E, neste aspecto, de acordo com a decisão do INSS às fls. 85 do Processo Administrativo, o período de 09/05/1996 a 19/08/2016 não foi computado como especial, sob as justificativas de
que o nível de intensidade do ruído aferido é inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária e os agentes químicos, para serem considerados nocivos, devem ser derivados de
hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, que são cancerígenos.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pelo requerente são os mesmos que instruíram o processo administrativo. Assim, reputo não haver documentação suficiente para que
seja implementada, de plano, a aposentadoria ao autor, ao argumento da urgência em caráter alimentar, a esgotar o objeto da demanda neste momento processual.
Desse modo, em exame perfunctório típico desta fase processual, não vislumbro indícios de ilegalidade a justificar a antecipação dos efeitos da tutela com mitigação da garantia
constitucional do contraditório.
Do fundamentado:
1.
Indefiro a antecipação de tutela.
2.
Defiro a gratuidade. Anote-se.
3.
Com relação ao interesse manifestado pelo requerente na realização da audiência de conciliação e mediação, a Procuradoria Seccional Federal em Araraquara, na qualidade de
legitima representante processual das Autarquias e Fundações Públicas Federais, protocolou Ofício de n.º 45/2016, no dia 18 de março de 2016, declinando de forma expressa o seu desinteresse quanto à
realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, antes da instrução probatória, justificando de plano o seu posicionamento, com fulcro a resguardar-se
da sanção prevista no §8º do referido artigo.
Sustenta a Procuradoria Pública que o interesse jurídico envolvido (matéria de direito público), não comporta a autocomposição, em fase tão prematura do processo, carecendo de
instrução probatória com o fim da formação de um mínimo convencimento, quanto à verossimilhança do direito pugnado e os parâmetros necessários a constituição de qualquer espécie de acordo. Alega,
ainda, no mais das vezes, ser incapaz para transigir, vez que, tal autorização depende de ato normativo próprio, o que até a presente data inexiste, pertinente à matéria tratada.
Em que pese a parte autora ter manifestado interesse na realização da audiência de conciliação e mediação, não posso me furtar de considerar os argumentos trazidos pela Procuradoria
Federal, a respeito, e deixar de proceder à interpretação literal do inciso I do §4º do art. 334, que nos guia ao entendimento de que a audiência de conciliação e mediação, somente não deveria se realizar no
caso de “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”. Ora, neste condão, a autocomposição pressupõe por princípio o exercício pleno da autonomia de vontade de
ambas as partes de forma equânime, não podemos sobrepor a vontade de um em realizar a audiência de conciliação e mediação sobre a do outro, sob pena de praticarmos um ato ineficaz, sem que se volte ao
propósito da resolução do conflito para o qual se destina.
A conciliação e a mediação são informadas entre outros princípios pelo da autonomia da vontade das partes (art. 166, do CPC), basta que um exerça sua vontade negativamente para
frustrar o ato. E a depender do andamento do processo e dos elementos carreados no seu curso, as partes poderão ser convocadas à conciliação até o limiar da audiência de instrução e julgamento (art. 359, do
CPC).
Convolada nos princípios informativos da mediação e conciliação, bem como na ideia de que solução alternativa de conflitos deve ser incentivada e não imposta, na possibilidade do
magistrado convocar as partes à conciliação em outro momento processual, deixo de realizar a audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 334 do CPC.
4. Cite-se o INSS para resposta.
5. Sem prejuízo, oficie-se à Companhia Troleibus Araraquara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia dos laudos técnico-periciais existentes, referentes ao
período em que o autor laborou no estabelecimento citado e pretende o reconhecimento da especialidade, ou, em sua ausência, apresente os laudos técnicos que serviram de fundamento para a elaboração dos
PPPs, informando se entre o período trabalhado até a confecção do laudo ocorreram alterações do layout do posto de trabalho, mudanças de máquinas e equipamentos e da tecnologia de proteção empregada
na empresa.
Intimem-se. Cumpra-se.
ARARAQUARA, 31 de maio de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000411-13.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR: SONIA MARIA JANUARIO MUNIZ
Advogados do(a) AUTOR: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA MARIA JANUÁRIO MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. Na inicial a parte autora pede para que lhe seja concedida a antecipação da tutela.
Aduz, em síntese, que em 17/11/2016 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.991.189-8), que lhe foi negado, tendo em vista que o
INSS não computou como especial o interregno de 01/09/1987 a 19/08/2014 (Hospital Psiquiátrico Espírita Cairbar Schutel), em que esteve exposto a agentes nocivos. Assevera que, convertendo referido
tempo especial em comum e somando aos períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria. Juntou
documentos, entre eles a cópia do processo administrativo.
Termo de prevenção (Id 1125808) e consulta processual do feito nº 0003808-15.2010.403.6120 (Id 1474651) foram anexados ao processo.
Relatados brevemente, decido.
Conforme se verifica do termo de prevenção, a autora ajuizou anteriormente outra ação, de nº 0003808-15.2010.403.6120, com pedido e causa de pedir que esgotam, em parte, o pedido desta
demanda, conforme se verifica da consulta da movimentação processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2017
321/529