São Paulo, 09 de junho de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021291-70.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.021291-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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VARUJAN DJEHDIAN e outro(a)
IVANI DJEHDIAN
SP097281 VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO e outro(a)
EUNICE CORREA DA SILVA
SP044065 NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de ação visando a condenação da União ao pagamento de indenização por perdas e danos, proposta por Varujan Djehdian e outra, em razão da ação trabalhista que resultou na penhora em conta bancária, na
quantia de R$ 2.763,10 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não restar demonstrado nos autos a efetiva ocorrência das situações ditas constrangedoras, sendo a indenização por danos morais incabível. Condenação
dos autores ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ficando suspensa a execução, em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Irresignada, apela a parte autora, pugnando pela reforma do r. decisum (fls. 404/406).
Com as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a matéria aqui controvertida, refere-se à responsabilidade da União no tocante aos danos materiais, motivo pelo qual a competência para processo e julgamento do feito neste E.
Tribunal é atribuída à C. 2ª Seção, nos termos do art. 10, § 2º, do Regimento Interno:
"Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
I - à matéria penal; II - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). III - à
matéria de direito privado, dentre outras:
a) domínio e posse;
b) locação de imóveis;
c) família e sucessões;
d) direitos reais sobre a coisa alheia;
e) constituição, dissolução e liqüidação de sociedades;
IV - à matéria trabalhista de competência residual;
V - à propriedade industrial;
VI - aos registros públicos;
VII - aos servidores civis e militares;
VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos.
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:
I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;
II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;
IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.
§ 4º - À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a competência do Órgão Especial."
Nesses termos, os seguintes precedentes:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PROVA DOS PREJUÍZOS. TRANSTORNOS NÃO DEMOSNTRADOS. 1-Trata-se de ação que objetiva a condenação da União ao pagamento de indenização,
decorrente de alegado dano moral, sofrido em decorrência de indevido bloqueio de sua conta bancária, efetivado nos autos da ação trabalhista pelo sistema penhora de dinheiro por meio eletrônico. 2-Da análise dos autos,
em especial dos documentos de fls. 56/146, consistente na cópia da ação trabalhista, verifica-se que não foram anexados dados relativos à movimentação da conta-corrente do apelante, mas simples ofício da instituição
financeira, comunicando que foi efetuado o bloqueio, acentuando-se que tal informação ficou restrita ao processo, portanto não houve quebra de sigilo bancário. 3- Também inexistiu prova de que tal informação tenha sido
usada para finalidade diversa, se tornado pública, ou que a apelante tenha sido exposto a alguma situação embaraçosa, resultando em reprovação social, atingindo sua honra, sua imagem ou reputação, não havendo,
portanto, qualquer violação de sua intimidade e vida privada, afastando-se a alegada ofensa ao artigo 5 º inciso X da Constituição Federal. 4- Não é possível a condenação por dano moral, somente em razão da efetivação
da penhora eletrônica, se não houver prova da real lesão a direito da personalidade do ofendido, ou demonstração de situação excepcional que enseje a indenização, conforme interpretação do artigo 5º, V e X, da
CF/1988. 5- Não é razoável presumir que o bloqueio de conta-corrente em período inferior a três dias foi suficiente para causar transtornos, sofrimento ou constrangimento, que fujam à normalidade, interferindo
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo e em seu bem-estar capaz de caracterizar dano moral, que autorize a fixação de indenização. 6- Cabia ao apelante comprovar, concretamente, os danos operados à
sua imagem ou à sua honra, já que não se trata de dano in re ipsa. No entanto, expressamente manifestou a falta de interesse em produzir provas, conforme fls. 150/1. 6- Apelação improvida. Sentença mantida.(AC
00059258520054036109, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PENHORA ON LINE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Muito embora a parte aurora tenha logrado comprovar a
indevida realização de penhora on line nos autos de reclamação trabalhista, como bem destacado pelo r. Juízo de origem, o bloqueio dos valores de R$ 11.010,00 e R$ 2.000 nas demais contas da autora foi retirado após 2
dias (R$ 11.010,00) e 7 dias (R$ 2.000,00), respectivamente. 2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral é essencial a ocorrência de três fatores: o
dano, a ação do agente e o nexo causal. 3. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não
