D E C I S Ã OAutos nº 0002056-97.2017.403.6108Autor: Genesi Jose CamposRéu: Instituto Nacional do Seguro SocialVistos.Trata-se de ação proposta por Genesi Jose Campos em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando, a título de medida de urgência/evidência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.Afirma ter protocolizado, em 08/07/2016, requerimento de
aposentadoria (NB n.º 42/167.602.764-2), postulando o reconhecimento de atividade especial e a respectiva conversão em tempo comum. O requerimento foi indeferido, pois o INSS deixou de enquadrar a atividade
provada com PPP como especial.Pugna, assim, pelo reconhecimento da especialidade da atividade de vigia, na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, de 03/02/1997 a 08/07/2016.É o relatório.
Decido.A tutela provisória encontra suporte no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil e fundamenta-se em urgência, cautelar ou antecipada, ou em evidência.A concessão da tutela provisória de urgência
pressupõe a satisfação dos seguintes requisitos indispensáveis: (a) requerimento formulado pelo autor; (b) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo; (d) quando de natureza antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado (arts. 300 e 301 do CPC).Por sua vez, a concessão da tutela de evidência pressupõe os
requisitos a seguir elencados: (a) desnecessidade da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e (b) presença de uma destas hipóteses: (b.1) abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte; (b.2) alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (b.3) pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (b.4) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável (art. 311 do CPC).Assentadas essas premissas, passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência.A prova da atividade em condições especiais é feita de acordo com a lei vigente à época da
prestação do serviço, mediante: a) enquadramento da atividade nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 (de 05/09/1960 até 28/04/1995 ); b) apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030 (de 29/04/1995 a
12/10/1996 ), que demonstrem exposição habitual e permanente aos agentes de risco; e c) apresentação de formulários, emitidos com base em laudo pericial (a partir de 13/10/1996), que demonstrem exposição habitual e
permanente aos agentes de risco.O PPP apresentado às fls. 56/57 da mídia que acompanha a inicial, registra que, de 03/02/1997 a 03/08/2016, o requerente ativou-se como vigilante e motorista de carro forte utilizando
armas de fogo previstas na Lei 7.102/83 da polícia Federal e Portarias, na empresa Protege S\A Prot. e Transporte de Valores.Cabe mencionar que a profissão do demandante (vigilante armado) é daquelas em que a
exposição permanente ao risco à integridade física prescinde da realização de qualquer estudo pericial, que identifique as condições especiais do trabalho, pois por sua própria natureza revela o risco de vida a que se
sujeitam os responsáveis pela defesa do patrimônio alheio, que fazem uso de armas de fogo.De outro vértice, o fato de determinado agente ou mesmo atividade profissional não encontrar capitulação nos Decretos n.º
2.172/1997 e 3.048/1999 não é impeditivo ao reconhecimento da periculosidade do serviço. A jurisprudência tem entendido ser irrelevante, para efeito de cômputo qualificado do tempo de serviço, a ausência de previsão
legal da atividade ou dos agentes nocivos a que foi submetido o segurado, desde que constatado que o trabalho desempenhado tenha se dado de forma perigosa, insalubre ou penosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC) pronunciou-se acerca do tema em debate, analisando a questão da seguinte maneira: À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, 3º, da Lei 8.213/1991) - RESP n. 1.306.113/SC; 1ª Seção; Relator Ministro Herman Benjamin; julgado em
14.11.2012; DJe do dia 07.03.2013)A mesma linha de posicionamento também foi afirmada pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 3.ª e 4.ª Regiões: Previdenciário. Agravo. Revisão. Aposentadoria por Tempo de
Serviço. Atividade Especial. Eletricidade. Conjunto probatório suficiente. (...)III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra
enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua
condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial. IV. Agravo a que se nega provimento - in Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
AC - Apelação Cível n.º 132.683-1 - processo nº 0000.5216220054036106; Décima Turma Julgadora; Relator Desembargador Federal Walter do Amaral; Data da decisão: 28.01.2014; DJF3 do dia
05.02.2014.Previdenciário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Adequação da via eleita. Prova pré-constituída. Aposentadoria Especial. Atividade Especial. Vigilante. 1. Não há falar em inadequação da via eleita,
uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade
exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.3. Até 28-04-1995 é admissível
o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico,
ou por meio de perícia técnica.4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de guarda até 28-04-1995.5. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia,
fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.6. Implementados mais de 25 anos de tempo de
atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da impetração do writ. - in Tribunal Regional Federal da 4ª Região; APELREEX Apelação/Reexame Necessário n.º 50102823-88.2014.404.7200, Sexta Turma Julgadora; Relator Juiz Federal Celso Kipper; Data da decisão: 03.09.2014; DOE do dia 04.09.2014.Afora o posicionamento
jurisprudencial citado, acresce-se à situação posta o argumento, já mencionado nos precedentes, de que, no caso específico da atividade de vigilante armado, a Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, ao atribuir ao artigo
193 da CLT nova redação, não deixou de considerar, como perigosa, a atividade laborativa que expõe o empregado a roubos ou outras espécies de violência física: Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:(...)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.Registre-se, por fim, que as atividades de vigilância e segurança privada (CNAE 80111/01) e de transporte de valores (CNAE 8012-9/00) classificam-se como de grave risco (03), para efeito da contribuição de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, destinada ao financiamento, justamente, das
aposentadorias especiais.Não havendo, portanto, dúvidas no sentido de que a atividade laborativa, desempenhada pelo autor, na condição de vigilante armado, é perigosa, até mesmo porque para o seu desempenho havia o
uso de arma de fogo, viável se revela o reconhecimento como especial do período de 03/02/1997 a 03/08/2016 trabalhado na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores.Assim, defiro a antecipação da tutela
para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a conversão de especial para comum de tempo de contribuição do demandante do período de 03/02/1997 a 03/08/2016, revisando o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 167.602.764-2.Oficie-se a EADJ para cumprimento.Concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se na etiqueta aposta na capa dos autos.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante do desinteresse manifestado pelo autor na petição inicial.Cite-se o INSS mediante carga programada dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO DE FLS. 52 Vistos em inspeção.Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e
pertinência de cada uma delas, expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias.
0002160-89.2017.403.6108 - LIMPAC SISTEMA DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP(SP370147 - ANDERSON CALICIO DA SILVA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR
D E C I S Ã OAutos n.º 0002160-89.2017.403.6108Autor: Limpac Sistema de Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - EPP Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Diretoria Reg SP InteriorVistos.Trata-se de
ação proposta por Limpac Sistema de Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - EPP em face da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Diretoria Reg SP Interior, na qual a parte autora pede a antecipação da tutela
para que seja suspensa a cobrança da multa referente ao contrato nº 171/2015.À fl. 310 consta prevenção (processo n. 0001152-77.2017.403.6108).É a síntese do necessário. Decido.O processo n. 000115277.2017.403.6108, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Bauru, foi extinto sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de inadequação da via eleita.Consoante cópia da sentença de extinção obtida perante
aquele juízo, a qual deverá ser juntada na sequência, em ambos os processos discute-se a legitimidade da multa aplicada.Isto posto, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil de 2015, remetam-se os autos
à Primeira Vara da Justiça Federal de Bauru, para que seja distribuído por dependência àquele feito, com as homenagens deste Juízo. Ao SEDI, para anotações.Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0002182-50.2017.403.6108 - RICARDO CRISTIANO MARTINS X ANTONIO EUZEBIO CAVALHEIRO X EDILIO GUIOTTI X LUIZ BAPTISTA(SP197741 - GUSTAVO GODOI FARIA E SP169813 ALINE SOARES GOMES FANTIN E SP184711 - JAIRO EDUARDO MURARI E SP198632 - SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a esta 2.ª Vara Federal de Bauru/SP.Por ora, intime-se a CEF a esclarecer, em 10 (dez) dias:a) se os contratos objeto desta demanda estão vinculados à Apólice Pública
(Ramo 66) ou Apólice Privada (Ramo 68), de maneira específica e acompanhada da respectiva prova.Com a vinda dos esclarecimentos da CEF, intimem-se as partes para manifestar-se na forma do art. 10 , do Código de
Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
0002295-04.2017.403.6108 - MILTON FRANCISCO DOS SANTOS(SP259844 - KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção.Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado o critério objetivo utilizado pela parte autora para adoção do valor da causa apontado na petição inicial, necessário à verificação da
competência deste Juízo Federal, considerando que existe JEF com competência absoluta instalado nesta mesma Subseção Judiciária. Desse modo, ante todo o exposto, intime-se o autor para que justifique o valor atribuído
à causa, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos artigos 321, 292 e 319, inciso V, todos do CPC de 2015.Int.
