuda no período matutino e faz pesquisas no período vespertino. Requer a concessão de antecipação de tutela para que seja assegurada a percepção da pensão mensal até
julgamento final desta ação. Juntou documentos (fls. 21-67).Deferi o pedido de justiça gratuita, bem como determinei que o autor emendasse a inicial (f. 69).Emenda à inicial às fls. 70-1. Decido.Dispõe o art. 16 da Lei n
8.213/91:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n 9.032, de 28.4.95).Sobre a extinção da pensão:Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo,
parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)(...) 2º A parte individual da pensão extingue-se:(...)II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, ed. Livraria do Advogado,
Porto Alegre, 2002, p. 246, sobre a extinção das cotas, assim se manifestam: ... O 2 regula a extinção das cotas. A parte da pensão cessa: pela morte do pensionista; por ocasião do vigésimo primeiro aniversário ou
emancipação para o filho ou irmão não inválido; pela cessação da invalidez para o pensionista inválido (art. 77, 2). No primeiro caso, a extinção da cota-parte se dá por razões óbvias. No segundo e no terceiro, pela
circunstância de que o vigésimo primeiro aniversário, a emancipação ou a cessação da invalidez acarretam a perda da qualidade de dependente, não havendo fundamento para a manutenção da pensão....A matéria encontrase pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA.SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A
FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente
omitida de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula
340/STJ, segundo a qual A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em
23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc.I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos
ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não
é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.(REsp
1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) DestaqueiComo se vê, ao completar 21 (vinte e um) anos a qualidade de dependente cessará e
o autor não mais fará jus ao direito à pensão.Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, devendo o réu informar ao Oficial de Justiça se possui interesse na autocomposição. A parte autora não
tem interesse (f. 71).Admito a emenda à inicial de fls. 70-1. Ao SEDI para as alterações necessárias no polo passivo da ação.Intimem-se. FLS. 82-6 (CONTESTAÇÃO): CIÊNCIA À PARTE AUTORA.
ACAO POPULAR
0005466-85.2006.403.6000 (2006.60.00.005466-6) - RUBEN DA SILVA NEVES X DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES(MS009495 - RUBEN DA SILVA NEVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1118 SEBASTIAO ANDRADE FILHO) X BANCO DO BRASIL S/A(MS007653E - ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO E MS007513 - HUMBERTO CARLOS PEREIRA LEITE E MS007895 - ANDRE
LUIS WAIDEMAN E MS005536 - ANTONIO HENRIQUE GAUDENSI E MS009128 - CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA E MS006763 - JOB DE OLIVEIRA BRANDAO E MS007143E - MARIZA
ANDREA BENITES E MS004943 - MANOEL RENATO RIBEIRO DA SILVA E MS006049 - VALNEI DAL BEM E MS006771 - VANILTON BARBOSA LOPES) X ADRIANA QUEIROZ DE
CARVALHO(Proc. 1036 - ERIKA SWAMI FERNANDES) X LUCIANO CORREA GOMES(MT004990 - ANTONIO CARLOS ROSA) X ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE(MT004990 - ANTONIO
CARLOS ROSA) X ADELAY BONOLO(PE004791 - JOSE CARLOS ZANFORLIN) X MARIA CARMOZITA BESSA MAIA(PE004791 - JOSE CARLOS ZANFORLIN) X DANIEL RODRIGUES
ALVES(Proc. 1036 - ERIKA SWAMI FERNANDES) X PEDRO SAMPAIO MALAN X FABIO COELHO BARBOSA(PE004791 - JOSE CARLOS ZANFORLIN) X TARCISIO JOSE MASSOTE DE
GODOY(Proc. 1032 - CARLOS ERILDO DA SILVA) X HUERLIN HUEB(Proc. 1036 - ERIKA SWAMI FERNANDES) X AMAURY GUILHERME BIER X RICARDO ALVES DA CONCEICAO(MT004990 ANTONIO CARLOS ROSA) X PAULO FONTOURA VALLE(SP130519 - ANA PAULA MAKHOUL SABBAG) X ROSSANO MARANHAO PINTO(MT004990 - ANTONIO CARLOS ROSA)
Ficam as partes intimadas da designação de audiência de instrução no Juízo deprecado (3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - autos n. 0500653-77.2017.402.5101), a realizar-se no dia 20/07/2017, às 15horas, para oitiva
da testemunha Antonio Paulo Voguel de Medeiros.Int.
0007540-97.2015.403.6000 - SALOE RAJE ABDALA(MS010292 - JULIANO TANNUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARCIA REGINA SILVA(MS016599 - ILDALIA
AGUIAR DE SOUZA SANTOS) X EDNA NUNES GONCALVES(Proc. 1167 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2017
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