Vistos,MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em face de CHEFE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA NO AEROPORTO DE CONGONHAS-SP, alega em síntese, que é empresa
fornecedora de suprimentos de informática, produtos de alta tecnologia, automotivo e brinquedos, atuando proeminente em vários segmentos, como acessórios de informática, eletrônicos, impressão, mídias e energia.
Menciona que a ANVISA interditou as mercadorias constantes na Licença de Importação (LI) nº 16/1847624-0 e DTA nº 16/0262193-1, em razão da lavratura do Auto de Infração nº 2274610/16-2 pelo Posto
Aeroportuário de Congonhas, por não ter apresentado a Autorização de Funcionamento - AFE para a atividade de importar. Relata que os produtos alvo da interdição, mordedores infantis, não são regulados pela Anvisa e
que a legislação aplicável prevê que tais produtos são classificados pela Agência como produtos diversos e não produtos de higiene e frisando, ainda, que os mordedores são mercadorias sujeitas a deferimento de Licença
de Importação pré-embarque e não automática, ou seja, dependem da anuência do órgão fiscalizador antes mesmo do seu embarque no exterior. Afirma a impetrante que sendo hipótese de LI pré-embarque, conclui-se que
a Anvisa sempre analisou e fiscalizou o rol de documentos necessários a operacionalizar a importação dos mordedores, bem como verificou tecnicamente os requisitos exigíveis que permeiam a operação, e apenas
repentinamente e sem qualquer fundamentação legal veio a alterar os critérios de tratamento documental aplicáveis. Sustenta que a Agência fundamentou a autuação fiscal sanitária na Lei nº 6.360/76, art. 1º da RDC nº
10/1999, item 3 do Capítulo II e Item 1 do Capítulo IV da RDC nº 81/2008 e o Procedimento 5.6, também da RDC 81/2008. Aduz que não há previsão legal para que a autoridade impetrada obtenha a aludida
Autorização de Funcionamento, uma vez que os mordedores não são classificados como produtos de higiene, mas sim como produtos diversos, sendo desnecessária a Autorização de Funcionamento a que proclama a
Anvisa. Salienta que o fato de estarem os mordedores infantis sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, não indica que as empresas importadoras são obrigadas a obter Autorização de Funcionamento, mas sim que os
produtos importados devem obedecer a determinados critérios sanitários específicos e indicados na Lei nº 6.360/76, referentes aos produtos em si e sua apresentação (embalagens, rótulos, transporte, etc.). Ressalta que a
interdição das mercadorias sob o pretexto de necessidade da AFE específica é conduta vedada à Anvisa, incorrendo em abuso de poder e desrespeito aos princípios da oportunidade, conveniência, razoabilidade e
proporcionalidade, norteadores dos Atos da Administração Pública. Pretende a impetrante a concessão de medida liminar objetivando a liberação das mercadorias descritas na DTA n.º 16/02622193-1, que se encontram
interditadas, independentemente da apresentação de Autorização de Funcionamento, bem como, de forma preventiva, a liberação das mercadorias constantes da DTA n.º 16/0318136-6, cujo desembaraço ainda não foi
completado. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente o presente writ, concedendo a segurança para importar mordedores infantis, uma vez que tais produtos não são de Produtos de Higiene e, portanto, não
sujeitos a tal exigência. A inicial veio instruída com documentos.A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 130).A autoridade impetrada prestou informações a fls. 139/152.A
impetrante interpôs agravo de instrumento registrado sob o nº 5002590-78.2016.403.0000, ao qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 170/172).A liminar foi parcialmente deferida (fls.
