Destarte, afasto a preliminar arguida.
NO MÉRITO
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS ressente, ou não, de ilegalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de
cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 574.706, no sentido de que a incorporação do ICMS na base de cálculo das
referidas contribuições é inconstitucional.
A esse respeito, confira-se o Informativo nº 857 do E. Supremo Tribunal Federal:
REPERCUSSÃO GERAL
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS - 2
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2017
314/552