Vistos etc.Fls. 27/38: Ante o ingresso espontâneo no feito, dou a executada por regularmente citada, nos termos do artigo 239, 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
DARON DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, na qual postula a extinção da presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.A União ofereceu manifestação às fls. 49/56, requerendo
a rejeição do pedido formulado, com posterior ciência à excipiente (fls. 58 e verso).É o relatório.DECIDO.Inicialmente, transcrevo o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no
4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)Este artigo prevê expressamente a
possibilidade de suspensão da execução fiscal, nos casos de não localização da parte executada ou de bens para penhora.In casu, após retorno negativo do Aviso de Recebimento (fl. 08) e expedição de mandado nº
4381/03, arquivado em pasta própria nesta Secretaria, para intimação da exequente do despacho que suspendeu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 09), os autos foram remetidos ao
arquivo sobrestado em 15/03/2004 (fl. 11), com recebimento em Secretaria aos 14/08/2014 (fl. 12), a pedido da executada (fls. 13/15).Não obstante o decurso de mais de cinco anos sem efetivo impulso no presente
processo, rechaço a alegação de prescrição intercorrente.Isto porque, conforme documentos de fls. 51 e verso, o crédito objeto desta execução foi incluído no parcelamento PAES em 30/11/2003, com rescisão em
26/11/2009. Ato contínuo, a executada aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 02/12/2009, cancelado em 29/12/2011 (fl. 55).O parcelamento do débito, além de se constituir em verdadeiro reconhecimento da
dívida, tem o condão de impedir o fluxo do prazo prescricional.Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente, haja vista que não decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da rescisão do último parcelamento
(29/12/2011) e o recebimento dos autos em Secretaria (14/08/2014).Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.Fl. 49 verso: Defiro o pedido de sobrestamento do presente feito, nos termos da
Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012, c/c parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799/89 e artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.
0022582-48.2003.403.6182 (2003.61.82.022582-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X DARON DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA(SP240524 - YURI NAVES
GOMEZ)
Vistos etc.Fls. 25/36: Ante o ingresso espontâneo no feito, dou a executada por regularmente citada, nos termos do artigo 239, 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
DARON DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, na qual postula a extinção da presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.A União ofereceu manifestação às fls. 47/54, requerendo
a rejeição do pedido formulado, com posterior ciência à excipiente (fls. 56 e verso).É o relatório.DECIDO.Inicialmente, transcrevo o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no
4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)Este artigo prevê expressamente a
possibilidade de suspensão da execução fiscal, nos casos de não localização da parte executada ou de bens para penhora.In casu, após retorno negativo do Aviso de Recebimento (fl. 08) e expedição de mandado nº
395/2004, arquivado em pasta própria nesta Secretaria, para intimação da exequente do despacho que suspendeu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 09), os autos foram remetidos
ao arquivo sobrestado em 25/08/2004 (fl. 12), com recebimento em Secretaria aos 14/08/2014 (fl. 13), a pedido da executada (fls. 14/16).Não obstante o decurso de mais de cinco anos sem efetivo impulso no presente
processo, rechaço a alegação de prescrição intercorrente.Isto porque, conforme documentos de fls. 49 e verso, o crédito objeto desta execução foi incluído no parcelamento PAES em 30/11/2003, com rescisão em
26/11/2009. Ato contínuo, a executada aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 02/12/2009, cancelado em 29/12/2011 (fl. 53).O parcelamento do débito, além de se constituir em verdadeiro reconhecimento da
dívida, tem o condão de impedir o fluxo do prazo prescricional.Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente, haja vista que não decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da rescisão do último parcelamento
(29/12/2011) e o recebimento dos autos em Secretaria (14/08/2014).Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.Fl. 47 verso: Defiro o pedido de sobrestamento do presente feito, nos termos da
Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012, c/c parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799/89 e artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.