se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 4. No tocante à penhora on line, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade
(CPC, art. 620), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 612). 5. No caso em comento, foram adotadas todas as medidas para que execução fosse menos gravosa ao
executado, de forma que a penhora on line foi utilizada como medida excepcional para satisfação do crédito, não se vislumbrando ilegalidade na constrição. 6. Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que
inexiste demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato praticado resultou efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno
grave, mácula de imagem e honra, traduzindo-se o aludido bloqueio, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais. 7. Apelação improvida.(AC 00051540920074036119,
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENHORA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL
PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Banco Central do Brasil (BACEN) é uma autarquia federal, pessoa jurídica de
direito público, criada pela Lei n.º 4.595/1964, aplicando-se, nessa condição, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, respondendo objetivamente, portanto, pelos danos causados a terceiros, o que significa dizer que
basta a vinculação da conduta do agente ao dano efetivamente causado para a sua responsabilização. 2. No caso vertente, os autores, ora apelantes, pretendem indenização por danos materiais e morais decorrentes do
indevido bloqueio de suas contas bancárias pelo BACEN, alegando que, após a demanda por eles ajuizada com o objetivo de obter reparação por danos materiais em face de terceiro ter sido julgada procedente, por um
equívoco no cumprimento da decisão judicial, o BACEN requereu aos bancos privados o bloqueio das contas dos autores e não do terceiro condenado, aduzindo que a aludida situação vexatória lhes causou inegável
descrédito frente às instituições financeiras e ao mercado em geral, além de graves prejuízos materiais, haja vista a impossibilidade de obtenção de empréstimo para a compra de materiais para a empresa da qual são sócios,
além da devolução de cheques por ausência de fundos. 3. Conforme se nota dos documentos dos autos, o r. Juízo de origem determinou, em 20/02/2004, a expedição de ofício ao BACEN para bloqueio de ativos
financeiros da parte executada, havendo, em 16/04/2004, expedição do Ofício n.º 287/2004-CC, para que o BACEN informasse os dados cadastrais do(s) requerido(s)/executado(s). 4. Conforme afirma o próprio
BACEN, às fls. 188/189, a autarquia federal, por meio de seu Sistema Informatizado de informações (SISBACEN), expediu, em 20/05/2004, ofício aos Bancos Comerciais requerendo o bloqueio de contas e de
aplicações financeiras das pessoas discriminadas, informando, contudo, além do nome do executado, os nomes dos exequentes. 5. Consta também dos autos certidão, expedida, em 27/05/2004, que atesta a apresentação
de requerimento dos autores informando o erro no bloqueio das contas e pleiteando a expedição de ofício para o desbloqueio destas, o que foi seguido de despacho, de 31/05/2004, determinando o desbloqueio imediato
das contas dos autores e o bloqueio e a transferência de ativos financeiros em nome do requerido, tendo sido expedido o correspondente ofício, determinando o cumprimento da decisão judicial, no mesmo dia. 6. Peticionou
a parte autora, em 17/06/2004, informando que o valor em questão havia sido debitado por 3 vezes em suas contas, fato este que restou comprovado pelos documentos do Banco do Brasil, do Banco Itaú e do Banco
Bradesco, tendo, por fim, o r. Juízo de origem, em 10/11/2004, reiterado o ofício de 31/05/2004, determinando o desbloqueio imediato da contas dos autores; comprovando, contudo, o extrato emitido pelo Banco do
Brasil em 07/01/2005 que, até aquela data, o valor de R$ 953,38 permanecia bloqueado. 7. Quanto à indenização por danos morais, esta tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos
pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 8. A simples comprovação da
constrição indevida nas diversas contas correntes dos autores, pelo período de 9 meses, já é condição suficiente a demonstrar efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos
usuais, tratando-se, na verdade, de dano moral presumido. 9. Comprovada a conduta do agente (bloqueio indevido de numerário em conta corrente) e a vinculação desta ao dano efetivamente causado aos autores, ora
apelantes, fica caracterizada a responsabilidade do BACEN sobre o evento danoso, devendo este responder pelas consequências geradas pela constrição indevida. 10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o
montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, ora apelantes, mostra-se adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a
ponto de ensejar enriquecimento sem causa. 11. No que concerne à alegação de dano material, o pedido de devolução da somatória dos valores bloqueados nas diversas instituições financeiras não prospera, haja vista que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
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