Supremo, deve-se utilizar renda mensal do benefício (média dos salários-de-contribuição vezes o coeficiente legal do respectivo benefício) sem limitação ao teto (elemento externo ao cálculo), corrigindo-a até as datas das
Emendas e, então, comparar a renda mensal evoluída com os novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nas datas das vigências das Emendas, os novos tetos por elas estabelecidos devem
guiar a limitação da renda do benefício, tendo por base a renda mensal atualizada. Se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a renda mensal corrigida for superior ao teto daquele
instante (15/12/98), essa evolução do excedente deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento. Eventual majoração pela Emenda Constitucional
nº 41/2003 dependerá de quanto a revisão com base na Emenda Constitucional nº 20/98 será favorável. Desse modo, os reajustes posteriores à concessão do benefício não deveriam, como faz a Autarquia Previdenciária,
ter por base a renda mensal já decotada pelo teto e sim o valor atualizado da renda mensal do benefício, sem a incidência do limitador externo do pagamento. Caso concreto. A parte autora pretende a revisão da pensão
por morte NB 21/136.006.864-0, com DIB em 05/06/2005, recebida por conta do óbito do instituidor da aposentadoria especial NB 088.016.102-7, com DIB em 27/06/1990. Neste ponto, o fato do benefício ter sido
concedido durante o buraco negro não representa qualquer óbice à revisão pretendida, pois tais benefícios estão sob a égide da atual Constituição Federal e suas respectivas Emendas: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021 DO novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O entendimento de que a contagem do prazo decenal deve ser feita a partir
da publicação da Lei n. 9.528/1997, somente se aplica aos benefícios anteriores a tal data quando houver pedido de revisão do ato de concessão, não se aplicando aos pleitos de reajustes. - As Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. - O fato do benefício ter sido concedido durante o buraco negro não representa qualquer óbice à revisão pretendida, pois tais benefícios estão sob a égide da atual Constituição
Federal e suas respectivas Emendas. - O artigo 26 da Lei nº 8.870/1994 não alcança todos os benefícios limitados ao teto, pois somente pode ser aplicado àqueles que tenham sido concedidos no período por ele
contemplado. Portanto, condicionar a aplicação do entendimento do STF à possibilidade de revisão do mencionado dispositivo legal seria criar uma nova e restrita sistemática até então não prevista. - O julgado do STF (RE
564354/SE) não fez qualquer referência à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no buraco negro e não alcançados
pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94. - A Terceira Seção desta E. Corte, em 25.09.2014 decidiu, por unanimidade, que a majoração do teto estabelecida pelas ECs 20/98 e 41/03 aplica-se também
aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, inclusive aqueles compreendidos no período do buraco negro (EI 2011.61.05.011567-3). - Tendo em vista que o benefício da parte autora
sofreu referida limitação, é devida a revisão de sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. - Sobre as diferenças apuradas, os
juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - Agravo Interno parcialmente provido. (APELREEX 00143653820124036105,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017)Os cálculos da Contadoria do Juízo às fls. 96/98 foram realizados com base nos saláriosde-contribuição encontrados no sistema DATAPREV - CNIS. Os cálculos denotam que ao evoluir a RMI sem limitação ao teto, ou seja, guardando o teto para os reajustes posteriores à DIB, com base no Salário de
Benefício de Cr$ 76.218,24, apuramos os valores de R$ 1.810,77 em 12/1998 e R$ 2.820,75 em 01/2004. Informamos que esses valores ultrapassam os tetos vigentes anteriormente e os novos tetos estabelecidos pelas
EC nº 20/1998 (R$ 1.200,00) e EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00) (destaques no original). Ademais, a planilha de fl. 97 mostra que quando da concessão da aposentadoria originadora da pensão da autora (maio de 1990), o
salário-de-benefício do segurado era de Cr$ 76.218,24, ao passo que a renda do benefício ficou limitada ao teto da época (Cr$ 28.940,00). A aplicação dos reajustes posteriores à concessão sobre a renda limitada ao teto
ocasionou a percepção de valores não decotados em 12/1998 e R$ 2.820,75 em 01/2004; porém, fosse a aplicação dos reajustes posteriores à concessão sobre a renda sem o limitador externo, o beneficiário faria jus à
recuperação da perda a partir das majorações posteriores do teto.Em linha com a jurisprudência, considerando que o limitador (teto do salário de contribuição) um é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios
previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto,
adequando-se ao novo limite. O salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do
salário de contribuição então vigente. Por isso, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se
extrai, inclusive, de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia (RE 564354), a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior. Nesse
sentido:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei
8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº
9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à
estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição
poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser
percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias
(como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é,
sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois
coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também
estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve
ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5.
Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação
mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior
que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês
anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato
de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em
dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média,
se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. In casu, aplicado teto ao salário de benefício, é devida a recomposição da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. (AC 50075454320134047207, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 14/10/2014.)PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 2. Tais dispositivos
possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE. 3. Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do
voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua
concessão. 4. Apelação da parte autora provida. 5. Sentença reformada. (AC 00002053120134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/05/2017)Por isso, e reformulando entendimento anteriormente esposado por este juízo, concluo, em sintonia com a interpretação que a jurisprudência das Cortes Federais vêm fazendo quanto à concreção da tese
fixada no RE 564354, pelo acolhimento da pretensão, pois, embora o instituidor da pensão não estivesse decotada pelo teto quando da vigência das ECs 20 e 41, ele sofreu os efeitos de limitador anterior em seu saláriode-benefício, havendo margem para recuperação da perda pela aplicação imediata dos novos tetos surgidos em 1998 e 2003.Dispositivo:Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de decadência, e, nos termos
do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, condenando o INSS a: (1) revisar o valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora (NB 21/1360068640), mediante a
aplicação dos novos tetos de pagamento de benefícios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e (2) pagar as diferenças, pertinentes ao NB 21/1360068640 (isto é: sem reflexos na
aposentadoria originadora), advindas da elevação dos tetos, com somatório a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ACP nº 000491128.2011.4.03.6183 (em 05/05/2011), descontando-se eventuais pagamentos realizados administrativamente a mesmo título. Para a evolução do cálculo dos valores atrasados a partir da competência indicada, devem incidir
os índices de correção monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver vigente na data do cálculo.Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez
ausente o requisito do perigo da demora, necessário à sua concessão, pois o autor está percebendo o benefício que pretende revisar.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual
mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação em obrigação de pagar obtida pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
STJ).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.P.R.I.
0002341-80.2015.403.6134 - CICERO MANOEL DA SILVA(SP260140 - FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista o pedido da parte autora após a sentença e uma vez que a concessão da tutela pode-se dar a qualquer tempo, aprecio o requerimento de fls. 229.Vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão
da tutela de urgência. Denoto que há a probabilidade do direito, posto que demonstrado o tempo de contribuição pelo período necessário à concessão do benefício, consoante fundamentado em sede de cognição exauriente
para a prolação da sentença. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a
tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01/07/2017. Oficie-se à AADJ, concedendo-se o prazo de 30
dias para cumprimento, a contar do recebimento do ofício.Após, subam os autos para apreciação dos recursos interpostos pelas partes.
0003012-06.2015.403.6134 - SUELI JUSTINO DA SILVA PEDROSO(SP091090 - MAURO DE AGUIAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na sentença de fls. 429/431, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que é cabível também a condenação
do INSS por danos morais. É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada,
ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade.Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da
parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.No caso em tela, é nítida a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de
questão já decidida na sentença, com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir.O pretendido deve ser buscado na via recursal própria.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porque
tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, devendo a sentença ser mantida integralmente, tal como lançada nos autos.P.R.I.
0000735-80.2016.403.6134 - AMERICANA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO PARA EMBALAGENS LTDA - EPP(SP024628 - FLAVIO SARTORI) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária proposta por AMERICANA SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA EMBALAGENS LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure
a obtenção do enquadramento na modalidade ilimitada no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Narra a autora, em síntese, que em 24/07/2015 manejou perante a Receita Federal pedido de
revisão de estimativa de capacidade financeira de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no SISCOMEX (fls. 41/44); instada pelo Fisco, juntou tempestivamente documentos
em 07/08/2015. Aduz que o art. 17 da Instrução Normativa n. 1.288/2012 estabelece o prazo de 10 dias para que a RFB analise os pedidos de habilitação ou de revisão contados da protocolização, impondo-se a
habilitação de ofício caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado (art. 17, 3º). Alega que, in casu, a Administração indeferiu seu pedido, contudo, fora do prazo (fl. 317/318).
Assim, na linha do ato normativo em questão, sustenta que o acolhimento de seu pedido administrativo era de rigor. Argumentou que a habilitação deveria ser concedida de ofício, mas foi ignorada, conforme resposta ao
pedido de reconsideração feito ao Delegado da RFB de Piracicaba. Além disso, alega que demonstrou capacidade financeira suficiente para alcançar a habilitação pleiteada, pois, somados os demonstrativos de capacidade,
supera o montante previsto no art. 12, I, a, da Instrução Normativa RFB n. 1.288/2012 (faturamento superior a US$ 150.000,00).Com a inicial, juntou procuração e documentos; custas recolhidas.O pedido de tutela
provisória de urgência foi indeferido (fl. 404).Agravo de instrumento da autora contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (fls. 415/417). Mantida a decisão agravada (fl. 418).Contestação da ré (fls.
419/429), com preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, com sustentação da legalidade da decisão de indeferimento proferida pela Receita Federal no processo administrativo n. 13888.722461/2015-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2017
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