0039246-86.2005.403.6182 (2005.61.82.039246-6) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X ROTISSERIE DEL POPOLO LTDA(SP288141 - AROLDO DE OLIVEIRA LIMA E SP149766 - ANTONIO
CARLOS DE QUADROS) X VERA LUCIA GARDINAL MORALES X JOSE LUCIO MORALES
Vistos etc.Fls. 301/304. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 298/299 dos presentes autos.Sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no decisum, uma vez que,
requereu o reconhecimento da decadência quanto aos créditos tributários albergados pelas CDAs que aparelham a demanda fiscal, tendo em vista que a administração fiscal lavrou auto de infração englobando o período de
01/1992 a 12/2001, ao passo que o lançamento dos tributos ocorreu em 03/2002.Os embargos foram opostos tempestivamente.É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material,
omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, de modo que o espectro de devolução das matérias cognoscíveis por
intermédio deste instrumento encontra-se adstrito ao que estatuído pelo novo diploma processual, não se podendo alargá-lo de maneira írrita, sob pena de transformação da sua natureza em ação autônoma de impugnação
ou em sucedâneo recursal da apelação ou do agravo de instrumento. In casu, a pretensão da embargante não se amolda ao recurso apresentado, sendo certo que a irresignação quanto ao conteúdo do outrora decidido
deverá ser dirimida em sede recursal própria e não por intermédio dos aclaratórios. Em outras palavras, pretende a embargante, na quadra de embargos de declaração, rediscutir a matéria devidamente decidida, visando
apenas à modificação do julgado. Para tanto, deve interpor o recurso cabível. Logo, não há qualquer vício a ser sanado.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão
embargada.Intimem-se.
0024508-54.2009.403.6182 (2009.61.82.024508-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X UNILEVER BRASIL LTDA(SP060929 - ABEL SIMAO AMARO E SP234393 FILIPE CARRA RICHTER E SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO)
Nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do CPC, dê-se vista dos autos ao apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do que
dispõe o parágrafo terceiro do artigo 1010 do CPC. Int.
0030607-40.2009.403.6182 (2009.61.82.030607-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X BYZANCE COMERCIAL LTDA - EPP X JOSE ALVARO GOES
FILHO(SP220781 - TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA E SP305932 - ALESSANDRA NATASSIA KOVACS URRUTIA)
Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedição da carta precatória retro, nos termos do art. 261, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
0017680-37.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CONDOMINIO EDIFICIO DUPRE CENTER(SP062226 - DIJALMO RODRIGUES E SP328102 ARNALDO CESAR SANTANA E SP262475 - TAIS DA SILVA BORGES)
Vistos etc.Fls. 79 verso/82: A exequente requer a extinção da CDA nº 36.672.227-1.De acordo com o documento de fl. 82, referida inscrição foi baixada por liquidação.Logo, de rigor o reconhecimento da ausência
superveniente de interesse processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante à CDA nº
36.672.227-1.Incabível a fixação de honorários, haja vista a ausência de defesa técnica acerca da extinção do crédito tributário.Isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Quanto aos débitos
remanescentes, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (fl. 79 verso). Após o decurso, abra-se nova vista à exequente para manifestação conclusiva.P.R.I.
