No que toca às demais questões levantadas, confundem-se com o mérito e lá serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
Por fim, no que toca à produção de provas, por ora, defiro a realização de perícia técnica no imóvel, sem prejuízo da análise, posteriormente, quanto à necessidade de
designação de audiência ou esclarecimentos acerca dos contratos firmados pelas partes.
Entendo que é de fundamental importância a realização de prova pericial, até mesma para a quantificação do custo de eventual reforma no imóvel, caso
o postulado direito da autora venha a ser ao final reconhecido.
Assim, nomeio o perito CARLOS ROBERTO SPEGLIC, com endereço na Avenida Paulo Marcondes, 781, Bloco 03, Apto 02, Jardim Eldorado, Presidente
Prudente, SP, para realização de perícia técnica nos imóveis de Nivaldo Rodrigues Vieira, residente e domiciliado na Rua Ireneu Felisberto Morales, n. 205, lote/apto. 3, bloco I,
bairro Novo Horizonte, Maria Aparecida Ioppe Rocha, residente e domiciliada na Rua Gabriel Galhardi, n. 50, lote/apto. 13, bloque/quadra P, bairro Novo Horizonte, e Sebastião
Gracioso, residente e domiciliado na Rua Fioravante Rechiutti, n. 35, lote/apto. 4, bloco/quadra A, bairro Novo Horizonte, todos em Santo Anastácio/SP.
Fixo prazos sucessivos 15 dias para que as partes, primeiro a autora, apresentem quesitos e, se quiserem, indiquem assistentes-técnicos, nos termos
do artigo 465 do CPC, § 1º e seus incisos.
Com a apresentação dos quesitos e eventual indicação de assistente técnico pelas partes, intime o perito acima nomeado, observando-se que, por
tratar-se de autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento está vinculado à tabela própria da Justiça Federal.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para início dos trabalhos e 40 (quarenta) dias para entrega do laudo.
Com relação à autora Silvana Ferreira de Souza, fixo prazo de 05 dias para que esclareça se, realmente, é a verdadeira mutuária do imóvel localizado na
Rua Joana Lasso, n. 135, lote/apto. 4, bloco/quadra A, bairro Novo Horizonte, ou se, de alguma forma, participou na composição da renda para a contratação do financiamento
habitacional, comprovando documentalmente.
No silêncio, o feito será extinto com relação a coautora, prosseguindo em relação aos demais.
Intime-se.
PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de agosto de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2017
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