17ª VARA FEDERAL CÍVELNATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N. 0002201-80.2017.4.03.6100PARTE IMPETRANTE: CHEMTRA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.PARTE IMPETRADA: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP.LITISCONSORTE PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç ATrata-se de ação
de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por CHEMTRA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP., objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos valores apurados de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem
como o reconhecimento do direito de compensação tributária, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A petição inicial foi instruída com documentos (fls.26/45).O pedido liminar foi deferido
(fls. 51/55).Notificada, a Autoridade impetrada apresentou informações (fls. 70/75), sustentando a observação quanto à legalidade nos tramites do processo seletivo em debate, em razão do que pugnou pela denegação da
segurança.À fl. 76, foi deferido o ingresso da União Federal na qualidade de litisconsorte passivo.Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento da ação mandamental (fls.81).É o
relatório.DECIDO.A base de cálculo do PIS e da COFINS foi alterada, recentemente, pela Lei nº 12.973/2014.As Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/03 passaram a ficar assim redigidas:Art. 1o A Contribuição para o
PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 1º Para efeito do disposto neste artigo,
o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, conforme definido no caput e no 1º.Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1ºPor sua vez, dispõe o artigo 12, 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77, com alteração
dada pela Lei nº 12.973/14:Art. 12. A receita bruta compreende: 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no 4º.Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o PIS e COFINS passaram
a incidir sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão, agora de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS e o ISS. Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim,
concluir se nele está inserido o valor atinente ao ISS.De acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) o conceito contábil de receita é (...) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o
período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas
(NPC 14). Esse conceito é seguido pelo Conselho Federal de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução nº 1.187/00.O Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência
de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta.Partilhando do posicionamento externado pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 240.785-2-MG, que, com brilhantismo e
clareza ímpar, abarcou a matéria em apreço, entendo que o ônus fiscal atinente ao ICMS não pode sofrer a incidência da COFINS, por não revelar medida de riqueza, nos moldes estatuídos no artigo 195, inciso I, alínea b,
da Constituição Federal.De acordo com o insigne magistrado, o conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços,
implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um
desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo...A Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas.
A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.Somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional
como pela contábil.Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não
representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação.A receita bruta está atrelada ao faturamento da empresa, ao passo que o ISS incide no preço da mercadoria.Assim, tendo
havido recolhimentos a maior é direito da parte autora exercer a respectiva compensação tributária, desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A) e sob a sistemática do art. 74 da Lei n.º
9.430/96 (redação dada pela Lei n.º 10.637/02), com a elaboração das competentes declarações a serem apresentadas perante a Receita Federal do Brasil.A correção dos créditos da impetrante tomará por base a taxa
SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir
de cada recolhimento indevido. Anoto que a autoridade competente mantém o direito de fiscalizar a compensação ora autorizada, podendo/devendo tomar as medidas legais cabíveis caso sejam extrapolados os limites da
presente decisão (CTN, arts. 142 e 149).Neste sentido, o seguinte julgado.CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CORREÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. ELEIÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ADEQUAÇÃO. PIS E COFINS- IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DOICMS.
COMPENSAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar no feito,
motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode ser, de plano, óbice ao reconhecimento de direito líquido e certo amparado por remédio constitucional (STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator
Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009). 2. É de ser conhecida a via eleita pela impetrante, eis que a matéria levada a juízo, mandado de segurança em que se busca o provimento jurisdicional no sentido de
determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar as contribuições do PIS - Importação e da COFINS - Importação,excluindo da base de cálculo das referidas exações o montante relativo aoICMS e das próprias
contribuições, bem como que autorize a consequente repetição/compensação, é perfeitamente deduzível em sede mandamental e iterativamente julgada pela Turma julgadora. 3. As contribuições sociais questionadas, PIS e
COFINS - Importação,possuem base constitucional. Foram instituídas a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 195, da
Constituição Federal. 4. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza, resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância, quando da edição de normas infraconstitucionais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - Importação, nos seguintes termos: Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação
do art. 149, 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01.. 6. Acresça-se, ainda, que a repetição/compensação, nos termos do decidido pelo MMª Julgadora de Primeiro Grau, submete-se à legislação de regência, respeitada
a prescrição quinquenal - ação ajuizada em 17/06/2014 -,devendo esta, ainda, atentar ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, já com suas devidas alterações, e 170-A, do CTN, bem como à incidência da taxa
SELIC, nos termos de consolidada jurisprudência desta E. Corte. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(TRF-3ª Região, AMS 357856, 4ª Turma, DJ 03/11/2015, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira).Isto
posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, a fim de, confirmando a liminar anteriormente proferida, reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS a tais títulos,
devidamente corrigido, conforme acima exposto. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Fica reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco)
anos anteriores ao da propositura da ação, após o trânsito em julgado, desde que na forma do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei n.º 10.637/02.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários
advocatícios, diante da regra contida no artigo 25 da Lei federal n. 12.016, de 2009.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.P.R.I.