0041904-68.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X AB SERVICE COMERCIAL E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME(SP260447A MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Vistos etc.Fls. 82/96: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AB SERVICE COMERCIAL E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA - ME, na quadra da qual postula o reconhecimento: a) da
impossibilidade de cumulação de CDAs de naturezas diversas; b) da nulidade das CDAs; c) da cumulação indevida da cobrança de multa e juros moratórios; e d) do caráter confiscatório da multa aplicada. Ao final, requer
o recálculo dos valores cobrados. A exequente ofereceu manifestação às fls. 104/113.É o relatório.DECIDO.Da impossibilidade de cumulação no processo de certidões de dívida ativa de naturezas diversasRepilo, de
plano, a alegação de cumulação indevida de certidões de dívida ativa de naturezas diversas no presente feito, visto que inexiste óbice para a União nesse sentido, tendo a inicial e as respectivas certidões que a acompanham
preenchido todos os pressupostos legais necessários.Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INICIAL DE PEDIDOS (TÍTULOS EXECUTIVOS) EM
UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE NATUREZA DISTINTA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que não é possível a cobrança conjunta, em um mesmo
executivo, de dívidas com naturezas jurídicas distintas, na espécie débitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e à Contribuição Social instituída pela Lei Complementar n.º 110/2001. 2. Ao julgar
o recurso repetitivo REsp 1.158.766/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.9.2010), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única
execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, revela-se um direito subjetivo da Fazenda Pública, desde que atendidos os pressupostos legais, hipótese em que a petição inicial da execução deve ser
acompanhada das diversas certidões de dívida ativa. 3. Embora se reconheça que o processamento da execução com créditos de natureza distintas (tributário e não tributário), na mesma execução, traga algumas
dificuldades, como exemplo a diferença do prazo prescricional e a possibilidade de adoção de algumas medidas para a satisfação do crédito, não se pode obstar o exercício dessa faculdade pela parte exequente/Fazenda
Nacional, que optou por reunir todos os créditos em um só executivo fiscal. 4. Não cabe ao Judiciário negar o processamento de execução fiscal que atende os pressupostos legais, se a própria exequente elegeu essa via
para cobrança de seu crédito. 5. Apelação provida, para que a execução fiscal tenha prosseguimento na Instância originária. (AC 00004568120154058201, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::17/10/2016 - Página::88).Da nulidade das CDAsAs Certidões de Dívida Ativa encontram-se formalmente em ordem, vale dizer, aptas a instruírem os autos da execução fiscal, não havendo quaisquer
nulidades a serem decretadas como pretende a parte executada. Deveras, as CDAs contêm todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, 5º, da Lei nº 6.830/80, ou seja: órgão emitente, data da inscrição na dívida ativa,
número do livro, número da folha, número da certidão da dívida ativa, série, nome do devedor, endereço, valor originário da dívida, termo inicial, demais encargos, origem da dívida, multa e seu fundamento legal, natureza da
dívida (tributária ou não tributária), local e data. As Certidões de Dívida Ativa albergam ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência que regula a matéria,
motivo pelo qual não prosperam as alegações de nulidade.Repilo, pois, o argumento exposto.Da cumulação da cobrança de multa e juros moratórios Não há ilegalidade na cumulação da cobrança de multa e juros
moratórios, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente distintos.Deveras, a multa de mora é penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que não efetua o pagamento dos tributos tempestivamente, de modo a
desestimular o adimplemento a destempo. No que toca aos juros de mora, a incidência é devida para propiciar a remuneração do capital, em mãos do administrado por período superior àquele previsto na legislação de
regência, dada a inadimplência da carga tributária.A propósito, transcrevo a dicção da doutrina de Paulo de Barros Carvalho, inserta na obra Curso de Direito Tributário, 9ª. Edição, páginas 336/339, in verbis: São variadas
as modalidades de sanções que o legislador brasileiro costuma associar aos ilícitos tributários que elege. (...) b) As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. Nelas predomina o
intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito. (...) c) Sobre os mesmos fundamentos, os juros de mora,
cobrados na base de 1% ao mês, quando a lei não dispuser outra taxa, são tidos por acréscimos de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avenças de direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição
administrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora convencionados pelas partes, debaixo do regime da autonomia da vontade.
Sua cobrança pela administração não tem fins punitivos, que atemorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do pagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem um traço remuneratório
do capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido. Essa particularidade ganha realce, na medida em que o valor monetário da dívida se vai corrigindo, o que presume manter-se
constante com o passar do tempo. Ainda que cobrados em taxas diminutas (1% do montante devido, quando a lei não dispuser sobre outro percentual), os juros de mora são adicionados à quantia do débito, e exibem,
então, sua essência remuneratória, motiva pela circunstância de o contribuinte reter consigo importância que não lhe pertence. (...) A correção monetária não é sanção. Não é correto incluir entre as sanções que incidem pela
falta de pagamento do tributo, em qualquer situação, a conhecida figura da correção monetária do débito. Representa a atualização do valor da dívida, tendo em vista a desvalorização da moeda, em regime econômico onde
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2017
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