0003457-50.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X COMERCIAL DORIA DE METAIS LTDA(SP237480 - CRISTHIANE BESSAS JUSCELINO E
SP279649 - PRISCILA GOUVEIA SPINOLA)
Fls. 113: anote-se.Analisando melhor estes autos, anoto que a última determinação por mim exarada encontra-se em descompasso com o andamento processual, razão pela qual torno sem efeito a última parte do despacho
proferido às fls. 112.Considerando a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016 e, após
análise de todo o processado nestes autos, anoto que:1) o valor do débito objeto desta execução fiscal (e seus apensos) é inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);2) não consta dos autos garantia útil à satisfação,
sequer parcial, do débito aqui exigido;3) não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN;4) não há Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal,
tampouco notícia nos autos de Ação Ordinária, Mandado de Segurança ou Recurso pendente de julgamento, que infirme a certeza e liquidez do crédito;5) não se trata de cobrança de dívida ativa do FGTS;6) não há
notícia, nos autos, de falência ou recuperação judicial da executada.Desta feita, suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria
396/2016.Dê-se vista dos autos à União Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso a exequente demonstre a não configuração de qualquer dos requisitos supra mencionados, conclusos para reexame desta decisão.No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional.
0003587-40.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X A I G COMERCIAL LTDA - EPP(SP158726 - MARCELO ALVARES VICENTE)
Intime-se a empresa executada para regularização de sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo trazer aos autos instrumento de mandato original, sob pena de não conhecimento da
petição e documentos de fls. 59/72.Tudo cumprido, conclusos. Quedando-se inerte, prossiga-se na forma do despacho inicial. Int.
0006476-64.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X MIZUNAMI PISCINA E LAZER LIMITADA - EPP(SP176688 - DJALMA DE LIMA JUNIOR E
SP165807 - LEDA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA)
Em que pese a indicação de bens à penhora por parte do(a) Executado(a), manifestação da exequente às fls. 28/29 e considerando que o prosseguimento da execução fiscal há de ser declarada pelo interesse do credor e a
criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016 e, após análise de todo o processado nestes
autos, anoto que: 1) o valor do débito objeto desta execução fiscal (e seus apensos) é inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 2) não consta dos autos garantia útil à satisfação, sequer parcial, do débito aqui
exigido; 3) não há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN; 4) não há Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal, tampouco notícia nos autos de Ação
Ordinária, Mandado de Segurança ou Recurso pendente de julgamento, que infirme a certeza e liquidez do crédito; 5) não se trata de cobrança de dívida ativa do FGTS; 6) não há notícia, nos autos, de falência ou
recuperação judicial da executada.Desta feita, suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016.Dê-se vista dos autos à União
Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso a exequente demonstre a não configuração de qualquer dos requisitos supra mencionados, conclusos para reexame desta decisão.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo,
sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional.Int.
0007192-91.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X VIACAO IMIGRANTES LTDA.(SP254903 - FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVERIO)
Havendo, no entendimento deste Juízo, conveniência da unidade da garantia da execução, determino o apensamento deste feito aos autos da execução fiscal nº 00084637220154036114 (processo piloto), e, ainda, que
todos os demais atos processuais sejam praticados apenas naqueles autos, prosseguindo-se na forma de execução conjunta.Alerto as partes, desde logo, que as petições doravante protocolizadas nestes autos não serão
conhecidas, autorizando-se a Secretaria da Vara a juntá-las nos autos principais, se necessário for, ou devolvê-las aos respectivos patronos, em se tratando de pedidos em duplicidade.Int.
0007775-76.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. RICARDO FALCAO MACIEL) X GWB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA(SP243583 - RICARDO ALBERTO LAZINHO)
A Empresa Executada compareceu aos autos e ofereceu bens a penhora aptos e suficientes para discutir as razões do porque entende não ser devedora dos valores em cobro; a empresa está em atividade; são bens de
propriedade da mesma, devidamente documentados.A Exequente se manifestou favoravelmente, requerendo a penhora sobre os bens ofertados (fl. 57). Assim, interpretando a Lei 6.830/80 de maneira sistemática, com
fundamento no princípio da efetividade do processo e considerando a natureza dos bens oferecidos como garantia do débito exequendo, os documentos acostados e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido do
executado, aceitando os bens oferecidos à penhora. Expeça-se o competente mandado de penhora, constatação e avaliação.Restando positiva a diligência, aguarde-se o decurso de prazo para oposição de eventual
embargos.Oportunamente, tornem conclusos.