CAUTELAR INOMINADA
0023522-16.2013.403.6100 - BELA VISTA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP(SP137342 - EURICO BATISTA SCHORRO E MG087732 - SANDRO FALCAO DOS SANTOS) X ROYAL FIC
DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA(SP129693 - WILLIAN MARCONDES SANTANA) X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS(SP201326 - ALESSANDRO MOISES
SERRANO E SP186669 - DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS E SP194793 - MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS E SP184314 - DANIEL JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA)
Nada a decidir nestes autos. Remetam-se os autos ao arquivo findo.Cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002804-62.1994.403.6100 (94.0002804-0) - OLIMPUS INDL/ E COML/ LTDA X OLIMPUS METAL LTDA X KLOECKNER IND/ E COM/ LTDA X RAMALHO COML/ LTDA X BUCKA SPIERO S/A X
MICROTEC SISTEMAS IND/ E COM/ S/A X CIA/ AMERICANA INDL/ DE ONIBUS X VINASTO MANGOTEX S/A X TEXTIL NORBERTO SIMIONATO S/A X CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA
AUTOMOTIVA LTDA(SP034967 - PLINIO JOSE MARAFON E SP112499 - MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E SP117258 - NADIA MARA NADDEO TERRON E SP051184 WALDIR LUIZ BRAGA E SP141248 - VALDIRENE LOPES FRANHANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 446 - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER) X OLIMPUS INDL/ E COML/ LTDA X
UNIAO FEDERAL X OLIMPUS METAL LTDA X UNIAO FEDERAL X KLOECKNER IND/ E COM/ LTDA X UNIAO FEDERAL X RAMALHO COML/ LTDA X UNIAO FEDERAL X BUCKA SPIERO
S/A X UNIAO FEDERAL X MICROTEC SISTEMAS IND/ E COM/ S/A X UNIAO FEDERAL X CIA/ AMERICANA INDL/ DE ONIBUS X UNIAO FEDERAL X VINASTO MANGOTEX S/A X UNIAO
FEDERAL X TEXTIL NORBERTO SIMIONATO S/A X UNIAO FEDERAL X CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA X UNIAO FEDERAL(SP124404 - MARCELLO RIBEIRO LIMA
FILHO E SP161119 - MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E Proc. 721 - CLAUDIA SANTELLI MESTIERI SANTINI)
1. Fls. 899/903 e 906/912: Promova a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual, juntando-se o novo instrumento procuratório, haja vista o constante à fl. 903 encontra-se
com a validade expirada. 2. Com o integral cumprimento do item 1 desta decisão, cumpra-se o item 4 da decisão exarada à fl. 893, tornando-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos de desistências. Int.
0028998-94.1997.403.6100 (97.0028998-2) - LUIZ CARLOS CHINGOTTI X ONEIDE COSTARDI WILD X ROMUALDO MAGOSSI X TORAO TAKEDA X VALTER SIMOES DE AZEVEDO(SP113857 FLORIANO ROZANSKI E SP028743 - CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 413 - SERGIO GOMES AYALA) X LUIZ CARLOS CHINGOTTI X UNIAO FEDERAL X ONEIDE
COSTARDI WILD X UNIAO FEDERAL X ROMUALDO MAGOSSI X UNIAO FEDERAL X TORAO TAKEDA X UNIAO FEDERAL X VALTER SIMOES DE AZEVEDO X UNIAO FEDERAL(SP113857 FLORIANO ROZANSKI)
Aguarde-se o processado nos autos dos embargos à execução sob nº 0017616-74.2015.403.6100 (em apenso). Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0017196-45.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X MARCIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS(Proc. 2462 - LEONARDO
HENRIQUE SOARES)
Preliminarmente, dê-se vista à Defensoria Pública da União acerca do teor da decisão de fls. 273 e 280.Após, venham os autos conclusos para cumprimento da decisão de fls. 280.Int.
0016032-74.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI E SP237020 - VLADIMIR CORNELIO) X INVASORES INCERTOS E DESCONHECIDOS
Fls. 379/383: Dê-se vista às partes, Caixa Econômica Federal e Defensoria Pública da União, para que se manifestem acerca do prazo que entendem cabível e razoável para a desocupação do imóvel, tendo em vista que,
em conformidade com o aduzido em recurso de agravo de instrumento e na manifestação do Ministério Público Federal, a razão principal para a postergação do cumprimento da liminar concedida é o ano letivo das crianças
que habitam o imóvel invadido.Após, venham os autos conclusos. Int.
ACOES DIVERSAS
0744946-55.1985.403.6100 (00.0744946-1) - ANTONIO CARLOS DE ARAUJO X ODETE BRIZ DE ARAUJO(SP296355 - AIRTON BONINI) X JARED FISCHER X NEUSA SCANAVINI FISCHER X
JOAO BATISTA GUIBELINI X APARECIDA VALENTIM GIUBELINI X NORBERTO GUERRA X CACILDA TOLENTINO DE OLIVEIRA GUERRA(SP071921 - JANICI GUOBYS CARAZZI E SP131060
- IVO FERNANDES JUNIOR E SP032388 - SALIM MIGUEL MITNE E SP055970 - LINA MARA ZAIA MITNE E SP109507 - HELVECIO EMANUEL FONSECA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP095234 - ANA CLAUDIA SCHMIDT E Proc. 251 - JOSE PAULO NEVES E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2017
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