Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se e requisitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, ao Ministério Público Federal e conclusos para sentença.
Oficie-se. Intime-se.
São Paulo, 3 de agosto de 2017.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
CTZ
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004903-11.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CASA DE CARNES TAMANDARE LTDA - ME, GEMA RABAIOLI MAULI, TATIANE MAULI
Advogados do(a) AUTOR: REGINA CELIA BEZERRA DE ARAUJO - SP202984, OSVALDO CRUZ DOS SANTOS - SP199075
Advogados do(a) AUTOR: REGINA CELIA BEZERRA DE ARAUJO - SP202984, OSVALDO CRUZ DOS SANTOS - SP199075
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RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge contra a decisão que concedeu negou o pedido de justiça gratuita.
Em suma sustenta a embargante que a decisão atacada padece de omissão, na medida em que não haveria qualquer prova nos autos de que as jurisdicionadas
possuem meios de arcar com o pagamento das custas.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2017
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