Assim, parte da contagem em dobro (um mês multiplicado por dois) foi importante para que o autor completasse 32 anos de tempo de serviço
e fizesse jus ao adicional de 5%.
O fato de a contagem em dobro do período restante (05 meses de licença não gozada) não ter sido útil para a contagem de 32 anos não
permite a sua conversão em pecúnia.
Primeiro, porque o autor formalizou opção pelo gozo ou contagem em dobro do período por ocasião da licença, não podendo mais reconsiderar
tal opção.
De fato, trata-se de opção irretratável, sendo certo de que ela produziu os seus efeitos com a contagem em dobro por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada.
Nestes sentido, confira-se jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. 1. O art. 68 da Lei º 6.880/1980, que previa licença especial para os militares, foi revogado pela Medida Provisória nº2.21510/2001, a qual, todavia assegurou, no art. 33, que os períodos de licença já adquiridos até 29/12/2000 fossem usufruídos ou contados em
dobro para inatividade ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do militar 2. O autor, que foi transferido a pedido para a reserva em
setembro de 2014 com 35 anos, 09 meses e 03 dias de serviço assinou a opção, conforme previsto na Portaria nº 348/2001, para que o período
de 06 meses de licença especial que possuía fosse contado em dobro para fins de passagem à inatividade, mas alega que a mesma deveria ser
desconsiderada 3. A opção realizada produziu os seus efeitos, assegurando a majoração do adicional por tempo de serviço, e o encurtamento
de um ano de serviço que precisaria ser trabalhado. Alegação de que não foi útil a conversão em tempo de serviço quando da passagem para
a inatividade, não é motivo para invalidar a opção, pois o autor permaneceu na ativa, apesar de contar tempo suficiente para passar à
inatividade, por vontade própria, sendo descabida a alegação de "locupletamento indevido da Administração" . 4. Apelação desprovida. 1 (AC
00599504320154025101, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)”
Segundo, porque a opção em continuar na ativa, mesmo podendo sair em data anterior, não foi gratuita, eis que o autor dela se beneficiou.
De fato, conforme informado pela União, a opção em continuar na ativa, adiando a contagem em dobro do período de licença especial que
possuia, possibilitou-lhe continuar se beneficiando das vantagens oriundas do serviço ativo, que não o acompanharam por ocasião da
inatividade, tal como a ocupação do Próprio Nacional Residencial, aspecto este que não foi impugnado pelo autor, embora tenha sido intimado
a se manifestar sobre a contestação e dos documentos apresentados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
0001461-98.2017.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6302026035
AUTOR: MALQUIRAN DA SILVA (SP332845 - CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos etc.
MALQUIRAN DA SILVA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em
síntese, a conversão do atual benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença.
Houve realização de perícia médica.
O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
Preliminares
A parte autora está em gozo de auxílio-doença desde 14.04.2016 com previsão de cessação do benefício em 19.09.2017 (evento 37), de modo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2017
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