0002454-44.2017.403.6108 - PAULO RENATO DE AZEVEDO CORDOVA(SP321972 - MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO E SP316518 - MARCUS VINICIUS DE ANDRADE) X UNIAO
FEDERAL
Por ora, tratando-se de servidor militar da reserva e diante da renda apontada nos documentos que instruem a inicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do CPC de 2015, defiro a gratuidade exclusivamente em relação
aos honorários sucumbenciais, visto não verificar impossibilidade de custeio das demais despesas processuais.Promova o autor o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas iniciais, cite-se a União, mediante carga dos autos.
0002498-63.2017.403.6108 - VALDERLI DE SOUZA(SP374159 - LUCIANA FRANCO E SP374482 - LEONAM DE MOURA SILVA GALELI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos n.º 0002498-63.2017.403.6108Vistos.Levando-se em conta a competência do Juizado Especial Federal para conhecimentos das causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, bem como, considerando que
o pedido formulado é de concessão de benefício de aposentadoria especial a partir de 24/10/2016 e que a maior remuneração constante do CNIS é de R$ 2.210,45, além da existência de renúncia a valores excedentes a
60 salários mínimos, tendo-se em vista os deveres inscritos no artigo 77 e o disposto nos artigos 80 e 81, todos do CPC de 2015, esclareça a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atribuído à causa, apresentando
emenda a inicial se necessário, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos artigos 292, inciso II, e 321, parágrafo único, todos do CPC de 2015.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PROCEDIMENTO SUMARIO
1301869-63.1998.403.6108 (98.1301869-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1300279-56.1995.403.6108 (95.1300279-9)) NEWTON JOSE CHIQUITO(SP010671 - FAUKECEFRES
SAVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. EMERSON RICARDO ROSSETTO)
Vistos em inspeção. Ciência ao requerente (Dr. Faukecefres Savi OAB 10.671) do desarquivamento do feito. Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias e, se nada for requerido, retornem os autos ao arquivo.
0003571-22.2007.403.6108 (2007.61.08.003571-8) - MIRNA SILVA X JULIANA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA X SAMANTA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA(SP108101 - NELSON RIBEIRO DA
SILVA E SP152430 - RODRIGO ALONSO SANCHEZ E SP136123 - NORBERTO BARBOSA NETO) X UNIAO FEDERAL X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X FEPASA - FERROVIA
PAULISTA S/A
D E C I S Ã OAutos n.º 000.3571-22.2007.403.6108Autor (exequente): Mirna Silva, Juliana Fernanda Silva de Oliveira e Samanta Camila Silva de OliveiraRéu (executado): União (Fazenda Nacional)Converto o
julgamento em diligência.Intime-se o advogado Dr. Nelson Ribeiro da Silva, OAB/SP n.º 108.101, para que justifique o percentual de honorários cobrado da autora, Mirna da Silva, conforme informado na certidão de folha
786-verso. Intime-se o advogado, Dr. Norberto Barbosa Neto, OAB/SP n.º 136.123, a esclarecer o paradeiro das autoras Juliana Fernanda Silva de Oliveira e Samanta Camila Silva de Oliveira, como também o destino
dado à parcela do crédito executado a elas pertencente. Com a manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2017
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