0007839-86.2016.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. RICARDO FALCAO MACIEL) X CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.(SP052901 - RENATO DE LUIZI JUNIOR)
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC/2015, dou-o(a) por citado(a) nestes autos de Execução Fiscal.Havendo, no entendimento deste
Juízo, conveniência da unidade da garantia da execução, determino o apensamento da(s) Execução(ões) Fiscal(is) de n.º(s) 00016332220174036114 ao presente, doravante designado como processo piloto, e, ainda, que
os demais atos processuais sejam praticados apenas nestes autos, prosseguindo-se na forma de execução conjunta, evitando a ocorrência de tumulto processual e promovendo-se maior agilidade na tramitação regular dos
feitos.Assim, alerto as partes que as petições protocolizadas nos apensos não serão conhecidas, autorizando-se desde já a Secretaria da Vara a juntá-las nos autos principais, se necessário for, ou devolvê-las aos
respectivos patronos, em se tratando de pedidos em duplicidade.Fica também autorizada, excepcionalmente, a manutenção, na Secretaria da Vara, dos apensos e eventuais volumes dos autos principais, mantendo-se,
entretanto, o apensamento no sistema eletrônico de acompanhamento processual e os controles necessários para a guarda, reservado o direito de vista e carga as partes a qualquer tempo.Considerando a decisão
encaminhada em 12/05/2017, proferida pelo MM. Vice-Presidente do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, Desembargador Federal Mairan Maia, nos autos do Agravo de Instrumento Reg. nº
00300099520154030000/SP, in verbis:Cuida-se de recurso especial interposto por MASTRA IND/ E COM/ LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão
fracionário desta Corte.Alega, em suma, violação aos artigos 186 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005.D E C I D O.A matéria encontra-se prequestionada e o recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade.No
caso em comento, discute-se a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos em razão de a devedora encontrar-se em recuperação judicial.Em relação ao tema, cumpre destacar que
somente neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região há número considerável de processos envolvendo a controvérsia. Por seu turno, ressalte-se que a matéria já havia sido remetida por esta Corte para afetação ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em momento anterior (REsp 1.408.512/SP, 1.408.517/SP, 1.408.518/SP e 1.408.519/SP), não tendo sido apreciada em razão da rejeição tácita.Dessa forma,
considerando a repetitividade do tema, esta Vice-Presidência submete ao E. Superior Tribunal de Justiça novo recurso, em substituição aos anteriormente enviados, a fim de que a matéria possa ser apreciada pela instância
especial sob o pálio do artigo 1.036, 1º, do CPC vigente.Ante o exposto, ADMITO o presente recurso especial, e o faço nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC, qualificando-o como representativo de controvérsia e
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no âmbito de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Para efeito do
disposto no Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, fixo os seguintes pontos:1 - Questão de direito:Discute-se a repercussão, na execução fiscal, da decisão que defere o processamento da recuperação
judicial do devedor empresário. Não se desconhece que a jurisprudência majoritária da Corte Superior afirma que o curso da execução fiscal deve prosseguir, por não se sujeitar ao concurso de credores. No entanto, o
tema não é pacífico no que tange aos atos de constrição ou alienação de bens que possam inviabilizar o plano de recuperação, bem como em relação ao juízo competente para determinar tais atos.2 - Sugestão de redação
da controvérsia:Em caso de o devedor ter a seu favor o deferimento do plano de recuperação judicial:I - poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução
fiscal;II - o juízo competente para determinar os atos de constrição ou alienação de bens do patrimônio do devedor, caso admissíveis, seria aquele no qual se processa a recuperação judicial ou próprio juízo da
execução.Anoto, em complemento, e para efeitos de distribuição por eventual prevenção na superior instância, que admiti, nesta mesma data e para a mesma finalidade, o recurso especial interposto nos autos do Processo
TRF3 nº 2015.03.00.016292-0.Int.Dê-se ciência desta decisão aos órgãos judicantes desta 3ª Região.Em prosseguimento, nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC/2015, remetam-se estes autos ao arquivo, sobrestandose até a final decisão a ser proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça.Int.
0007873-61.2016.403.6114 - CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO(SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO) X MIRIAM DIAS DA SILVA(SP189530 - ELIANA
DE CARVALHO MARTINS)
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC/2015, dou-o(a) por citado(a) nestes autos de Execução Fiscal.Intime-se o exequente para que
se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição do executado, e documentos que lhe instruem, informando a este Juízo sobre a exequibilidade dos débitos estampados na exordial, em face da notícia de
parcelamento.Sem prejuízo, deverá ainda informar se há outros débitos exequendos em face da executada, que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.Com o retorno dos autos, independentemente de manifestação,
conclusos.Int.
0008034-71.2016.403.6114 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 3340 - MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO) X ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
MEDICOS LTDA(SP221830 - DENIS CROCE DA COSTA)
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC/2015, dou-o(a) por citado(a) nestes autos de Execução Fiscal.Intime-se a empresa executada
para regularização de sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo trazer aos autos instrumento de mandato original e cópia simples de seu contrato social, sob pena de não conhecimento
da petição e documentos de fls. 06/15.Tudo cumprido, conclusos. Quedando-se inerte, prossiga-se na forma do despacho inicial. Int.
0000448-46.2017.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3350 - RICARDO FALCAO MACIEL) X PREMIUM USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA - EPP(SP381778 - THIAGO MANUEL E
SP331314 - EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA)
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC/2015, dou-o(a) por citado(a) nestes autos de Execução Fiscal.Dê-se vista à Exeqüente, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste conclusivamente sobre a Exceção de Pré-Executividade e demais documentos apresentados pela(o) executada(o).Com o retorno dos autos, independentemente de
manifestação, voltem conclusos.Int.
0000717-85.2017.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. RICARDO FALCAO MACIEL) X ETREAL FERRAMENTARIA INDUSTRIAL LTDA - EPP(SP236489 - SAVIO CARMONA DE LIMA)
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do (a) executado (a), a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC/2015, dou-o (a) por citado (a) nestes autos de Execução Fiscal.Intime-se o exequente para
que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição do executado, e documentos que lhe instruem, informando a este Juízo sobre a exequibilidade dos débitos estampados na exordial, em face da notícia
de parcelamento.Sem prejuízo, deverá ainda informar se há outros débitos exequendos em face da executada, que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.Com o retorno dos autos, independentemente de
manifestação, conclusos.Int.
0000872-88.2017.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3350 - RICARDO FALCAO MACIEL) X CROMAX CROMACAO E INJECAO DE PLASTICOS LTDA - EPP(SP071237 - VALDEMIR JOSE
HENRIQUE E SP101198 - LUIZ ANTONIO ALVES PRADO)
Intime-se a empresa executada para regularização de sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo trazer aos autos instrumento de mandato original e cópia simples de seu contrato social,
sob pena de não conhecimento da petição e documentos de fls. 21/433.Tudo cumprido, conclusos. Quedando-se inerte, prossiga-se na forma do despacho inicial. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2017
425/748