173/175).O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da ação mandamental. É o relatório.Decido. Depreende-se dos documentos carreados aos autos (fls. 27/28 e 29) que a impetrante foi autuada pela
importação irregular de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária (mordedores infantis), por não possuir a Autorização de Funcionamento para a atividade de importar Produtos de Higiene junto à ANVISA,
relativamente aos produtos descritos na DTA n.º 16/02622193-1. A mercadoria foi interditada pela autoridade impetrada.Em primeiro lugar, note-se que o fato de a impetrante ter efetuado prévias operações de
importações sem cumprir as atuais exigências da agência reguladora de forma alguma legitima a repetição do procedimento, caso este esteja em desacordo com a legislação de regência.Cinge-se a questão em saber se a
impetrante necessita, de fato, da Autorização de Funcionamento de Empresa para a regular importação dos produtos (mordedores infantis), ou seja, se tais produtos se enquadram no dispositivo legal invocado pela
autoridade coatora.A autuação foi lavrada com fundamento nos dispositivos a seguir transcritos: I) art. 2º da Lei n.º 6360/76:Art. 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar,
embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão
sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.II) art. 1º da RDC 10 de 21/10/1999:Art. l As mamadeiras, chupetas, mordedores e bicos, os absorventes higiênicos descartáveis destinados ao asseio corporal, as
escovas dentais e as hastes flexíveis não são passíveis de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, porém sujeitos ao regime de vigilância samtária para os demais efeitos da Lei 6.360/76, do Decreto
79.094/77 e legislação correlata complementar.III) item 3 do Capítulo II e item 1 do Capítulo IV da Resolução RDC n.º 81 de 05/11/2008:3. Caberá ao importador e/ou detentor da regularização do produto a obrigação
pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação
sanitária no território nacional.1. Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade.A Autorização de Funcionamento (AFE)
conforme definição da RDC n.º 16/2014, é ato de competência da ANVISA, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos que realizam as atividades elencadas na
Seção III do Capítulo I da referida Resolução.Dispõe o art. 3º, Seção III, Capítulo I, de tal ato normativo: Art. 3º A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem,
expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano,
cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.Parágrafo único. A AFE é exigida de cada estabelecimento que realiza as atividades descritas no caput com
produtos para saúde.O conceito de produtos de higiene, por sua vez, está explicitado no art. 3º da Lei n.º 6360/76: III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à
desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;A impetrante alega que os
mordedores infantis foram equivocadamente classificados como produtos de higiene, quando a classificação correta deveria ser na categoria produtos diversos, cuja importação é regida pelo Procedimento 5.6 da RDC n.º
81/2008:Procedimento 5.6. - Produtos Diversos 54. A importação dos produtos, na forma desta Seção, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. 54.1. São produtos enquadrados nesta Seção:[...]d) mamadeira, bico de
mamadeira, chupeta, mordedor;[...]Observe-se que a importação de produtos de higiene é regulada por outro tópico específico da mesma Resolução (Procedimento 5.2), não havendo dúvida quanto à diferenciação
classificatória entre os itens efetuada pela Diretoria Colegiada do órgão regulador.A Central de Atendimento da ANVISA, ao responder questionamento efetuado pela impetrante, informa acerca da desnecessidade da AFE,
com base na RDC n.º 81/2008 (fls. 119/120). Da mesma forma, a autoridade coatora, em suas informações, reconhece a ausência de previsão legal para a apresentação da AFE no caso concreto (fls. 147).Conquanto a
impetrada defenda a Autorização de Funcionamento como instrumento de controle sanitário, a fim de que se averigue a capacidade do importador em avaliar o risco sanitário quanto aos contaminantes, tanto na fabricação
como no armazenamento e transporte do produto, não se pode olvidar a subordinação do Poder Público ao princípio da legalidade.De sorte que, analisando os dispositivos supracitados, conclui-se que a exigência para
Autorização de Funcionamento, para o fim específico relatado nos autos, excede o comando normativo, uma vez que o item em debate não se classifica como produto de higiene, tampouco se inclui nos demais produtos
elencados no art. 3º da RDC n.º 16/2014.Ressalte-se que não se trata, aqui, de dispensar a atuação da autoridade sanitária na atividade fiscalizatória, mas tão somente a exigência da Autorização de Funcionamento, sendo
certo que não cabe ao Juízo substituir a autoridade impetrada no que tange à avaliação técnica do produto, quanto ao potencial risco sanitário. Observe-se ainda que a RDC n.º 10/1999, ao tratar do produto específico em
debate (mordedores), em seu art. 3º, concede à autoridade sanitária poderes para, ante a suspeita de possíveis danos à saúde por qualquer um dos produtos, determinar sua imediata interdição e demais medidas cabíveis,
independentemente da Autorização de Funcionamento do estabelecimento.Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando-se a liminar, e julgo extinto processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para afastar a
exigência de Autorização de Funcionamento para a liberação das mercadorias que se encontram interditadas, descritas na DTA n.º 16/02622193-1 (mordedores infantis), bem como daquelas de mesma natureza constantes
na DTA n.º 16/0318136-6, a fim de que se retome o procedimento de desembaraço aduaneiro.Comunique-se a prolação desta decisão à D. Relatora do Agravo de Instrumento n.º 5002590-78.2016.4.03.0000 (fls.
169/172).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, 1º, da Lei 12.016/2009.P.R.I.O..
0023463-23.2016.403.6100 - BRISA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA(SP120807 - JULIO MARIA DE OLIVEIRA E SP163223 - DANIEL LACASA MAYA) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO)
Vistos,SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, qualificada nos autos, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT.Alega, em síntese, que apresentou Pedidos de Restituição dos PERs nºs 24734.40498.121211.1.2.03.3404,
19809.88361.261212.1.2.03.4692, 26566.73988.121211.1.2.02-5720 e 261212.1.2.02-8080">30304.28600261212.1.2.02-8080, que têm por objeto créditos relativos a saldos negativos de CSLL e IRPJ apurados nos anos-calendários de
2006 e 2007, transmitidos respectivamente, em 12/12/2011 e 26.12.2012, que até a propositura do presente writ, não foram analisados. Menciona que a inércia das autoridades administrativas, que se estende por mais de
04 (quatro) anos, extrapola o prazo legal veiculado pelo art. 24 da lei nº 11.457/2007, que impões o máximo de 360 dias para a Receita Federal do Brasil profira decisão em processos administrativos. Requer a concessão
de liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, de imediato, e profira decisão imediatamente, nos Pedidos de Ressarcimento e Compensação relacionados à fls. 05. Ao final, requer a concessão da segurança,
no sentido de determinar à autoridade impetrada que aprecie os Pedidos de Ressarcimento e Compensação relacionados à fls. 05, dando regular andamento aos processos administrativos. A inicial veio instruída com
documentos 23/156.A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 170).A autoridade impetrada prestou informações a fls. 174/176-vº.A liminar foi deferida a fls. 177/178.O
Ministério Público Federal manifestou ciência a fls. 185.É o relatório. Decido.Observo que não se discute no presente mandado de segurança o mérito do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa.O que se
pretende é, tão-somente, que a autoridade impetrada conclua a análise do aludido pedido, a fim de que a impetrante possa desenvolver regularmente suas atividades sociais.Quanto a este aspecto, observo que assiste razão
à impetrante.Em face dos documentos carreados aos autos (fls. 41/72), depreende-se que a impetrante formulou os pedidos administrativos em 12/12/2011 e 26/12/2012.A Administração Pública está sujeita à observância
de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência, incluído no art. 37, caput, da Carta Magna, por força da Emenda Constitucional nº 19/98.Não há como deixar de reconhecer as
dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados.Outrossim, não se pode
olvidar que, em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado.Contudo, no presente caso, incide o
disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que trata especificamente do processo administrativo tributário, nos seguintes termos:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido na referida lei para o término do processo
administrativo. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ULTRAPASSADO. VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 11.457/2007.(07) 1. O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos
administrativos. Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial. Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis. Refoge à lógica,
bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio.. 2. Apelação não provida. (AMS 00000164420144013800, Órgão julgador Sétima Turma, Dje 18/09/2015, Dju
1/09/2015, Relator Antônio Carlos Macedo da Silva)Assim sendo, decorrido o prazo legal, restou caracterizada a morosidade injustificada da autoridade impetrada quanto à análise dos processos administrativos em
questão.Ante o exposto, concedo a segurança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e ratifico a liminar para determinar à autoridade impetrada que profira a decisão nos Pedidos de Ressarcimento
PER/DCOMPs ns 24734.40498.121211.1.2.03-3404, 19809.88361.261212.1.2.03-4692, 30304.28600. 261212.1.2.02-8080, 26566.73988.121211.1.2.02-5720, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que não existam
outros impedimentos não narrados nos autos.Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos
do art. 14, 1º, da Lei nº 12.016/2009.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.O.
0023885-95.2016.403.6100 - VSTP EDUCACAO LTDA(SP208159 - RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT
Vistos etc.VSTP EDUCAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, alegando, em síntese, que em razão das atividades que desenvolve está sujeita ao recolhimento de tributos e contribuições federais, dentre as quais a contribuição previdenciária sobre
valores que não deveriam compor as respectivas bases de cálculo. Sustenta que as verbas discutidas nos autos não possuem natureza salarial, vez que não se tratam de contraprestação ao serviço contratado. Requer a
concessão de liminar visando ordem para afastar a imposição de contribuição previdenciária (cota patronal) incidentes sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constituticonal, auxílio maternidade, auxílio
doença, aviso prévio indenizado, horas extras, férias usufruídas e respectivo adicional. Ao final, requer a concessão da segurança definitiva para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e
autoridade impetrada no tocante à contribuição previdenciária incidentes sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional, auxílio maternidade, auxílio doença, aviso prévio indenizado, horas extras,
férias usufruídas e respectivo adicional, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos àquele título, com débitos constituídos perante a Receita Federal do Brasil, vencidos ou vincendos. A inicial
veio instruída com documentos e foi aditada a fls. 45/48.A liminar foi parcialmente deferida a fls. 50/57.A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 64/65), os quais forma acolhidos para corrigir a omissão apontada (fls.
82/82-vº).A autoridade impetrada prestou informações a fls. 66/81-vº.A impetrante interpôs agravo de instrumento registrado sob o nº 0001043-54.2017.403.0000 (fls. 91/107), ao qual foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo requerido (fls. 130/121-vº).A União, por sua vez, também interpôs agravo de instrumento registrado sob o nº 5000855-73.2017.403.0000 (fls. 109/128), ao qual foi deferido o pedido em parte para suspender
os efeitos da r. decisão recorrida no tocante à inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal) em relação aos valores pagos a título de horas extras. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento
do feito. É o relatório. DECIDO.O art. 201, 11, da Constituição Federal prescreve que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao inciso I do art. 195, da Carta Magna, para acrescentar que a contribuição devida ao
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.Ao disciplinar as contribuições para a seguridade social, a Lei nº 8.212/91, estabeleceu que as das empresas incidirão sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço
(art. 11, parágrafo único, a). O art. 201, I, do Decreto nº 3.048/99, redigido pelo Decreto nº 3.265/99, regulamentou o texto legal, nos seguintes termos:Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2017
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